Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado
Jornal Oficial nº L 323 de 24/12/1969 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0251
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0547
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0251
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0563
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0172
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0172
DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1969 respeitante à luta contra o nemátodo dourado (69/465/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a produção de batatas ocupa uma posição importante na agricultura da Comunidade; Considerando que o rendimento dessa produção é constantemente comprometido por organismos nocivos; Considerando que a protecção da cultura da batata contra esses organismos nocivos deve não somente manter a sua capacidade de produção, mas constituir ainda um dos modos de incrementar a produtividade da agricultura; Considerando que as medidas de protecção contra a introdução de organismos nocivos em cada Estado-membro só teriam um alcance limitado se esses organismos não forem combatidos simultânea e metodicamente em toda a Comunidade e se a sua propagação não foi evitada; Considerando que um dos organismos nocivos mais perigosos para a batateira é o nemátodo dourado (Heterodera rostochiensis Woll.); Considerando que esse organismo nocivo surgiu em vários Estados-membros e que existem zonas contaminadas na Comunidade; Considerando que existe um risco permanente para a cultura de batatas em toda a Comunidade se não forem tomadas medidas eficazes para lutar contra este organismo nocivo e evitar a sua propagação; Considerando que para exterminar este organismo nocivo se torna necessário adoptar disposições mínimas relativamente à Comunidade; que os Estados-membros devem poder adoptar disposições suplementares ou mais rigorosas, sempre que forem necessárias; Considerando que as variedades de batata resistentes a certas raças deste organismo nocivo desempenham um papel importante; que a sua utilização em parcelas contaminadas pode ser de certa utilidade; que, por esta razão, se revela de interesse geral a publicação periódica de listas onde constem essas variedades; Considerando que se torna necessário, relativamente à constatação dos casos de contaminação e de resistência das variedades, aplicar métodos apropriados que não levantem objecções por parte dos Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva diz respeito às medidas mínimas a tomar pelos Estados-membros relativamente à luta contra o nemátodo dourado (Heterodera rostochiensis Woll.) e sua prevenção. Artigo 2o Os Estados-membros determinarão que as batatas-semente destinadas à comercialização só podem ser produzidas em parcelas que, por meio de um exame oficial, tenham sido reconhecidas como não contaminadas pelo nemátodo dourado. Artigo 3o Sempre que se verificar o aparecimento do nemátodo dourado, os Estados-membros delimitarão a parcela contaminada. Artigo 4o Os Estados-membros determinarão que em parcelas contaminadas, a) Nenhuma batata pode ser cultivada, b) Nenhuma batata-semente pode ser cultivada, colocada na terra ou armazenada. Artigo 5o Os Estados-membros determinarão que as batatas-sementes contaminadas ou suspeitas de o estarem, devem ser tratadas de modo a que, caso sejam postas em circulação não estejam já contaminadas. Artigo 6o Os Estados-membros não levantarão as medidas tomadas relativamente à luta contra o nemátodo dourado ou à prevenção da sua propagação, sem que a sua presença deixe de se verificar. Artigo 7o Os Estados-membros proibirão a detenção do nemátodo dourado. Artigo 8o 1. Os Estados-membros podem autorizar: a) Derrogações às medidas referidas nos artigos 4o, 5o e 7o, para fins científicos, testes ou trabalhos de selecção; b) Em derrogação da alínea a) do artigo 4o, a cultura, em parcelas contaminadas, de variedades de batata resistentes às raças do nemátodo dourado verificadas nessas parcelas; c) Em derrogação da alínea a) do artigo 4o, a cultura de batata em parcelas contaminadas, à excepção das batatas-semente, desde que se assegure que a colheita das mesmas será efectuada antes da maturidade dos quistos do nemátodo; d) Em derrogação da alínea a) do artigo 4o, a cultura de batata em parcelas contaminadas, com excepção de batatas-semente desde que o solo tenha sido adequadamente desinfectado. 2. Os Estados-membros garantirão que as autorizações referidas no no 1 só serão acordades se controlos suficientes garantirem que não são prejudiciais à luta contra o nemátodo dourado e que não comportam qualquer perigo de propagação deste organismo nocivo. 3. Uma variedade de batata é considerada como resistente a uma raça de nemátodo dourado quando, em plena cultura se verificar a regressão natural e anual da população desse raça de nemátodo. Artigo 9o Os Estados-membros podem adoptar disposições suplementares ou mais rigorosas no que respeita à luta contra o nemátodo dourado ou à prevenção da sua propagação, na medida em que essas disposições sejam necessárias. Artigo 10o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de cada ano, a lista de todas as variedades de batata admitidas para comercialização e em relação às quais se verificou, por meio de exame oficial, uma resistência ao nemátodo dourado. Indicarão as raças às quais as batatas são resistentes. 2. Com base nas comunicações dos Estados-membros, a Comissão assegurará em cada ano, em princípio antes de 1 de Fevereiro, a publicação de um inventário dessas variedades resistentes. Artigo 11o Os Estados-membros devem assegurar que as verificações respeitantes à contaminação pelo nemátodo dourado e à resistência das variedades de batata a este organismo nocivo, serão efectuadas de acordo com métodos apropriados que não levantem objecções por parte dos Estados-membros. Artigo 12o Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a data da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 13o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1969. Pelo Conselho O Presidente J. M. A. H. LUNS (1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 454/67.