Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 261/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que altera o Regulamento nº 423/67/CEE, nº 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade, que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 057 de 05/03/1968 p. 0001 - 0001
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0040
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0040
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0139
REGULAMENTO (CEE, EURATOM, CECA) No 261/68 DO CONSELHO de 29 de Fevereiro de 1968 que altera o Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 34o, Considerando que compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado as suas funções, não foram nomeados membros da Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 2o do Regulamento no 423/67/CEE, no 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos ex-membros das Comissões da CEE e da CEEA, assim como da Alta Autoridade que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias (2), é completado, com efeitos em 1 de Janeiro de 1968, por um terceiro parágrafo redigido da forma seguinte: «Em derrogação do disposto no artigo 9o do Regulamento no 422/67/CEE, no 5/67/Euratom, a pensão dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, referidos no artigo 1o, que tivessem estado em funções durante, pelo menos, dois anos, não pode ser inferior a 15 % do último vencimento-base auferido.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1968. Pelo Conselho O Presidente M. COUVE de MURVILLE (1) JO no 152 de 13. 7. 1967, p. 2.(2) JO no 187 de 8. 8. 1967, p. 6.