Resolução do Conselho, de 13 de Novembro de 1969, relativa aos procedimentos de intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios
Jornal Oficial nº C 148 de 19/11/1969 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0167
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0167
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 13 de Novembro de 1969 relativa aos procedimentos de intervenção do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando que, nos casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios, é conveniente prever um processo que institua uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969. A. Estabelece como solução de princípio a inserção, nos actos do Conselho a adoptar uma matéria de géneros alimentícios, das seguintes disposições: «Artigo i) 1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir denominado «Comité», pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de doze votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O Presidente não participará na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité; b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada; c) Se, decorridos três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão; «Artigo ii) (1) As disposições do artigo i) são aplicáveis durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto tiver sido submetido pela primeira vez à apreciação do Comité nos termos do no 1 artigo i) (1) Este texto será inserido nos actos do domínio dos géneros alimentícios que sejam adoptados pelo Conselho antes de o Comité ter sido convocado pela primeira vez. Para os actos seguintes deve ser fixado o seguinte texto: «As disposições do artigo i) são aplicáveis até...» (a data é a que resulta da aplicação do texto a inserir no primeiro acto adoptado pelo Conselho).» B. Prevê que, nos casos que a Comissão considera como sendo de especial importância, a Comissão submeterá directamente ao Conselho propostas sobre as quais este deliberará por maioria qualificada. C. Acorda em que sejam especificadas, em cada acto do Conselho, as disposições em relação às quais se pode recorrer aos procedimentos acima definidos.