31968R0190

Regulamento (CEE) nº 190/68 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1968, relativo ao processo de desnaturação das sementes de colza e de nabita

Jornal Oficial nº L 043 de 17/02/1968 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0233
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0233
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0015
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0083


REGULAMENTO (CEE) No 190/68 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1968 relativo ao processo de desnaturação das sementes de colza e de nabita

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 27o,

Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (2) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Considerando que, em aplicação dos artigos 8o e 14o do Regulamento no 224/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967, relativo a certas regras respeitantes à ajuda para as sementes oleaginosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 191/68 (4), é oportuno determinar o processo de desnaturação unicamente para as sementes de colza e de nabita, bem como para as misturas que contêm esses produtos;

Considerando que o Regulamento no 396/67/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1967, relativo ao processo de desnaturação das sementes de colza e de nabita (5), determinou, pela primeira vez, o método de desnaturação dessas sementes, bem como as disposições adequadas necessárias à redução do perigo de operações fraudulentas que podem resultar da aplicação desse método de desnaturação; que esse método a essas medidas foram retomadas pelo Regulamento no 686/67/CEE da Comissão, de 9 de Outubro de 1967, relativo ao processo de desnaturação das sementes de colza, de nabita e de girassol (6); que a experiência adquirida justifica que esse método e essas medidas continuem a ser utilizados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. São consideradas como desnaturadas, na acepção dos artigos 8o e 14o do Regulamento no 224/67/CEE, as sementes de colza e de nabita, bem como as mistruas dos produtos da posição 12.01 da pauta aduaneira comum, que contenham em peso pelo menos 2 % de sementes de colza e de nabita, quando são acrescentados e devidamente misturados a essas sementes e mistruas pelo menos 2 % de milho miúdo de cor amarela e 5 % de alpista.

2. As sementes de colza e de nabita ou as misturas referidas no no 1 que contêm milho miúdo de cor amarela ou alpista numa concentração inferior à prevista no número anterior são consideradas como sementes ou misturas importadas dos países terceiros.

Artigo 2o

1. No caso de ocorrer num Estado-membro, o processo de desnaturação referido no artigo 1o efectua-se sob o controlo das autoridades competentes desse Estado-membro.

2. Os Estados-membro podem determinar a quantidade mínima dos lotes que podem ser submetidos ao processo de desnaturação.

Artigo 3o

Cada Estado-membro comunica à Comissão, no primeiro mês de cada trimestre, as quantidades de sementes ou de misturas desnaturadas que, no decurso do trimestre precedente, foram importadas provenientes de países terceiros ou que foram submetidas ao processo de desnaturação. Todavia, no caso em que o Estado-membro em causa considera que as quantidades dessas sementes ou misturas não correspondem às quantidades normais que podem ser utilizadas para os fins que requerem uma desnaturação, esse Estado-membro informa imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4o

É revogado o Regulamento no 686/67/CEE.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Fevereiro de 1968.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(3) JO no 136 de 30. 6. 1967, p. 2913/67.(4) JO no L 43 de 17. 2. 1968, p. 11.(5) JO no 177 de 2. 8. 1967, p. 3.(6) JO no 244 de 10. 10. 1967, p. 8.