31969R1339

Regulamento (CEE) nº 1339/69 da Comissão, de 11 de Julho de 1969, que modifica o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão, no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 171 de 12/07/1969 p. 0011 - 0012
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0301
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0326
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0206
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0130
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0212


REGULAMENTO (CEE) No 1339/69 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1969 que modifica o Regulamento (CEE) no 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão, no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 210/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969, relativo às comunicações entre os Estados-membro e a Comissão, no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que as informações relativas à evolução das existências dos produtos que foram objecto de intervenção, ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 6o, e dos nos º 1 e 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 804/68, sejam comunicadas cada quinzena; que parece possível limitar a uma comunicação mensal o fornecimento das informações em causa;

Considerando, além disso, que o Regulamento (CEE) no 210/69 não prevê comunicações relativas às importações; que se revelou necessário para a análise da situação do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos que sejam fornecidas à Comissão informações regulares relativas aos produtos importados e, particularmente aos de maior importância, no sector; que é conveniente, por consequência, completar, neste sentido o Regulamento (CEE) no 210/69;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 210/69 é substituído pelo artigo seguinte:

«Artigo 1o

Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar até ao dia 10 de cada mês, relativamente ao mês precedente:

A. I. No que diz respeito às medidas de intervenção tomadas ao abrigo do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68:

a) As quantidades de manteiga em armazém no início do mês em causa;

b) As quantidades de manteiga entradas em armazém, e saídas de armazém durante o mês em causa, ventilando as saídas segundo os regimes a que são submetidas;

c) As existências de manteiga durante o mês em causa.

A. II. Relativamente às medidas de intervenção tomadas ao abrigo do no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68:

a) As quantidades de manteiga e as quantidades de nata, convertidas em equivalente-manteiga, para as quais foram celebrados contactos de armazenagem, durante o mês em causa;

b) A quantidade total de manteiga e a quantidade total de nata, convertidas em equivalente-manteiga, sob contrato, no fim do mês em causa.

B. I. No que diz respeito às medidas de intervenção tomadas ao abrigo do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 804/68:

a) As existências de queijos

- Grana Padano, sem sal, de 30 a 60 dias de idade,

- Grana Padano,

- Parmigiano-Reggiano,

no início do mês em causa;

b) As entradas e saídas, do armazém, de queijo, durante o mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a);

c) As existências de queijo no fim do mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a).

B. II. No que diz respeito às medidas de intervenção tomadas ao abrigo do no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 804/68:

a) As quantidades de queijo

- Grana Padano,

- Parmigiano Reggiano,

sob contrato no início do mês em causa;

b) As quantidades de queijo para as quais foram celebrados contratos de armazenagem, durante o mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a);

c) As quantidades de queijo para as quais terminaram o contrato de armazenagem, durante o mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a);

d) As quantidades de queijo sob contrato, no fim do mês em causa, repartidas segundo as categorias referidas na alínea a).»

Artigo 2o

É introduzido no Regulamento (CEE) no 210/69 o artigo 5o A seguinte:

«Artigo 5o A

Os Estados-membros comunicam à Comissão

1. O mais tardar até 5a feira de cada semana, para a semana precedente à da comunicação, as quantidades dos produtos que constam das subposições seguintes da pauta aduaneira comum:

04.02 A II b) 1

04.03 A e 04.03 B

04.04 A I e 04.04 A II

04.04 C

04.04 E I b) 2

04.04 E I b) 3

para as quais foram pedidos certificados de importação, com indicação da proveniência dos produtos;

2. O mais tardar no décimo-quinto dia de cada mês, para o mês que precede o da comunicação, asquantidades de produtos importados, repartindo-os por categorias de produtos com um direito nivelador próprio.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1969.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1969.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.