Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade
Jornal Oficial nº L 065 de 14/03/1968 p. 0008 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0041
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PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Março de 1968 tendente a coordenar as garantias que , para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros , são exigidas nos Estados-membros às sociedades , na acepção do segundo parágrafo do artigo 58 º do Tratado , a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 68/151/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 3 , alínea g ) , do seu artigo 54 º , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 3 , alínea g ) , do seu artigo 54 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) , Considerando que é urgente a coordenação prevista no n º 3 alínea g ) , do artigo 54 º , e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento , nomeadamente em relação às sociedades por acções e às outras sociedades de responsabilidade limitada , porquanto a actividade destas sociedades frequentemente se estende para além dos limites do território nacional ; Considerando que a coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade , à validade das obrigações contraídas por estas sociedades e à nulidade destas , reveste particular importância , nomeadamente para assegurar a protecção dos interesses de terceiros ; Considerando que , neste domínio , devem ser adoptadas simultaneamente disposições comunitárias para estas sociedades , visto que , como garantia , em face de terceiros , elas apenas oferecem o património social ; Considerando que a publicidade deve permitir que os terceiros conheçam os actos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes , nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular ; Considerando que a protecção de terceiros deve ser assegurada por disposições que limitem , na medida do possível , as causas de invalidade das obrigações contraídas em nome da sociedade ; Considerando que , para garantir a segurança jurídica tanto nas relações entre a sociedade e terceiros , como entre os sócios , é necessário limitar os casos de nulidade , assim como o efeito retroactivo da declaração de nulidade , e fixar um prazo curto para a oposição de terceiros a esta declaração , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos seguintes tipos de sociedades : - para a República Federal da Alemanha : die Aktiengesellschaft , die Kommanditgesellschaft auf Aktien , die Gesellschaft mit beschraenkter Haftung ; - para a Bélgica : de naamloze vennootschap , de commanditaire vennootschap , op aandelen , de personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid ; la société anonyme la société en commandite par actions , la société de personnes à responsabilité limitée ; - para a França : La société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ; - para a Itália : società per azioni , società in accomandita per azioni , società a responsabilità limitata ; - para o Luxemburgo : la société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ; - para os Países Baixos : de naamloze vennootschap , de commanditaire vennootschap op aandelen . SECÇÃO I Publicidade Artigo 2 º 1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja , pelo menos , os seguintes actos e indicações : a ) O acto constitutivo e os estatutos , se estes forem objecto de um acto separado ; b ) As alterações dos actos mencionados na alínea a ) , nelas compreendendo a prorrogação da sociedade ; c ) Depois de cada alteração do acto constitutivo ou dos estatutos , o texto integral do acto alterado , na sua redacção actualizada ; d ) A nomeação e a cessação de funções , assim como a identidade das pessoas que , na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão : i ) Têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo , ii ) Participam na administração , na vigilância ou na fiscalização da sociedade . As medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê-lo sozinhas ou devem fazê-lo conjuntamente ; e ) Uma vez por ano , pelo menos , o montante do capital subscrito , nos casos em que o acto constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado , salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos ; f ) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício . O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas que , por força da lei , o devem certificar . Todavia , quanto às sociedades Gesellschaft mit beschraenkter Haftung , société de personnes à responsabilité limitée , personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid , société à responsabilité limitée e società a responsabilità limitata , dos direitos alemão , belga , francês , italiano ou luxemburguês , mencionadas no artigo 1 º , bem como quanto à belosten naamloze vennootschap do direito neerlandês , a aplicação obrigatória desta disposição é diferida até à data da entrada em vigor de uma directiva sobre a coordenação do conteúdo dos balanços e contas de ganhos e perdas , que dispense da obrigação de publicar a totalidade ou parte desses documentos aquelas sociedades em que o montante de balanço seja inferior a uma cifra que por ela será fixada . O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva ; g ) Qualquer transferência da sede social ; h ) A dissolução da sociedade ; i ) A decisão judicial que declare a nulidade da sociedade ; j ) A nomeação e a identidade dos liquidatários , bem como os seus poderes respectivos , salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos ; k ) O encerramento da liquidação , assim como o cancelamento do registo nos Estados-membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos . 2 . Para aplicação do n º 1 , alínea f ) , são consideradas besloten naamloze vennootschappen as sociedades que preencham as seguintes condições : a ) Não podem emitir acções ao portador ; b ) Não podem ser emitidos por quem quer que seja « certificados ao portador de acções nominativas » , na acepção da alínea c ) artigo 42 º do Código Comericial neerlandês ; c ) As acções não podem ser cotadas na bolsa ; d ) Os estatutos devem conter uma cláusula que exija o consentimento da sociedade para a transmissão de acções a terceiros , com excepção das transmissões por morte , e , se os estatutos o previrem , das transmissões ao cônjuge , aos ascendentes e aos descendentes ; a transmissão não pode ser feita por acto em branco , mas apenas por documento particular , assinado pelo cedente e pelo cessionário , ou por documento autêntico ; e ) Os estatutos devem especificar expressamente que a sociedade é uma besloten naamloze vennootschap ; a denominação social deve incluir as palavras « Besloten Naamloze Vennootschap » ou a sigla « BNV » Artigo 3 º 1 . Em cada Estado-membro será aberto um processo , seja junto de um registo central , seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades , para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas . 2 . Todos os actos e todas as indicações que estão sujeitos a publicadade , nos termos do artigo 2 º , serão arquivados no processo ou transcritos no registo ; o objecto das transcrições no registo deve , em qualquer caso , constar do processo . 3 . A cópia integral ou parcial de qualquer acto ou indicação mencionado no artigo 2 º pode ser obtida por pedido escrito , mas o seu custo não pode ser superior ao custo administrativo . As cópias enviadas serão certificadas « conformes » , salvo se o requerente dispensar tal certificação . 4 . Os actos e as indicações referidos no n º 2 serão objecto , no boletim nacional designado pelo Estado-membro , de publicação integral ou por extracto , ou sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou a sua transcrição no registo . 5 . Os actos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de efectuada a publicação referida no n º 4 , excepto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles . Todavia , relativamente às operações efectuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação , tais actos e indicações não são oponíveis aos terceiros que provem terem estado impossibilitados de ter conhecimento deles . 6 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicação na imprensa e o conteúdo do registo ou do processo . Todavia , em caso de discordância , o texto publicado na imprensa não é oponível a terceiros ; estes podem , no entanto , prevalecer-se do texto publicado , salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo . 7 . Os terceiros podem , além disso , prevalecer-se sempre dos actos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade , salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos . Artigo 4 º Os Estados-membros determinarão que a correspondência e as notas de encomenda contenham as seguintes indicações : - a conservatória do registo onde se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3 º , bem como o número de matrícula da sociedade nesse registo ; - o tipo de sociedade , o lugar da sua sede social e , se for caso disso , o facto de que a sociedade se encontra em liquidação . Se nesses documentos for feita menção do capital da sociedade , devem ser mencionados o capital subscrito e o capital realizado . Artigo 5 º Cada Estado-membro determinará quais as pessoas obrigadas a efectuar as formalidades de publicidade . Artigo 6 º Os Estados-membros devem prever sanções apropriadas para : - a falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas , nos termos prescritos no n º 1 , alínea f ) , do artigo 2 º ; - a omissão , nos papéis comerciais , das indicações obrigatórias previstas no artigo 4 º . SECÇÃO II Validade das obrigações contraídas pela sociedade Artigo 7 º Se foram praticados actos em nome de uma sociedade em formação , antes de ela ter adquirido personalidade jurídica , e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes , as pessoas que os realizaram serão solidária e ilimitadamente responsáveis por tais actos , salvo convenção em contrário . Artigo 8 º A realização das formalidades de publicidade relativas às pessoas que , na qualidade de órgão social , têm o poder de vincular a sociedade , torna qualquer irregularidade ocorrida na sua nomeação inoponível a terceiros , salvo se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento da irregularidade . Artigo 9 º 1 . A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos , mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social , a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos . Todavia , os Estados-membros podem prever que a sociedade não fica vinculada , quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social , se ela provar que o terceiro sabia , ou não o podia ignorar , tendo em conta as circunstâncias , que o acto ultrapassava esse objecto ; a simples publicação dos estatutos não constitui , para este efeito , prova bastante . 2 . As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes , são sempre inoponíveis a terceiros , mesmo que tenham sido publicadas . 3 . Quando a legislação nacional prveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária , derrogatória da norma legal sobre a matéria , a uma só pessoa ou a várias pessoas agindo conjuntamente , essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros , desde que ela seja referente ao poder geral de representação ; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatutária é regulada pelas disposições do artigo 3 º . SECÇÃO III Invalidade do contrato de sociedade Artigo 10 º Em todos os Estados-membros cuja legislação não preveja um controlo preventivo , administrativo ou judicial , aquando da constituição da sociedade , o acto constitutivo e os estatutos desta , bem como as alterações a tais actos , devem ser celebrados por documento autêntico . Artigo 11 º A legislação dos Estados-membros pode regular o regime das invalidades do contrato de sociedade , desde que respeite as seguintes regras : 1 . A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial ; 2 . A invalidade apenas pode ser reconhecida com os seguintes fundamentos : a ) Falta de acto constitutivo ou inobservância quer das formalidades de fiscalização preventiva , quer da forma autêntica ; b ) Natureza ilícita ou contrária à ordem pública do objecto da sociedade ; c ) Omissão , no acto constitutivo ou nos estatutos , de indicação relativa à denominação da sociedade , às entradas , ao montante total do capital subscrito ou ao objecto social ; d ) Inobservância das disposições da legislação nacional relativas à liberação mínima do capital social ; e ) Incapacidade de todos os sócios fundadores ; f ) Quando , contrariamente à legislação nacional aplicável à sociedade , o número de sócios fundadores for inferior a dois . Fora destes casos de invalidade , as sociedades não podem ser declaradas nulas , nem ficam sujeitas a qualquer outra causa de inexistência , de nulidade absoluta , de nulidade relativa ou de anulabilidade . Artigo 12 º 1 . A oponibilidade a terceiros da decisão judicial que reconheça a invalidade é regulada pelo disposto no artigo 3 º . A oposição de terceiros , quando o direito nacional a preveja , só será admitida durante o prazo de seis meses , a contar da publicação da decisão judicial . 2 . A invalidade provocará a liquidação da sociedade , da mesma forma que a dissolução . 3 . A invalidade não afecta , por si mesma , a validade das obrigações contraídas pela sociedade ou para com ela , sem prejuízo dos efeitos do estado de liquidação . 4 . A legislação dos Estados-membros pode regular os efeitos da invalidade entre os sócios . 5 . Os titulares de quotas ou de acções continuarão obrigados ao pagamento do capital subscrito e não liberado , na medida em que tal for necessário para o cumprimento das obrigações contraídas para com os credores . SECÇÃO IV Disposições gerais Artigo 13 º Os Estados-membros porão em vigor , no prazo de dezoito meses a contar da notificação da directiva , todas as alterações às suas disposições legislativas , regulamentares ou administrativas , que sejam necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva . Dese facto informarão imediatamente a Comissão . A obrigação de publicidade prevista no n º 1 , alínea f , do artigo 2 º só entrará em vigor , no que respeita às sociedades anónimas do direito neerlandês , diversas das indicadas no actual artigo 42 º c do Código Comercial neerlandês , trinta meses após a notificação da presente directiva . Os Estados-membros podem prever que a publicidade relativa ao texto integral dos estatutos , na redacção resultante das alterações efectuadas desde a constituição da sociedade , seja exigida apenas , pela primeira vez , quando ocorrer a próxima alteração dos estatutos , ou , na sua falta , até 31 de Dezembro de 1970 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 14 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 9 de Março de 1968 . Pelo Conselho O Presidente M. COUVE de MURVILLE (1) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 36/62 . (2) JO n º 96 de 28 . 5 . 1966 , p. 1519/66 . (3) JO n º 194 de 27 . 11 . 1964 , p. 3248/64 .