31970R0537

Regulamento (CEE) nº 537/70 da Comissão, de 23 de Março de 1970, que autoriza os Estados-membros a tomar medidas derrogatórias de certos critérios das normas de qualidade aplicáveis às exportações para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos para flores

Jornal Oficial nº L 067 de 24/03/1970 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0020
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0020
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0157
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0070
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0204
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0204


REGULAMENTO (CEE) Nº. 537/70 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1970 que autoriza os Estados-membros a tomar medidas derrogatórias de certos critérios das normas de qualidade aplicáveis às exportações para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos para flores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organização comun de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 315/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa as normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº. 448/69 (3) e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 2º.,

Considerando que, nos termos do nº. 2 do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 315/62, os Estados-membros podem ser autorizados a tomar medidas derrogatórias, no que diz respeito a certos critérios das normas de qualidade, a fim de permitir aos exportadores satisfazerem as exigências comerciais de determinados países terceiros;

Considerando que as normas de qualidade instauradas pelo Regulamento (CEE) nº. 315/68 não permitem, em determinados casos, satisfazer as exigências comerciais de países terceiros ; que, nos casós em que essas exigências comerciais são de natureza estável e permanente, é oportuno dar aos Estados-membros, sem limite de duração, autorização para as satisfazer;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

1. Os Estados-membros são autorizados a tomar certas medidas derrogatórias, no que diz respeito às normas de qualidade aplicáveis às exportações para países terceiros, dos bolbos, cebolas e tubérculos para flores seguintes:

Freesia Ragioneri,

Freesia Refracta Alba,

Freesia Buttercup,

Gladíolos de flores grandes,

Gladíolos primulinus,

Gladíolos Heraut,

Gladíolos Papillon (Borboleta),

Iris «Wedgwood»,

Iris reticulata,

Tulipa,

Tulipa «Cordell Hull»,

Tulipa «American Flag»,

Tulipa «Montgomery».

2. As medidas derrogatórias referidas no número anterior só podem ser tomadas no domínio da calibragem e nas condições e nos limites referidos em anexo.

Artigo 2º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1970.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Março de 1970.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY (1)JO nº. L 55 de 2.3.1968, p. 1. (2)JO nº. L 71 de 21.3.1968, p. 1. (3)JO nº. L 61 de 12.3.1969, p. 1.

ANEXO

Condições e limites previstos no nº. 2 do artigo 1º.

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