31968L0367

Directiva 68/367/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2. Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI)

Jornal Oficial nº L 260 de 22/10/1968 p. 0016 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0080
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0504
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0080
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0513
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0101
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0101


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI) 2. Hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI)

(68/367/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do artigo 54o e os nos 2 e 3 do artigo 63o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV C,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêm, após o termo do segundo ano da segunda fase do período de transição e antes do termo da segunda fase, a supressão de qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, no sector das actividades não assalariadas de restaurantes e estabelecimentos de bebidas, hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo;

Considerando que as actividades abrangidas pela presente directiva podem ser exercidas quer de forma permanente, quer de forma temporária ou sazonal;

Considerando que só as actividades económicas exercidas a título habitual e profissional caem no âmbito de aplicação da presente directiva, quer a exploração esteja acessível ao grande público ou a um público reservado;

Considerando que não está abrangida pela presente directiva a locação de habitações, mobilidas ou não, se esta locação não for acompanhada de prestação de serviços;

Considerando que a presente directiva também não se aplica à venda ambulante tal como é definida no no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex grupo 612 CITI) (5);

Considerando que, em conformidade com as disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, devem ser suprimidas as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando que a prova de honorabilidade que o interessado pode ser obrigado a apresentar tem, para as actividades abrangidas pela presente directiva, uma importância especial; que, neste sentido, certos Estados-membros exigem tal prova não só do próprio interessado, mas igualmente dos membros da sua família que habitem com ele ou trabalhem no seu estabelecimento; que a directiva deve permitir facilitar a prova para o conjunto de pessoas de quem ela pode ser exigida; que a importância da noção de honorabilidade para as profissões consideradas conduziu certos Estados-membros a exigir, além disso, aos seus nacionais outras condições de honorabilidade e de moralidade para além daquelas que figuram no certificado do registo criminal; que estes Estados-membros podem exigir aos nacionais de outros Estados-membros requisitos semelhantes;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48o e 49o do Tratado;

Considerando que foram ou serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, respeitantes às disposições relativas à deslocação e à permanência dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros;

Considerando, além disso, que, em alguns Estados-membros, a exploração da maior parte das actividades abrangidas pela presente directiva está regulamentada por disposições relativas ao acesso à profissão, e que outros Estados-membros virão a adoptar, se for caso disso, regulamentações deste género; que por esta razão, certas medidas transitórias destinadas a facilitar aos nacionais dos outros Estados-membros o acesso à profissão e ao seu exercício serão objecto de uma directiva especial,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros suprimirão, em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos ditos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2o e ao seu exercício.

Artigo 2o

1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais e que figuram no Anexo II do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (grupos 852 e 853 CITI) (6).

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se que exerce uma actividade compreendida no grupo 852 (restaurantes e estabelecimentos de bebidas), qualquer pessoa singular ou sociedade que, de modo habitual e profissional, fornece em seu próprio nome e por sua própria conta, no estabelecimento ou nos estabelecimentos que explora, alimentos preparados ou bebidas destinados a serem consumidos no local.

As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente ao fornecimento de refeições que se destinam a ser consumidas fora do estabelecimento onde são preparadas.

3. O disposto na presente directiva não é aplicável ao fornecimento de alimentos preparados ou bebidas destinadas a serem consumidas no local, se essa actividade for exercida de modo ambulante.

4. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se que exerce uma actividade compreendida no grupo 853 (hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo) qualquer pessoa singular ou sociedade que, de modo habitual e profissional, em seu próprio nome e por sua conta, forneça:

- no estabelecimento ou nos estabelecimentos que explora, alojamentos mobilados ou quartos mobilados, ou

- em terrenos convenientemente adaptados, locais e instalações para campismo destinados a estadias temporárias,

e, em cada caso, forneça ainda os serviços complementares que habitualmente estão com eles relacionados.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, nomeadamente:

a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento ou de nele prestarem serviços nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibam ou limitem o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo:

a) Na Bélgica:

pela obrigação de possuir uma carteira profissional (carte professionelle) (artigo 1o da Lei de 19 de Fevereiro de 1965);

b) Na República Federal da Alemanha:

pela condição imposta aos estrangeiros de que a concessão de autorização para a abertura de um estabelecimento está subordinada a prova de necessidade (Nachweis eines Beduerfnisses) § 1, alínea 2a do Gaststaettengesetz de 28 de Abril de 1930);

c) Em França:

- pela obrigação de possuir um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identié d'étranger commerçant) (Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, Lei de 8 de Outubro de 1940);

- pela exclusão do benefício do direito de renovação dos arrendamentos comerciais (artigo 38o do Décret de 30 de Setembro de 1953);

- pela proibição imposta às pessoas de nacionalidade estrangeira de exercerem a profissão de vendedor de bebidas a consumir no local (artigo L 31 do Code des débits de boissons et des mesures contre l'alcoolisme, Décret 55 - 222 de 8 de Fevereiro de 1955, Ordonnance no 59 - 107 de 7 de Janeiro de 1959);

d) Na Itália:

pelo requisito da nacionalidade italiana para exercer a profissão de gerente de abrigos de montanha (gestore di rifugi alpini) (artigo 13o do Decreto del Comissario per il Turismo de 29 de Outubro de 1955);

e) No Luxemburgo:

- pela limitação do período de validade das autorizações concedidas aos estrangeiros (artigo 21o da Lei de 2 de Junho de 1962),

- pela condição de residir há, pelo menos, cinco anos consecutivos no território do Grão-Ducado para abrir uma estalagem (auberge), um botequim (cabaret) ou qualquer estabelecimento de bebidas alcoólicas a consumir no local (artigo 1o da Lei de 12 de Agosto de 1927).

Artigo 4o

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para cargos de direcção da organização profissional. Todavia, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando se trate de uma organização que participe, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de commerce e na Chambre des métiers não implica, para os beneficiários, o direito de participar na eleição dos orgãos de gestão.

Artigo 5o

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que se dirijam para outro Estado-membro a fim de nele exercer uma das actividades referidas no artigo 2o, qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 6o

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da não existência de falência, tal documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

2. Sempre que um Estado-membro exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, determinados requisitos de moralidade ou de honorabilidade, não só a respeito deles, como também respeitantes a certos membros da sua família que com eles vivam, cuja prova não possa ser fornecida pelo documento referido no primeiro parágrafo do no 1, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos. Estes atestados incidirão sobre os factos concretos que são tomados em consideração pelo país de acolhimento.

3. Os documentos emitidos em conformidade com os no 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses de data.

4. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 7o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e, desse facto, informarão os outros Estados-membros e a Comissão.

5. Quando, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do país de origem ou de proveniência, como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 7o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no 23 de 5. 2. 1966, p. 354/66.(4) JO no 205 de 7. 12. 1965, p. 3069/65.(5) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(6) «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique» (Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, no 4, rev. 1, Nova York 1958).