31968R0998

Regulamento (CEE) nº 998/68 da Comissão, de 18 de Julho de 1968, relativo à fixação de montantes suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suíno provenientes da Hungria

Jornal Oficial nº L 170 de 19/07/1968 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0106
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0106
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0268
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0126
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0200
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0200


REGULAMENTO (CEE) No 998/68 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1968 relativo à fixação de montanhas suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suíno provenientes da Hungria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento no 202/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar, para as importações de produtos do sector da carne de suíno proveniente de países terceiros (2), alterado pelo Regulamento no 614/67/CEE (3) e, nomeadamente o seu artigo 6o.

Considerando que quando, para um certo produto, o preço de oferta franco fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

Considerando que esse montante suplementar não é, contudo, aplicável em relação a países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estejam em condições de o cumprir, que, na importação para a Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que qualquer desvio de tráfico será evitado;

Considerando que, por carta de 25 de Junho de 1968, o governo da República Popular da Hungria se declarou disposto a dar essa garantia para as exportações para a Comunidade de suínos abatidos e de certos cortes de suíno; que zelará por que essas exportações só se realizem pela empresa para o comércio externo «Terimpex»; que zelará, igualmente, por que as entregas dos produtos citados não se efectuem a preços franco fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válido no dia do desembaraço aduaneiro; que, para esse efeito, tomará todas as medidas úteis para evitar que a empresa para o comércio externo «Terimpex» recorra, em particular, a medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, tais como tomar a cargo a comercialização ou o transporte, a concessão de abatimento de preços, a conclusão de acordos de prestação associados ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

Considerando que o governo da República Popular da Hungria, além disso, se declarou disposto a comunicar regularmente à Comissão, por intermédio da Empresa para o Comércio Externo «Terimpex», os detalhes relativos às exportações para a Comunidade de suínos abatidos e certos cortes de suíno e a dar à Comissão condições para exercer um controlo permanente da eficácia das medidas tomadas;

Considerando que os problemas relacionados com a observância dessa declaração de garantir foram discutidas de um modo promenorizado com os representantes da República Popular da Hungria que, após essas discussões, se pode considerar que este país terceiro tem condições para respeitar a sua declaração de garantia; que, consequentemente, não deve ser cobrado um montante suplementar sobre importações dos produtos citados, originários e provenientes da República Popular da Hungria;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo dado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8o do Regulamento no 121/67/CEE não serão acrescidos de um montante suplementar, relativamente às importações de carnes da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas:

- em carcaças inteiras ou meias carcaças, mesmo sem a cabeça, os chispes ou as banhas, abrangidos pela subposição 02.01 A III a) 1 da pauta aduaneira a comum,

- pernas e pedaços de pernas, não desossadas, abrangidos pela subposição 02.01 A III a) 2 da pauta aduaneira comum,

- lombos e pedaços de lombos, não desossados, abrangidos pela subposição 02.01 A III a) 4 da pauta aduaneira comum,

- pás (pernas dianteiras) e pedaços de pás, não desossados, abrangidos pela subposição 02.01 A III a) 3 da pauta aduaneira comum

originários e provenientes da República Popular da Hungria;

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1968.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) DO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) DO no 134 de 30. 6. 1967, p. 2837/67.(3) DO no 231 de 27. 9. 1967, p. 6.