31968R0391

Regulamento (CEE) nº 391/68 da Comissão, de 1 de Abril de 1968, relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 080 de 02/04/1968 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0024
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0024
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0066
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0033
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) No 391/68 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1968 relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 4o os nos 3 e 22, segundo parágrafo, do artigo 5o,

Considerando que, por força dos artigos 4o e 5o do Regulamento no 121/67/CEE, devem ser adoptadas as modalidades de intervenção respeitantes às compras de intervenção;

Considerando que, com o objectivo de organizar de uma maneira racional o regime de compras pelos organismos de intervenção, é conveniente prever critérios de selecção dos centros de intervenção onde as compras se efectuarão; que é conveniente determinar quais serão esses centros em função de certas exigências técnicas, de modo a assegurar a boa conservação da carne;

Considerando que, para assegurar um certo grau de eficácia do regime de compras, é conveniente prever uma quantidade mínima de compras, distribuídas por produto;

Considerando que, para assegurar a igualdade de tratamento dos que apresentam oferta dos seus produtos, é conveniente definir a noção de preço de compra e o local onde o organismo de intervenção toma o produto a seu cargo; que este local pode ser, em princípio, o centro de intervenção onde o vendedor se propõe entregar os seus produtos; que é necessário, no entanto, dar ao organismo de intervenção a possibilidade de determinar outro local, se for impossível tomar esses produtos a cargo no centro indicado pelo vendedor;

Considerando que a política de intervenção da Comunidade deve ser levada a cabo em condições racionais; que é aconselhável assegurar, para esse fim, que os produtos comprados e o seu posterior escoamento correspondam às exigências previstas pelas directivas sanitárias; que é oportuno, além, disso, que esses produtos preencham certas exigências técnicas e, na medida em que se trata de suínos abatidos, sejam classificados nos termos do Regulamento no 211/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suíno (2);

Considerando que, para permitir que a Comissão tenha uma visão de conjunto da aplicação das medidas de intervenção, é conveniente prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados relativos a essas medidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os centros de intervenção serão determinados pelos Estados-membros de maneira tal que seja assegurada a eficácia das medidas de intervenção e que as operações de tomada a cargo e a congelação possam ser efectuadas em condições técnicas satisfatórias.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas a assegurar a boa conservação dos produtos armazenados.

Artigo 2o

A quantidade mínima a entregar é de:

a) 1 tonelada para as carcaças ou meias-carcaças;

b) 0,5 tonelada para o peito (entremeado);

c) 0,5 tonelada para o toucinho.

Artigo 3o

O preço de compra deverá entender-se como franco instalação frigorífica do centro de intervenção, sendo os encargos de descarga suportados pelo vendedor.

Artigo 4o

1. A oferta de venda deve ser apresentada junto do organismo de intervenção, especificando o centro de intervenção a que o vendedor tem intenção de entregar o produto e indicando o local onde se encontra o produto no momento da oferta.

2. O organismo de intervenção determinará o dia em que tomará o produto a cargo.

3. Se a tomada a cargo não puder ter lugar no centro de intervenção referido no no 1, o organismo de intervenção determinará qual o local em que tomará o produto a cargo, entre os três centros de intervenção mais próximos do local onde se encontrar o produto no momento da oferta.

Artigo 5o

1. Apenas poderão ser comprados os produtos:

a) Que correspondam ao disposto na Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), alterada pela Directiva do Conselho de 25 de Outubro de 1966 (4) e, nomeadamente, os seus artigos 3o e 4o;

b) Que correspondam às exigências definidas no anexo, e

c) Classificadas, de acordo com o Regulamento no 211/67/CEE, na medida em que se trata de suínos abatidos, em carcaças ou meias-carcaças.

2. Não podem ser comprados os produtos:

a) Cujas características os tornem impróprios para armazenamento ou utilização posterior;

b) Provenientes do abate de porcas ou de varrascos, ou

c) Que não provenham de suínos originários da Comunidade.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas para aplicação do presente artigo.

Artigo 6o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão quais são os centros de intervenção e qual a sua capacidade de congelação e de armazenamento, o mais tardar no momento de início das compras dos produtos.

Comunicarão também, sistematicamente, todas as alterações posteriores.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, por mensagem telex, no segundo dia útil de cada semana, as seguintes informações, relativas às operações de compra da semana precedente:

a) Produtos, qualidades e quantidades compradas;

b) Preços pagos pelos diferentes produtos e qualidades.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais depressa possível, sobre quais os produtos e as quantidades armazenadas no final da segunda e da quarta semanas de cada mês, indicando os produtos e as quantidades armazenadas, assim como o endereço do seu local de armazenamento.

3. O funcionamento do sistema de intervenção será objecto de um exame periódico, em aplicação do artigo 25o do Regulamento no 121/67/CEE.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 1 de Abril de 1968.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) JO no 135 de 30. 6. 1967, p. 2872/67.(3) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(4) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3302/66.

ANEXO

Produtos que são objecto de compra

1. Carcaças ou meias-carcaças de suíno frescas ou refrigeradas (subposição ex 02.01 A III a) 1 da pauta aduaneira comum):

a) Provenientes de animais abatidos há 4 dias, no máximo, e bem sangrados;

b) Separados simetricamente ao longo da coluna vertebral;

c) Apresentados sem cabeça, faceira, goela, banha, rins, chispes dianteiros, rabo, entremeado o espinal medula.

2. Peitos (entremeados) frescos ou refrigerados (subposição ex 02.01 A III a) 5 da pauta aduaneira comum):

a) Provenientes de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

b) Com um peso máximo de 8 quilogramas por peça;

c) Que tenham pelo menos 8 costelas e a que tenha sido cortada a pá, em ângulo recto, entre a 3a e a 4a costela;

d) Que se apresentem com courato mas sem entremeado, nem gordura de cobertura, nem glândulas mamárias.

3. Toucinho fresco ou refrigerado (subposição ex 02.05 A I da pauta aduaneira comum):

a) Proveniente de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

b) Cortado em ângulo recto;

c) Com courato mas sem infiltração de carne;

d) Com uma espessura mínima de 2 cm e uma largura mínima entre o dorso e o peito de 15 cm.

4. Os produtos referidos em 1, 2 e 3 devem ter estado refrigerados desde o abate até à sua tomada a cargo e devem ter, aquando da tomada a cargo, uma temperatura interior que não ultrapasse + 4 ° C.