31968R0246

Regulamento (CEE) nº 246/68 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação que dizem respeito à diferenciação dos contratos de entrega de beterrabas

Jornal Oficial nº L 053 de 01/03/1968 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0024
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0024
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0092
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0092


REGULAMENTO (CEE) No 246/68 DA COMISSÃO de 29 de Fevereiro de 1968 que estabelece as modalidades de aplicação que dizem respeito à diferenciação dos contratos de entrega de beterrabas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 30o,

Considerando que o no 4 do artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE prevê regras de aplicação; que estas regras devem, desde que se trate do no 2 do referido artigo, ter em conta a transferência efectuada por força do artigo 32o do referido regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições de base para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (1), define como partes contratantes os vendedores de beterrabas, por um lado, e os fabricantes de açúcar, por outro; que o vendedor pode produzir as beterrabas que vende ou comprá-las a um plantador; que contudo, tendo em conta a importância do contrato no sistema de quotas, apenas o contrato celebrado entre o fabricante e o plantador pode ser considerado um contrato de entrega na acepção do no 2 do artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE;

Considerando que o no 1 do artigo 32o do Regulamento no 1009/67/CEE prevê que o fabricante pode transferir uma parte de sua produção para a campanha açúcareira seguinte, por conta da produção dessa campanha; que, por consequência, o fabricante só pode ser obrigado a celebrar para essa campanha açúcareira contratos de entrega ao preço mínimo da beterraba para a quantidade de açúcar compreendida na sua quota de base e que ainda não produziu; que, consequentemente, é adequado adaptar a o brigação referida no no 2 do artigo 30o do referido regulamento, no caso de o fabricante transferir a produção;

Considerando que é indicado, para o bom funcionamento do sistema de quotas, precisar as noções de «antes das sementeiras» e «preço mínimo», referidas no artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de AÇúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para aplicação do no 2 do artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE é considerado um contrato de entrega o contrato celebrado entre o fabricante de açúcar e o vendedor de beterrabas que produz as beterrabas que vende.

Artigo 2o

Para aplicação do no 2 do artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE, a quota de base de um fabricante, no caso de o fabricante transferir, por força do artigo 32o do referido regulamento, uma quantidade da sua produção para a campanha açucareira seguinte, é diminuída para a campanha açucareira em causa da quantidade que foi transferida.

Artigo 3o

Só são considerados como tendo sido celebrados antes das sementeiras os contratos celebrados antes das sementeiras e

- antes de 1 de Abril em Itália,

- antes de 1 de Maio nos outros Estados-membros.

Artigo 4o

1. O preço mínimo referido no 2 do artigo 30o do Regulamento no 1009/67/CEE é ajustado para cada entrega de beterrabas pela aplicação das bonificações ou descontos fixados ao abrigo do no 2 do artigo 5o do referido regulamento.

2. Contudo, se a República Italiana fizer uso da autorização prevista no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 988/68 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1968, relativo às bonificações e descontos aplicáveis aos preços da beterraba (3), o preço mínimo é o que resulta da aplicação do referido artigo 2o.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Fevereiro de 1968.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 47 de 23. 2. 1968, p. 1.(3) JO no L 43 de 17. 2. 1968, p. 6.