31969Y0617(02)

Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros

Jornal Oficial nº C 076 de 17/06/1969 p. 0001 - 0005
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0025
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0156


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 28 de Maio de 1969 que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Considerando que, por força da Decisão do Conselho de 26 de Julho de 1966 (1), os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas entre os Estados-membros foram eliminadas para todos os produtos com excepção dos enumerados no Anexo II do Tratado; que, para o estabelecimento do mercado comum, é igualmente necessário eliminar os entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes das disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando que é conveniente definir, num programa de aproximação destas disposições dividido em três fases, uma ordem de prioridades para a eliminação da maior parte desses entraves; que este programa deve permitir uma melhor coordenação dos esforços a empreender neste domínio pelos diferentes órgãos da Comunidade;

Considerando que no decurso da realização desse programa pode ser necessário alterá-lo, nomeadamente para ter em conta os compromissos assumidos pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, no que respeita ao statu quo e à informação da Comissão,

Adopta a seguinte programa, com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros. Esse programa pode ser alterado sob proposta da Comissão.

PRIMEIRA FASE Decisão do Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1970 "" ID="1" ASSV="14">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Recepção"> ID="2">Indicadores de mudança de direcção"> ID="2">Supressão das interferências radioeléctricas"> ID="2">Nível da matrícula da retaguarda"> ID="2">Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa"> ID="2">Nível sonoro, silencioso"> ID="2">Reservatórios de combustível"> ID="2">Dispositivos de protecção à retaguarda"> ID="2">Limpa-vidros, lava-vidros, avisadores sonoros, espelhos retrovisores e outros equipamentos"> ID="2">Campo de visibilidade"> ID="2">Distribuição eléctrica"> ID="2">Dispositivos de ligação entre veículo e reboque- tomada de corrente"> ID="2">Velocidade máxima (método de determinação)"> ID="2">Indicadores de velocidade"> ID="1">VIDRO CRISTAL> ID="2">Denominação e rotulagem"> ID="1">APARELHOS E MÁQUINAS ELÉCTRICAS> ID="2">Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de determinados limites de tensão (directiva geral)"> ID="1">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Directiva geral"> ID="1">OLEODUTOS> ID="2">Medidas técnicas de segurança para a construção e exploração"> ID="1">TÊXTEIS> ID="2">Denominação, percentagem e tolerâncias">

SEGUNDA FASE Apresentação das propostas de directivas ao Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1970. Decisão do Conselho: antes de 1 de Julho de 1970 "" ID="1" ASSV="9">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Travagem"> ID="2">Vidros de segurança"> ID="2">Arranjos interiores e exteriores"> ID="2">Poluição atmosférica"> ID="2">Disposições especiais válidas para os veículos de transporte:

- colectivo

- de mercadorias"> ID="2">Pneumáticos"> ID="2">Dispositivos de ligação entre veículos e reboque:

- sistemas de atrelagem mecânica"> ID="2">Dispositivos de direcção"> ID="2">Entradas e saídas (portas, estribos, etc.)"> ID="1" ASSV="22">TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS> ID="2">Tractores:"> ID="2">Recepção"> ID="2">Velocidade máxima, banco do ajudante, plataforma de carregamento"> ID="2">Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa"> ID="2">Protecção dos elementos motores e das partes salientes móveis"> ID="2">Peso total autorizado em carga"> ID="2">Peso rebocável"> ID="2">Espelho retrovisor"> ID="2">Direcção"> ID="2">Limpa pára-brisas"> ID="2">Tomada de corrente para alimentação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa do reboque"> ID="2">Localização das chapas de matrícula"> ID="2">Reservatórios de combustível"> ID="2">Supressão das interferências radioeléctricas"> ID="2">Cabina"> ID="2">Avisadores sonoros, banco do condutor e outros equipamentos"> ID="2">Nível sonoro, silencioso"> ID="2">Gancho de atrelagem"> ID="2">Travagem"> ID="2">Vidros de segurança"> ID="2">Poluição atmosférica"> ID="2">Pneumáticos"> ID="1" ASSV="8">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Termómetros medicinais"> ID="2">Pesos de 1 g a 10 kg"> ID="2">Pesos de 5 kg a 50 kg"> ID="2">Medição da massa por hectolitro dos cereais"> ID="2">Calibragem de cisternas para barcos"> ID="2">Medidas:

- de comprimento

- de superfície

- de capacidade

- de volume"> ID="2">Instrumentos de pesagem"> ID="2">Contadores de energia eléctrica"> ID="1">METAIS PRECIOSOS> ID="2">Títulos, garantias e outros aspectos técnicos">

TERCEIRA FASE Apresentação das propostas de directivas ao Conselho antes de 1 de Julho de 1970. Decisão do Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1971. "" ID="1">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Ciclomotores"> ID="1" ASSV="2">TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS> ID="2">Tractores:

Tomada de força"> ID="2">Máquinas agrícolas:

Ceifeiras-debulhadoras

Motocultivadores (protecção da tomada de força)"> ID="1">ANDAIMES METÁLICOS> ID="2">Construção, controlo e homologação dos elementos"> ID="1" ASSV="14">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Contadores de líquidos"> ID="2">Contadores de gases"> ID="2">Volumes de líquidos (capacidade das garrafas)"> ID="2">Contadores de água quente"> ID="2">Contadores de vapor"> ID="2">Calibragem de camiões-cisternas e de vagões-cisternas"> ID="2">Medidas de pressão"> ID="2">Medidas de velocidade"> ID="2">Instrumentos de medição de velocidade para a polícia de trânsito"> ID="2">Taxímetros"> ID="2">Alcoómetros"> ID="2">Sacarímetros"> ID="2">Instrumentos de pesagem de funcionamento automático"> ID="2">Instrumentos de medição para determinação do teor em matérias gordas dos produtos lácteos"> ID="1" ASSV="11">APARELHOS DE PRESSÃO> ID="2">Garrafas para gás, de aço, não soldadas"> ID="2">Garrafas para gás, de aço, soldadas"> ID="2">Reservatórios de arranque para motor Diesel"> ID="2">Reservatórios de pressão instalados nos veículos a motor"> ID="2">Reservatórios de ar comprimido"> ID="2">Geradores de vapor (código de cálculo)"> ID="2">Cadeiras transportáveis"> ID="2">Cadeiras fixas de pequenas dimensões"> ID="2">Autoclaves"> ID="2">Aparelhos para esterilização"> ID="2">Aparelhos para passar a ferro"> ID="1" ASSV="3">APARELHOS E MÁQUINAS ELÉCTRICOS> ID="2">Equipamento eléctrico para radiologia e usos clínicos"> ID="2">Materiais eléctricos utilizados nas atmosferas explosivas"> ID="2">Outras directivas especiais"> ID="1" ASSV="2">APARELHOS NAO ELÉCTRICOS DE AQUECIMENTO, DE COZEDURA E DE PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE> ID="2">Directiva geral"> ID="2">Directivas especiais"> ID="1">ADUBOS> ID="2">Adubos elementares ou compostos"> ID="1">PREPARAÇÕES PERIGOSAS> ID="2">Classificação, embalagem e rotulagem das preparações:

- utilizadas como pesticidas

- facilmente inflamáveis

- explosivas

- utilizadas como solventes"> ID="1">GASODUTOS> ID="2">Medidas técnicas de segurança para a construção e exploração"> ID="1">MATERIAL DE SOLDADURA E DE CORTE DOS METAIS> ID="2""" ID="1" ASSV="3">APARELHOS DE ELEVAÇÃO E ASCENSORES> ID="2">Meios de elevação"> ID="2">Monta-materiais (monta-cargas)"> ID="2">Gruas"> ID="1" ASSV="6">DIVERSOS> ID="2">Borracha e matérias plásticas"> ID="2">Cimento e materiais de construção"> ID="2">Detergentes e produtos de lavagem"> ID="2">Máquinas-ferramentas e ferramentas submetidas a homologação"> ID="2">Aparelhos destinados a evitar interferências radioeléctricas"> ID="2">Produtos cosméticos e perfumes">

(1) JO no 165 de 21. 9. 1966, p. 2971/1966.