31968R0987

Regulamento (CEE) nº 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

Jornal Oficial nº L 169 de 18/07/1968 p. 0006 - 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0252
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0262
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0122
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0196
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0196
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0102


REGULAMENTO (CEE) No 987/68 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1968 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente o no 2 do seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 804/68, é concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada a partir dele preencherem determinadas condições;

Considerando que para tal é necessário dar uma definição dos produtos em causa; que está indicado, tendo em conta as condições de produção, assimilar à caseína uma parte dos seus derivados;

Considerando que, para garantir que o benefício da ajuda cheque ao fornecedor do leite desnatado, convém que os fabricantes de caseína ou de caseinatos incorporem a ajuda no preço de compra pago a este fornecedor;

Considerando que e necessário, para equilibrar as possibilidades de utilização do leite desnatado, fixar o montante da ajuda de tal maneira que a receita proveniente da venda de leite desnatado transformado em caseína e caseinatos corresponda à receita proveniente da venda do leite desnatado transformado em leite desnatado em pó; que, para a determinação destas receitas no que diz respeito ao leite desnatado em pó, é, em todo o caso, possível tomar como base os preços em vigor na Comunidade; que, para a caseína e caseinatos, é, pelo contrário, necessário tomar como ponto de partida os preços do mercado mundial, dado que estes preços são determinantes para o nível de preços na Comunidade; que não se pode excluir, no entanto, em casos particulares, que seja aconselhável tomar em conta os preços praticados na Comunidade;

Considerando que são os produtos de boa qualidade e de qualidade constante que, no comércio de caseína e dos caseinatos, beneficiam das melhores possibilidades de escoamento e atingem os preços mais elevados; que, por consequência, é conveniente prever a possibilidade de diferençar a ajuda em função da qualidade do produto acabado; que o incentivo ao melhoramento da qualidade assim criada permite melhorar as possibilidades de escoamento e aumentar a receita proveniente da venda do leite desnatado;

Considerando que é indicado prever, por motivos dependentes da técnica administrativa, que cada Estado-membro designe um organismo de intervenção habilitado a pôr em execução o regime de ajuda; que é necessário, por motivos análogos, prever que o pagamento da ajuda aos produtores de caseína e caseinatos é efectuado pelo Estado-membro em cujo território se realiza a produção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Leite:

O produto da ordenha de uma ou de várias vacas, ao qual não tenha sido adicionado nada e que tenha sofrido apenas uma desnatação parcial, no máximo;

b) Leite desnatado:

O leite que contenha, no máximo, 0,10 % de matérias gordas;

c) Caseína bruta:

O produto insolúvel na água obtido a partir do leite desnatado por coagulação (por exemplo, por meio de ácidos ou de coalha).

d) Caseína:

O produto lavado e seco, insolúvel na água, obtido a partir do leite desnatado por coagulação (por exemplo, por meio de ácidos ou de coalha) ou a partir de caseína bruta;

e) Caseinatos

Os sais alcalinos ou alcalino-terrosos da caseína, solúveis a 95 % ou mais em água destilada.

Artigo 2o

1. A ajuda é paga ao fabricante de caseína ou de caseinatos.

2. Os fabricantes de caseína ou de caseinatos incorporam a ajuda no preço de compra pago aos fornecedores de leite desnatado, quer directamente quer indirectamente, por intermédio dos fornecedores de caseína bruta.

3. A ajuda é paga pelo organismo de intervenção do Estado-membro no território do qual a caseína ou os caseinatos foram fabricados.

Artigo 3o

1. A ajuda pode ser diferençada em função do facto de o leite desnatado ser transformado quer em caseína quer em caseinatos e em função da qualidade destes produtos.

2. A ajuda é fixada de tal maneira que a receita proveniente da venda do leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos corresponda à que provém da venda do leite desnatado transformado em leite desnatado em pó, calculada:

- com base no preço de intervenção, ou

- com base no preço de mercado do leite desnatado em pó, pelo método de «spray» de primeira qualidade, se este preço for superior ao preço de intervenção.

Se, num Estado-membro, as medidas comunitárias tiverem o efeito de aumentar o preço ao qual o organismo de intervenção compra o leite desnatado em pó, a ajuda pode ser aumentada, nesse Estado-membro, num montante correspondente.

Artigo 4o

Para determinar a receita proveniente da venda do leite desnatado transformado em caseína ou em caseinatos, o preços da caseína e dos caseinatos é calculado, para um produto de primeira qualidade, com base:

a) No preço do produto em causa no mercado mundial, acrescido dos direitos aduaneiros e de um montante foxo para o transporte e certos encargos de passagem na fronteira, ou;

b) No preço do produto considerado na Comunidade.

Artigo 5o

São adoptadas as disposições necessárias tendo em vista garantir aos interessados uma estabilidade suficiente do montante da ajuda. Estas disposições podem prever a constituição de uma caução.

Artigo 6o

Cada Estado-membro designa um organismo de intervenção habilitado para executar as medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Julho de 1968.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Julho de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.