31970L0311

Directiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos dispositivos de direcção de veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 133 de 18/06/1970 p. 0010 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0323
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0375
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0221
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0221


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Junho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de direcção de veículos a motor e seus reboques

(70/311/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos dispositivos de direcção;

Considerando que estas disposições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista, nomeadamente, permitir a aplicação para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos no disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os dispositivos de direcção, se estes corresponderem às prescrições que constam do Anexo.

Artigo 3o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses, a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 8 de Junho de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HARMEL

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 7.(2) JO no C 10 de 27. 01. 1970, p. 18.(3) JO no L 42 de 23. 02. 1970, p. 1.

ANEXO

1. DEFINIÇÕES

1.1. Dispositivo de direcção

Por «dispositivo de direcção», entende-se o dispositivo completo que tem por função alterar a direcção da marcha do veículo.

O dispositivo de direcção pode conter:

- o comando,

- a transmissão,

- as rodas directrizes,

- eventualmente, um dispositivo especial para produzir energia auxiliar ou energia independente.

1.1.1. Comando

Por «comando», entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para dirigir o veículo.

1.1.2. Transmissão

1.1.2.1. Por «transmissão», entende-se, nos veículos a motor, o conjunto dos elementos compreendidos entre o comando e as rodas directrizes, com excepção dos dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4. A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou combinada.

1.1.2.2. Por «transmissão», nos reboques, entende-se o conjunto dos elementos que transmitem às rodas directrizes as forças necessárias para obter a mudança da direcção de marcha do veículo.

1.1.3. Rodas directrizes

Por «rodas directrizes», entendem-se as rodas cujo alinhamento em relação ao veículo pode ser alterado directa ou indirectamente para obter a mudança da direcção de marcha do veículo.

1.1.4. Dispositivo especial

Por «dispositivo especial», entende-se a parte do dispositivo de direcção através da qual é produzida a energia auxiliar ou independente. A energia auxiliar e a energia independente podem ser produzidas por um sistema mecânico, hidráulico, pneumático, eléctrico ou combinado (por exemplo, por uma bomba de óleo, uma bomba de ar, um acumulador).

1.2. Diversas categorias de dispositivos de direcção

1.2.1. Conforme a origem da energia que é necessária para a viragem das rodas directrizes, distinguem-se as seguintes categorias de dispositivos de direcção.

1.2.1.1. Direcção manual, na qual essa energia é fornecida exclusivamente pela energia muscular do condutor.

1.2.1.2. Direcção assistida, na qual esta energia é fornecida pela energia muscular do condutor e pelos dispositivos especiais como os definidos no ponto 1.1.4.

1.2.1.3. Servo-direcção, na qual esta energia é fornecida exclusivamente pelos dispositivos especiais como os definidos no ponto 1.1.4.

1.3. Esforço no comando

Por «esforço no comando» entende-se o esforço exercido pelo condutor no comando para dirigir o veículo.

2. PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E CONTROLO

2.1. Prescrição geral

2.1.1. O dispositivo de direcção deve garantir uma condução fácil e segura do veículo; se fôr necessário, o veículo deve estar equipado com um dispositivo de direcção assistida.

2.2. Prescrições especiais

2.2.1. Comando

2.2.1.1. O comando deve ser de utilização e de manejo fáceis; deve ser concebido de modo a permitir uma viragem progressiva. O sentido do movimento do comando deve corresponder claramente à mudança desejada de direcção do veículo.

2.2.1.2. O esforço no comando necessário para rodar o volante a fim de descrever um círculo de 12 m de raio vindo da linha tangente não deve ultrapassar 25 kg. Nos dispositivos de direcção assistida, no caso de falta da energia auxiliar, o esforço exigido no comando não deve ultrapassar 60 kg.

2.2.1.3. Para o controlo da prescrição que consta no ponto 2.2.1.2 acima, faz-se o veiculo descrever uma espiral à velocidade de 10 km/h, partindo de uma linha recta. Até ao momento em que o comando passar pela posição correspondente à inscrição do veículo num círculo de 12 m de raio, notar-se-à o esforço no volante, que não deve ultrapassar os valores prescritos. A duração da manobra (tempo que decorre entre o momento em que o comando começa a ser accionado e o momento em que atinge a posição de medição) não deve ultrapassar 4 segundos nos casos normais e 6 segundos no caso de falta da energia auxiliar. Deve ser efectuada uma viragem completa à direita e uma viragem completa à esquerda. Aquando do ensaio, o veículo deve ter o peso máximo tecnicamente admissível, correspondendo a repartição deste peso pelos eixos e á pressão dos pneumáticos às indicações fornecidas pelo fabricante.

2.2.2. Transmissão

2.2.2.1. A condução do veículo deve poder ser assegurada mesmo no caso de falta total ou parcial dos órgãos de transmissão hidráulica, pneumática ou eléctrica.

2.2.2.2. As transmissões mecânicas devem ser concebidas de modo a corresponder às solicitações que se produzem em funcionamento. Devem ser de acesso fácil para a manutenção ou controlo.

2.2.3. Rodas directrizes

2.2.3.1. As rodas directrizes não devem ser exclusivamente as rodas de trás. Esta prescrição não se aplica aos semi-reboques.

2.2.3.2. Os veículos a motor cujas rodas traseiras são igualmente directrizes devem ser submetidos ao seguinte ensaio:

2.2.3.2.1. O condutor deve poder mantê-las em linha recta, sem manobra anormal, numa estrada plana e horizontal, a uma velocidade de 80 km/h ou à velocidade máxima por construção, quando esta for inferior a 80 km/h.

2.2.3.3. Os reboques devem igualmente ser submetidos ao ensaio previsto no ponto 2.2.3.2.1 a uma velocidade de 80 km/h ou à velocidade tecnicamente admissível declarada pelo fabricante nos casos seguintes:

- quando estiver equipado com mais do que um eixo com rodas directrizes,

- quando se tratar de um semi-reboque tendo pelo menos um eixo equipado com rodas directrizes.

2.2.4. Dispositivos especiais

2.2.4.1. Não são admitidos os dispositivos de servo-direcção.

2.2.4.2. Quando uma direcção assistida não dispuser da sua própria fonte de energia auxiliar, deve possuir um reservatório de energia. Se a energia utilizada for a de ar comprimido, o depósito de ar comprimido deve estar protegido por uma válvula de não retorno.

2.2.4.3. A condução do veículo deve poder ser assegurada mesmo no caso de falta do dispositivo especial.