31968R0431

Regulamento (CEE) nº 431/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que determina a qualidade-tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem da fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços CIF no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 089 de 10/04/1968 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0027
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0027
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0071
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0036
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0121


REGULAMENTO (CEE) No 431/68 DO CONSELHO de 9 de Abril de 1968 que determina a qualidade tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem da fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços cif no sector do açúcar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Economica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 3o e o no 3 do seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 6 do artigo 3o do Regulamento no 1009/67/CEE prevê a determinação da qualidade tipo para o açúcar em bruto;

Considerando que é conveniente que esta qualidade tipo corresponde a uma qualídade média representativa para os açúcares em bruto produzidos na Comunidade; que é indicado determinar a referida qualidade tipo por um critério utilizado no comércio, no caso o rendimento; que, para a determinação do rendimento efectivo, é conveniente utilizar fórmulas que, embora sendo de fácil aplicação, assegurem uma precisão suficiente;

Considerando que o no 3 do artigo 13o do Regulamento no 1009/67/CEE prevê a determinação de um local de passagem da fronteira da Comunidade, com vista ao cálculo do preço cif para o açúcar branco, a açúcar em bruto e o melaço; que é conveniente que esse local de passagem esteja situado de modo a permitir o cálculo de um preço cif representativo para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O açúcar em bruto da qualidade tipo referida no no 6 do artigo 3o do Regulamento no 1009/67/CEE é um açúcar com um rendimento de 92 %.

2. O rendimento do açúcar em bruto de beterraba é calculado subtraindo ao grau de polarização do referido açúcar:

a) Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

b) Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

c) O número 1.

3. O rendimento do açúcar em bruto de cana é calculado diminuindo de 100 o dobro de grau de polarização do referido açúcar.

Artigo 2o

O local de passagem da fronteira da Comunidade, referido no no 3 do artigo 13o do Regulamento no 1009/67/CEE, é Roterdão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 9 de Abril de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FAURE

(1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.