Regulamento (CEE) nº 448/69 do Conselho, de 11 de Março de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 que fixa normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores
Jornal Oficial nº L 061 de 12/03/1969 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0176
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0176
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0100
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0102
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0077
REGULAMENTO (CEE) No 448/69 DO CONSELHO de 11 de Março de 1969 que altera o Regulamento (CEE) no 315/68 que fixa normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 315/68 (2) prevê em anexo disposições que diz respeito à triagem segundo os calibres; que estas disposições não se aplicam aos produtos dos géneros Hippeastrum, Muscari e Scilla; que convém, para atingir integralmente os objectivos das normas de qualidade, inserir estes produtos no anexo referido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É suprimida a primeira coluna do quadro que consta do Capítulo III (Triagem segundo os calibres) do anexo de Regulamento (CEE) no 315/68. Artigo 2o O quadro que consta do Capítulo III do anexo do Regulamento (CEE) no 315/68 é completado pela inserção, pela sua ordem alfabética, dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, bem como das disposições que dizem respeito a cada um deles. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Março de 1969. Pelo Conselho O Presidente J. P. BUCHLER (1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 1. ANEXO "" ID="1">Hippeastrum (Amaryllis)> ID="2">A> ID="3">20 cm> ID="4">nenhuma"> ID="1">Muscari armeniacum (Early Giant)> ID="2">A, B> ID="3">6 cm> ID="4">nenhuma"> ID="1">Scilla sibirica atrocaerulea (Spring Beauty)> ID="2">A A, B> ID="3">7 cm> ID="4">nenhuma"> REGULAMENTO (CEE) No 449/69 DO CONSELHO de 11 de Março de 1969 relativo ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 159/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que estabelece disposições complementares da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o no 3, segundo parágrafo, do seu artigo 12o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que nos termos do no 3 segundo parágrafo, do artigo 12o do Regulamento no 159/66/CEE, é conveniente adoptar as condições e regras de reembolso pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores segundo as disposições do no 1 do artigo 2o do mesmo regulamento; Considerando que, para assegurar o reembolso dessas ajudas em condições idênticas, é conveniente precisar as regras de cálculo do valor da produção comercializada coberta pela acção das organizações de produtores, referido no no 1 do artigo 2o do mesmo regulamento; que este cálculo deve ser efectuado a partir de bases contabilísticas comprovativas; que é conveniente, no entanto, ter em conta a dificuldade de dispor em certos casos de tais bases adoptando a título subsidiário um método pré-estabelecido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O reembolso a 50 % pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, do montante das ajudas concedidas pelos Estados-membros nos termos do no 1 do artigo 2o do Regulamento no 159/66/CEE fica submetido às condições fixadas no presente regulamento. Artigo 2o 1. A data da constituição de uma organização de produtores é a: - quer a do seu acto constitutivo, se se tratar de uma organização nova que se propõe objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento no 159/66/CEE, prevê os meios necessários para os alcançar, e submete os produtores associados às obrigações enumeradas nesse artigo, - quer a da entrada em vigor das alterações das regras de funcionamento, se se tratar de uma organização existente que não prosseguia os objectivos referidos no artigo 1o do Regulamento no 159/66/CEE ou que não submetia os produtores associados às obrigações enunciadas, tendo essa alteração por fim colocar a organização em posição de atingir esses objectivos ou submeter os produtores associados a essas obrigações. 2. O Estado-membro interessado comunica à Comissão, na ocasião do envio do primeiro pedido de reembolso, um atestado da data de constituição da organização de produtores. 3. O envio de um pedido de reembolso significa a confirmação pelo Estado-membro interessado de que as condições a que devem obedecer as organizações de produtores nos termos das disposições do artigo 1o e do no 1 do artigo 2o do Regulamento no 159/66/CEE foram respeitadas no decurso do ano para o qual a ajuda foi concedida. Artigo 3o Pelo presente regulamento são considerados aderentes a uma organização de produtores, os produtores: - que dela já são membros à data em que esta é constituída na acepção do artigo 2o, e que foram membros da organização durante todo o ano para o qual a ajuda foi pedida, - que aderem a essa organização de produtores após a data da sua constituição e que foram membros da organização durante os últimos nove meses do ano para o qual foi pedida a ajuda. Artigo 4o O valor da produção comercializada por uma organização de produtores é calculado para cada produto multiplicando: - a produção média referida no no 1, primeiro travessão, do artigo 2o do Regulamento no 159/66/CEE, expresso por 100 kg de peso líquido e determinado nos termos do disposto no artigo 5o, pelo - preço médio referido no no 1, segundo travessão, do artigo 2o do Regulamento no 159/66/CEE, calculado para 100 kg de peso líquido segundo o disposto no artigo 6o. Artigo 5o Para o calculo da produção média referido no primeiro travessão do artigo 4o a produção comercializada pelos produtores aderentes á determinada para cada um dos três anos civis anteriores aos das suas adesões: - a partir dos documentos comerciais e contabilísticos disponíveis que tenham valor comprovativo, ou em falta de tais justificações, - multiplicando a superfície consagrada à produção do produto em causa no decurso de cada um desses três anos, pelo rendimento médio para cada um dos anos correspondentes, verificado na região de produção pelos serviços competentes dos Estados-membros, sendo diminuído de 10 % o resultado assim obtido para ter em conta o autoconsumo e as transacções não comerciais do produtor. Artigo 6o Para el cálculo do preço médio referido no segundo travessão do artigo 4o, o preço médio obtido pelos produtores aderentes para cada um dos três anos civis anteriores aos das suas adesões é determinado: - a partir dos documentos comerciais e contabilísticos disponíveis que tenham valor comprovativo, ou, na falta de tais justificações, - calculando a cotação média praticada para cada produto no mercado de produção mais representativo para a zona onde se encontra a sede da organização de produtores em causa, sendo essa cotação média a média das cotações apuradas durante o ano de referência, pelas autoridades competentes do Estado-membro no referido mercado, podendo ser tida em conta a evolução sazonal da produção. Artigo 7o 1. Os pedidos de reembolso devem assentar nas despesas efectuadas no decorrer de um ano civil pelos Estados-membros e serem apresentados à Comissão uma vez por ano antes de 31 de Dezembro do ano seguinte. Todavia, os pedidos de reembolso das despesas efectuadas em 1967 podem ser apresentados até 31 de Dezembro de 1969. 2. A Comissão toma uma decisão sobre esses pedidos após consulta do Comité do Fundo. 3. As medidas relativas às indicações que devem conter os pedidos de reembolso dos Estados-membros, à forma da sua apresentação e às peças justificativas que o Estado-membro interessado envia à Comissão são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 17/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo às condições de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (2). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Março de 1969. Pelo Conselho O Presidente J. P. BUCHLER (1) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(2) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 586/64.