Regulamento (CEE) n.° 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite
Jornal Oficial nº L 090 de 15/04/1969 p. 0012 - 0017
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REGULAMENTO (CEE) No 685/69 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1969 relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o, e os seus artigos 28o e 35o, Considerando que, além do Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata de leite (2), o Regulamento (CEE) no 1101/68, da Comissão, de 27 de Julho de 1968 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1574/68 (4), estabelecem as modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata de leite, durante a campanha leiteira de 1968/1969 e, nomeadamente, as modalidades de compra pelo organismo de intervenção, de escoamento pela via da adjudicação e a concessão de ajudas à armazenagem privada; Considerando que a regulamentação estabelecida por estas disposições se revelou, em geral, satisfatória; que convém, desde já, caminhar no sentido da isenção de certas disposições transitórias relativas, particularmente, às características da manteiga que pode ser objecto de compra pelo organismo de intervenção; que as regras definitivas que determinam estas características devem, nomeadamente, assegurar a boa conservação da manteiga durante o período de armazenagem; que, para estabelecer os pormenores é possível recorrer, em larga escala, às disposições comunitárias em vigor antes de 28 de Julho de 1968; Considerando que, no que diz respeito ao escoamento dos produtos adquiridos pelos organismos de intervenção, o Regulamento (CEE) no 217/69 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1969, relativo às adjudicações para escoamento da manteiga na posse dos organismos de intervenção (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 506/69 (6), bem como o Regulamento (CEE) no 371/69 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1969, relativo à adjudicação para venda à indústria, de manteiga na posse dos organismos de intervenção (7), prevêm regras complementares às que são previstas pelo Regulamento (CEE) no 1101/68; que, por ser oportuno, se integra a referida regulamentação na do presente regulamento; Considerando que convém, por outro lado, no que diz respeito à concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga ou de nata de leite, prever que está só possa verificar-se para um período de armazenagem mínimo, visando o bom funcionamento da organização do mercado; Considerando que a Comissão propôs ao Conselho uma redução do preço de intervenção da manteiga; que é conveniente prever, desde já, e nessa eventualidade, um aumento do montante dos auxílios à armazenagem para compensar a perda resultante de uma tal redução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Compra pelos organismos de intervenção Artigo 1o As disposições do presente título só se aplicam até à data do início da aplicação das disposições estabelecidas no âmbito do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 804/68. Artigo 2o Os organismos de intervenção só compram a manteiga que lhes é oferecida se: 1. Tiver sido efectuado um controlo de qualidade, com base numa amostra recolhida; 2. A manteiga preencher as exigências: a) De conservação, referidas no artigo 3o; b) De idade, referidas no artigo 4o; c) De quantidade e de embalagem, referidas no artigo 5o. Artigo 3o A manteiga foi fabricada: a) A partir de nata ácida pasteurizada, nas fábricas de lacticínios que disponham de instalações técnicas adequadas, e b) Em condições que permitam o fabrico de manteiga de boa conservação. Artigo 4o 1. A manteiga foi fabricada durante o período de 14 dias que antecede o dia da responsabilização pelo organismo de intervenção. Contudo é dada a possibilidade aos Estados-membros de reduzir este período. 2. Em derrogação do disposto no no 1, os Estados-membros podem prever que o seu organismo de intervenção compre a manteiga fabricada durante o período de dois meses que antecede o dia da responsabilização pelo organismo de intervenção. Neste caso a manteiga só pode ser adquirida se, no prazo correspondente ao período referido no no 1, válido no respectivo Estado-membro e calculado a partir do dia do fabrico da manteiga, forem tomadas as seguintes medidas: a) A manteiga é aprovada num controlo de qualidade efectuado pelo organismo designado pelo Estado-membro para essa finalidade; b) É retirada uma amostra; c) Os volumes são identificados; d) A manteiga é colocada num entreposto frigorífico que corresponda às condições referidas no artigo 7o. 3. Os Estados-membros podem limitar as compras do seu organismo de intervenção a uma ou outra das categorias de manteiga referidas nos nos 1 e 2. Artigo 5o 1. A quantidade mínima de compra é de 1 tonelada. Os Estados-membros estão autorizados a aumentar esta quantidade até so limite de 10 toneladas. Os Estados-membros podem prever que a compra da manteiga se faça por tonelada inteira. 2. A manteiga é acondicionada em blocos com o peso mínimo, líquido, de 25 quilogramas. 3. As embalagens são novas, feitas em materiais resistentes, concebidas de modo a assegurar a protecção da manteiga durante as operações de transporte, de armazenagem e de escoamento. 4. A embalagem apresenta, pelo menos, as seguintes indicações: a) O número de identificação da fábrica; b) A data de fabrico; c) A data do início da armazenagem; d) O número da entrega e do volume. Artigo 6o 1. A manteiga é submetida a um período de armazenagem probatória. Este período é fixado em dois meses, contados a partir do dia da responsabilização ou, no caso do no 2 do artigo 4o, do dia da entrega no entreposto frigorífico referido na alínea d) daquele número. 2. Quando, durante o período de armazenagem probatório, a diminuição da qualidade revelar superior à que resulta normalmente da conservação da manteiga que satisfaça as exigências referidas no artigo 2o, o contrato é anulado relativamente à quantidade defeituosa. Neste caso, o vendedor retira a manteiga e reembolsa o organismo de intervenção dos custos de armazenagem ocasionados até então e que, por tonelada, são estabelecidos forfetariamente do seguinte modo: a) 8 unidades de conta para custos fixos; b) 0,525 unidades de conta por dia de armazenagem para custos relativos à duração da armazenagem. O número de dias é calculado a partir do dia de entrada no armazém até ao dia de saída. 3. O organismo de intervenção pode conceder ao vendedor a possibilidade de evitar a anulação do contrato através da substituição, com os custos pagos pelo vendedor, da quantidade de manteiga defeituosa pela mesma quantidade de manteiga produzida na Comunidade e que corresponda às exigências referidas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 985/68 e ao artigo 2o do presente regulamento. Nesse caso o vendedor toma essa quantidade a seu cargo e reembolsa o organismo de intervenção dos custos ocasionados fixados pelos Estados-membros. Artigo 7o 1. O entreposto frigorífico referido no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/69 deve satisfazer um conjunto de normas técnicas que permitam assegurar uma boa conservação da manteiga. 2. Estas normas são estabelecidas pelo Estado-membro e comunicadas à Comissão. 3. A lista dos entrepostos frigoríficos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 985/68 não é estabelecida. Artigo 8o 1. A distância máxima referida no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/68 é fixada em 100 km. 2. Os custos suplementares de transporte referidos no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/68 são fixados em 0,026 unidades de conta por tonelada e por quilómetro. TÍTULO II Escoamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção Artigo 9o Quando é decidido que a venda se faça por concurso, este é assegurado por cada um dos organismos de intervenção para as quantidades de manteiga que possuem. Artigo 10o 1. O organismo de intervenção estabelece um aviso de concurso. Este aviso indica, nomeadamente: a) O peso de cada lote em venda; b) Os números dos lotes em causa; c) A idade, a origem e, sendo caso disso, informações sobre a qualidade; d) A localização do, ou dos, entrepostos frigoríficos onde os lotes se encontram armazenados; e) O prazo e o local para apresentação das ofertas. 2. Entende-se por lote, na acepção do presente regulamento, uma quantidade de manteiga constituída tendo por objectivo o concurso. Artigo 11o 1. Os avisos de concurso são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Por outro lado, os organismos de intervenção podem proceder a outras publicações. 2. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ocorre, no mínimo, oito dias antes da publicação do prazo previsto para apresentação das ofertas. Artigo 12o Os organismos de intervenção toman as medidas necessárias para permitir aos interessados examinar, antes da oferta, as amostras recolhidas da manteiga em venda. Artigo 13o 1. Os interessados participam no concurso quer através de depósito da oferta escrita junto do organismo de intervenção, contra aviso de recepção, quer por carta registada, telex ou telegrama enviados ao organismo de intervenção. 2. A oferta indica: a) O nome e a morada do concorrente; b) O número do lote respectivo; c) O preço oferecido por tonelada, excluídas as taxas internas, à saída do entreposto frigorífico onde a manteiga se encontre armazenada, expresso na moeda do Estado-membro em que se efectua o concurso; d) Eventualmente, dados suplementares exigidos nas condições do concurso. 3. Uma oferta não pode ser feita apenas para uma parte de um lote. Uma oferta que diga respeito a vários lotes é considerada como comportando tantas ofertas quantos os lotes a que se refere. 4. A oferta só é válida se for acompanhada: a) De uma caução de concurso; b) De uma declaração do concorrente segundo a qual renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade e às características da manteiga eventualmente vendida. Artigo 14o 1. A caução de concurso eleva-se a 30 unidades de conta por tonelada. 2. A caução é constituída, à escolha do interessado, sob a forma de cheque, enviado ao organismo de intervenção, ou sob a forma de uma garantia de acordo com os critérios fixados pelos respectivos Estados-membros. Artigo 15o 1. Tendo em consideração as ofertas recebidas, e nos termos do procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, é fixado um preço mínimo de venda para cada categoria de manteiga ou decidido não dar seguimento ao concurso. 2. Entende-se por categoria de manteiga, na acepção do presente regulamento, uma quantidade de manteiga correspondente a um ou vários lotes que apresentem características comuns. Artigo 16o 1. A oferta é recusada se o preço proposto for inferior ao preço mínimo válido para a categoria em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no no 1, será adjudicatário quem oferecer o preço mais elevado para o lote em causa. No caso de haver várias ofertas com o mesmo preço, o organismo de intervenção: a) Reparte o lote com o acordo dos concorrentes em causa, ou b) Procede à atribuição do lote, por sorteio. 3. Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não são transmissíveis. Artigo 17o 1. Cada concorrente é informado imediatamente, pelo organismo de intervenção, do resultado da sua participação no concurso. 2. Dentro de um prazo de oito dias a partir do dia da recepção da informação, o adjudicatário entrega no respectivo organismo de intervenção o montante correspondente à sua oferta que, sendo caso disso, é apenas parcialmente considerado. Artigo 18o 1. Quando a manteiga objecto de concurso se destinar ao consumo directo na Comunidade, sem mistura com outras manteigas nem transformações prévias: a) É exclusivamente utilizada com essa finalidade; b) É comercializada em unidades com um peso máximo de 500 gramas, numa embalagem que contenha de forma bem legível uma ou mais das seguintes designações: «Manteiga de intervenção» «Beurre d'intervention» «Butter aus den Bestaenden der Einfuhr- und Vorratsstelle» «Burro d'ammasso» «Boter afkomstig uit interventievoorrden». 2. Quando se provar que a manteiga foi acondicionada nos termos da alínea b) do no 1, o Estado-membro onde se efectuou o acondicionamento emite um certificado que atesta este acondicionamento. 3. No caso referido no no 1, o adjudicatário constitui uma caução de acondicionamento, cujo montante é determinado caso a caso. Esta caução é constituída nas condições previstas no no 2 do artigo 14o e no prazo referido no no 2 do artigo 17o. Artigo 19o 1. Quando a manteiga objecto de adjudicação se destinar à transformação, as condições de adjudicação prevêm que: a) A manteiga seja transformada, no território da Comunidade, no prazo referido na alínea b), em produtos que não constem das posições 04.01, 04.02, 04.03 ou 04.04 da pauta aduaneira comum, com excepção dos queijos fundidos; b) A transformação referida na alínea a) é efectuada num prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no no 1 do artigo 17o. 2. No caso da transformação ocorrer noutro Estado-membro - denominado, seguidamente, Estado-membro transformador - e não no Estado-membro vendedor, aplicam-se as seguintes regras: a) O exportador inscreve no certificado de circulação das mercadorias do modelo DD 4, na parte A, uma das seguintes declarações: «destinado à transformação, ao abrigo do Regulamento (CEE) no 685/69» «destiné à la transformation au titre du règlement (CEE) no 685/69» «zur Verarbeitung nach Verordnung (EWG) Nr. 685/69» «destinato alla transformazione a norma del regolamento (CEE) n. 685/69» «bestend voor verwerking vogens Verordening (EEG) nr. 685/69»; b) O Estado-membro transformador submete a manteiga, acompanhada de um certificado de circulação do modelo DD 4, assim completado, até à sua transformação, a um controlo aduaneiro ou a um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes; c) O Estado-membro transformador emite, após transformação da manteiga em causa, um certificado que indique as quantidades transformadas nos termos do no 1. 3. No caso referido no no 1, o adjudicatário constitui uma caução de transformação, de montante a determinar caso a caso. Esta caução é constituída nas condições previstas no no 2 do artigo 14o, e no prazo previsto no no 2 do artigo 17o. Artigo 20o 1. Quando, no prazo fixado, o montante correspondente à oferta for pago e, sendo caso disso, a caução de acondicionamento ou de transformação for constituída, o organismo de intervenção emite um talão de levantamento indicando: a) O número do lote atribuído pelo concurso; b) O entreposto frigorífico onde se encontra armazenado, e, c) A data limite para a responsabilização pela manteiga. 2. O adjudicatário responsabiliza-se pela manteiga nos 12 dias seguintes à recepção da informação referida no no 1 do artigo 17o. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não respeitar este prazo suportará os custos de armazenagem, ocasionados pelo atrazo, e determinados pelo organismo de intervenção. Esta disposição não impede o cancelamento da venda pelo organismo de intervenção. Artigo 21o 1. Salvo caso de força maior, a caução de concurso só é libertada para a quantidade: a) Para a qual o proponente não retirou a oferta antes da decisão de atribuição da adjudicação, e b) Para a qual, no prazo fixado, pagou o montante correspondente à oferta e, sendo caso disso, a caução de acondicionamento ou de transformação, ou c) Para a qual não foi dado seguimento à oferta. 2. Salvo caso de força maior, a caução de acondicionamento só é libertada para a quantidade de manteiga relativamente à qual é fornecido o certificado referido no no 2 do artigo 18. 3. Salvo caso de força maior, a caução de transformação só é libertada para a quantidade relativamente à qual se provar que a transformação ocorreu nos termos do no 1 do artigo 19o. No caso da transformação se efectuar noutro Estado-membro, e não no Estado-membro vendedor, a prova é feita através da apresentação do certificado referido no no 2, alínea c), do artigo 19o. 4. A libertação da caução é imediata. Artigo 22o Em caso de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgar necessárias, de acordo com a circunstância invocada. TÍTULO III Ajudas à armazenagem privada da manteiga ou da nata Artigo 23o 1. A quantidade mínima de manteiga ou de nata referida no no 1, alínea e), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 985/68 é fixada em 1 000 kg por lote. 2. As condições relativas ao controlo dos lotes objecto de contrato previstas no no 1, alínea f), do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 985/68 são objecto de um caderno de encargos. 3. Até à aplicação das disposições estabelecidas no âmbito do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 804/68, o caderno de encargos prevê, relativamente à manteiga, que constem da embalagem as indicações seguintes, se for caso disso transcritas em código: a) O no de identificação da fábrica; b) A data de fabrico; c) A data de entrada em armazém; d) O número da entrega e do volume; e) O tipo de manteiga (nata doce ou nata ácida). Artigo 24o A ajuda à armazenagem privada prevista no no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 804/68 é estabelecido do seguinte modo, por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga: a) 8 unidades de conta para os custos fixos; b) 0,525 unidades de conta por dia de armazenagem, para os custos relativos à duração da armazenagem. O número de dias é calculado a partir do dia da entrada no armazém até ao dia da saída. Contudo, o montante máximo a considerar é fixado em 94,5 unidades de conta por tonelada; c) 55 unidades de conta para a depreciação da qualidade. Artigo 25o Nos casos em que, durante os dois primeiros meses de armazenagem, a diminuição da qualidade da manteiga se revelar superior à que resulta normalmente da conservação, os detentores da manteiga armazenada podem ser autorizados a substituir à sua custa as quantidades defeituosas pela mesma quantidade de manteiga referida no no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 985/68. Artigo 26o 1. A ajuda à armazenagem privada só pode ser concedido para armazenagem de duração superior a 4 meses. 2. Todavia, no caso referido no artigo 25o, para estabelecer: a) Os elementos da ajuda referidos nas alíneas a) e b) do artigo 24o, a duração da armazenagem é calculada a partir da entrada em armazém da manteiga substituída; b) O elemento da ajuda referida na alínea c) do artigo 24o, a duração da armazenagem é calculada a partir da entrada em existência da manteiga que substitui a manteiga retirada. Artigo 27o A ajuda à armazenagem de nata só pode ser concedida à nata pasteurizada, produzida directamente a partir do leite. Para o cálculo da ajuda, as quantidades de nata são convertidas em «equivalentes-manteiga» multiplicando por 1,25 a quantidade de matéria gorda contida na nata. Artigo 28o 1. O período de armazenagem começa em 1 de Abril e termina em 30 de Setembro do mesmo ano. O período de saída de armazém começa em 1 de Novembro e termina em 31 de Março do ano seguinte. 2. Todavia: a) No ano de 1969, o período de armazenagem começa em 15 de Abril de 1969; b) O período de saída de armazém que se inicia em 7 de Outubro de 1968 termina em 31 de Maio de 1969. Artigo 29o No caso de ocorrer uma redução do preço de compra pelos organismos de intervenção entre 15 de Abril de 1969 e 31 de Março de 1970, a ajuda referida no artigo 24o é majorada de um montante igual a esta redução para as quantidades de manteiga que foram objecto de contrato e entradas em armazém antes da data de aplicação da alteração do preço de compra. Artigo 30o São revogados os Regulamentos (CEE) no 1101/68, 217/69 e 317/69. Artigo 31o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Abril de 1969. O no 3 do artigo 7o é aplicável até 28 de Julho de 1969. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Abril de 1969. Pela Comissão O Presidente Jean REY (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 16.(4) JO no L 247 de 10. 10. 1968, p. 9.(5) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 14.(6) JO no L 69 de 20. 3. 1969, p. 12.(7) JO no L 50 de 28. 2. 1969, p. 30.