31969L0077

Directiva 69/77/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato)

Jornal Oficial nº L 059 de 10/03/1969 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0098
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0112


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1969 que altera a Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 - 40 CITI (Indústria e Artesanato)

(69/77/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título V, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título VI, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que as actividades relativas ao exame da visão efectuado por oculistas com vista ao fabrico de lentes para óculos são excluídas do âmbito de aplicação da Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23 é 40 CITI (Industria e Artesanato) (5) e que, por consequência, a Directiva relativa às modalidades das medidas transitórias neste domínio (6) também não se aplica a essas actividades;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI) (7) e a Directiva relativa às modalidades das medidas transitórias neste domínio (8) excluem dos seus âmbitos de aplicação as actividades relativas ao exame dos órgãos da visão, da audição ou de outros orgãos ou partes do corpo humano, efectuado com vista ao ajustamento e à venda seja de aparelhos correctores de defeitos visuais ou auditivos, seja de aparelhos ortopédicos, e que as disposições legislativas, administrativas e regulamentares em vigor em certos Estados-membros colocam a este respeito problemas especiais no que se refere à protecção da saúde pública;

Considerando que uma disparidade nos âmbitos de aplicação das medidas transitórias relativas ao comércio a retalho, por um lado, e à indústria e ao artesanato, por outro lado, poderia provocar dificuldades de aplicação prática das directivas; que, por conseguinte, é necessário adaptar a este respeito a Directiva relativa às medidas transitórias no domínio da indústria e do artesanato à Directiva relativa às medidas transitórias no domínio do comércio a retalho; que é conveniente, todavia, continuar a proteger os direitos adquiridos pelos beneficiários da Directiva relativa á indústria e ao artesanato; que, por consequência, estes direitos não são afectados pela presente directiva;

Considerando que para as actividades que convém excluir do âmbito de aplicação das directivas acima mencionadas, serão adoptadas directivas especiais de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Ao artigo 1o da Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 24- 40 CITI (Indústria e Artesanato) é aditado o no 3 seguinte:

«3. A presente directiva não se aplica às actividades relativas ao exame dos órgãos da visão, da audição ou de outros orgãos ou partes do corpo humano exercidas com vista ao fabrico, à adaptação, ao ajustamento e à venda de aparelhos correctores de defeitos visuais ou auditivos ou de aparelhos ortopédicos.»

Artigo 2o

Os direitos já adquiridos pelos beneficiários da directiva citada no artigo 1o não são afectados pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Março de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 17 de 12. 2. 1969, p. 12.(4) JO no C 4 de 14. 1. 1969, p. 6.(5) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1880/64.(6) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1863/64.(7) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(8) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 6.