Regulamento (CEE) nº 990/69 da Comissão, de 28 de Maio de 1969, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros
Jornal Oficial nº L 130 de 31/05/1969 p. 0004 - 0005
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0216
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0230
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0141
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0101
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0101
REGULAMENTO (CEE) No 990/69 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1969 relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), modificado pelo Regulamento (CEE) no 830/68 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento no 170/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (3), relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e a lactalbumina, que revoga o Regulamento no 48/67/CEE e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 5o, Considerando que, quando para determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador ou o direito aduaneiro aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta; Considerando, todavia, que esse montante suplementar não é aplicável relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para as importações pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico; Considerando que, por nota de 28 de Maio de 1969, as autoridades competentes da República da Áustria declararam estar na disposição de dar tal garantia para as exportações para a Comunidade dos produtos das posições 04.05 B I e 35.02 A II a) da pauta aduaneira comum; que, para garantir a eficácia das medidas consideradas, esta garantia abarca todos os produtos referidos no no 1, alínea b), do artigo 1o do Regulamento no 122/67/CEE e no artigo 1o do Regulamento no 170/67/CEE; Considerando que o Governo da República da Áustria velará por que as exportações sejam efectuadas exclusivamente pela empresa «Biomerx», pertencente à associação «OEsterreichischer Molkerei- und Kaeserei-Verband» e sujeita ao controlo permanente do Estado; que velará igualmente por que a empresa «Biomerx» fixe os preços a que serão efectuadas as exportações de tal maneira que as entregas não sejam efectuadas a preços inferiores ao preço-limite para os ovos de aves de capoeira com casca fixado pela Comunidade e válido no dia do desembaraço alfandegário; Considerando que o Governo da República Áustria se declarou ainda disposto: - a transmitir à Comissão designadamente os dados relativos à natureza e ao estado físico do produto, à espécie animal de origem, às quantidades, aos preços, à data de entrega e ao país de destino na Comunidade, - a dar à Comissão as condições necessárias para que esta exerça um controlo permanente sobre a eficácia das medias; Considerando que os problemas que se prendem com a observância desta declaração de garantia foram pormenorizadamente discutidos com os representantes da República da Austria; que, havidas tais discussões, se pode estimar que este país terceiro está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; Considerando que, por conseguinte, não cabe cobrar montante suplementar relativamente às importações dos produtos de ovos, nem de ovalbumina e lactalbumina, originários e provenientes da República da Áustria; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 5o do Regulamento no 122/67/CEE não serão acrescidos de montante suplementar para as importações dos produtos das posições seguintes da pauta aduaneira comum, originários e provenientes da República da Áustria. 04.05. Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não: B. Ovos sem casca e gemas de ovos: I. Próprios para usos alimentares: a) Ovos sem casca: 1. Secos 2. Outros b) Gemas de ovos: 1. Líquidas 2. Congeladas 3. Secas Artigo 2o Os direitos de importação fixados em conformidade com o artigo 2o do Regulamento no 170/67/CEE para os produtos das posições seguintes da pauta aduaneira comum originários e provenientes da República da Áustria não serão aumentados num montante suplementar: 35.02. Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas: A. Albuminas: II. Outras: (além das impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana); a) Ovalbumina e lactalbumina: 1. Secas (em folhas, escamas, cristais, pó, etc.) 2. Outras Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Maio de 1969. Pela Comissão O Presidente Jean REY (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(2) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 23.(3) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2596/67.