31971L0235

Directiva 71/235/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às manipulações usuais que podem ser efectuadas em entrepostos aduaneiros e em zonas francas

Jornal Oficial nº L 143 de 29/06/1971 p. 0028 - 0030
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0352
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0398
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0095


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1971 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às manipulações usuais que podem ser efectuadas em entrepostos aduaneiros e em zonas francas

(71/235/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, por força do disposto no no 1 do artigo 9o da directiva atrás citada, há que estabelecer a lista comum das manipulações usuais, referidas no primeiro parágrafo do mesmo no 1, que poderão ser efectuadas nos diferentes tipos de entrepostos;

Considerando que, por força do disposto no artigo 3o da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime de zonas francas (3), as mercadorias que se encontram nas zonas francas devem poder ser objecto das manipulações usuais que figuram na lista comum;

Considerando que é oportuno incluir nessa lista as manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação das mercadorias ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial;

Considerando a necessidade de fixar as condições de aplicação das regras previstas em matéria de tributação, tendo em conta o facto de que as manipulações usuais não devem ter, em princípio, qualquer incidência sobre essa tributação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A lista comum das manipulações usuais referidas no no 1 do artigo 9o, da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros é fixada do seguinte modo:

1. Exame, inventário e extracção de amostras;

2. Reparação resultante de avarias ocorridas durante o transporte ou a armazenagem, desde que se trate de operações elementares;

3. Limpeza;

4. Eliminação de partes avariadas;

5. Escolha, peneiração, joeiramento, clarificação mecânica, filtração, transvasamento, trasfega ou qualquer outro tratamento simples semelhante;

6. Aposição nas prõprias mercadorias ou nas suas embalagens, de marcas, de carimbos, de etiquetas ou de outros sinais distintivos semelhantes, desde que essa aposição não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real;

7. Modificação das marcas e números dos volumes, desde que essa modificação não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real;

8. Embalagem, desembalagem, mudança de embalagem, reparação de embalagem, transvasamento ou reacondicionamento simples noutros recipientes;

9. Fixação das mercadorias em suportes para efeitos de acondicionamento ou de apresentação;

10. Operações simples de formação de sortidos e de classificação;

11. Exame, ensaio e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, desde que se trate de operações simples;

12. Mistura de mercadorias que não sejam licores, aguardentes, vinhos e bebidas espirituosas, desde que se trate de operações simples;

13. Mistura de licores entre si;

14. Mistura de aguardentes entre si;

15. Lotação de vinhos e outras práticas enológicas correntes;

16. Diluição de bebidas espirituosas com água com o fim de reduzir o seu título alcoométrico;

17. Dessalgação, limpeza e «crouponnage» de peles;

18. Trituração de legumes secos;

19. Separação de mercadorias, desde que se trate de operações simples;

20. Todas as manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante a sua armazenagem, tais como arejamento, secagem, mesmo por meio de calor artificial, refrigeração e congelação, adição de meios de conservação, fumigação, enxoframento (tratamento antiparasitário), lubrificação, pintura anticorrosiva, aplicação dum revestimento protector para o transporte;

2. As manipulações referidas no no 1 só podem ser realizadas no âmbito da regulamentação comunitária ou da regulamentação nacional que eventualmente as regulem.

Artigo 2o

Os Estados-membros podem prever que as manipulações usuais, ou algumas dentre elas, sejam efectuadas, unicamente, em certos tipos de entrepostos ou de zonas francas, se motivos relacionados com as características das instalações destinadas à armazenagem das mercadorias, com a natureza das mercadorias ou com as possibilidades de controlo das operações o justificarem.

Artigo 3o

1. Antes de proceder ou de mandar proceder a manipulações usuais em mercadorias existentes em entrepostos, o depositante ou o depositário deve obter uma autorização passada, a seu pedido, pelos serviços aduaneiros competentes.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3o da Directiva do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime das zonas francas, antes de proceder ou de mandar proceder a manipulações usuais em mercadorias existentes em zonas francas, o interessado deverá, caso pretenda beneficiar do disposto no artigo 5o da presente directiva, obter uma autorização passada, a seu pedido, pelos serviços aduaneiros competentes.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, os serviços aduaneiros competentes autorizarão as manipulações referidas nos no 1 e 2, adoptando todas as medidas úteis para assegurar o controlo da regularidade das operações.

Artigo 4o

No caso de introdução no consumo de mercadorias que tenham sido objecto das manipulações usuais em entrepostos, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas exigíveis na importação serão os determinados em conformidade com o disposto no artigo 10o da Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros.

Todavia, a pedido do declarante, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade das mercadorias a ter em conta serão os das mercadorias no estado em que se encontravam antes de serem submetidas às referidas manipulações.

Artigo 5o

No caso de introdução no consumo de mercadorias que tenham sido objecto das manipulações usuais nas zonas francas, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas exigíveis na importação serão os determinados em conformidade com o disposto no artigo 8o da Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime das zonas francas.

Todavia, a pedido do declarante e desde que as referidas manipulações usuais tenham sido objecto duma autorização passada em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 3o, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a ter em conta serão os das mercadorias no estado em que se encontravam antes de serem submetidas a essas manipulações.

Artigo 6o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1971.

Artigo 7o

Cada Estado-membro informará a Comissão das disposições que tomar para efeito da aplicação da presente directiva.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHUMANN

(1) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 7.(2) JO no C 41 de 29. 4. 1971, p. 9.(3) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 11.