31967R0423

Regulamento nº 423/67/CEE, 6/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CECA, assim como da Alta Autoridade, que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº 187 de 08/08/1967 p. 0006 - 0006
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0204
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0227
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0128
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0128


REGULAMENTO N . 423/67/CEE, N . 6/67 EURATOM DO CONSELHO de 25 de Julho de 1967 que fixa o regime pecuniário dos membros das Comissões da CEE e da CECA, assim como da Alta Autoridade que não foram nomeados membros da Comissão única das Comunidades Europeias.

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (1) e, nomeadamente, do seu artigo 34 .,

(1) JO n . 152 de 13.7.1967, p. 2.

Considerando que compete ao Conselho fixar o regime pecuniário dos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado as suas funções, não foram nomeados membros da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

Os ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado as suas funções por força do artigo 32 . do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, não foram nomeados membros da Comissão única, têm direito, a partir de 1 de Agosto de 1967 e até 31 de Dezembro de 1967, ao pagamento do vencimento-base, das prestações familiares e do subsídio de residência previstos nos artigo 2 . e 3 . e no n . 1 do artigo 4 . do Regulamento n . 422/67/CEE, n . 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967 (2).

(2) JO n . 187 de 8.8.1967, p. 1.

Se, durante este período, o interessado exercer novas funções, a remuneração mensal bruta, isto é, antes da dedução dos impostos, que receber em novas funções, é deduzida do pagamento acima previsto. O disposto nos nos. 3, segunda frase, e 4, do artigo 7 . do Regulamento n . 422/67/CEE, n . 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967 aplica-se por analogia.

Artigo 2 .

O disposto nos artigos 5 ., 11 ., 12 ., 13 ., 15 ., 17 ., 18 ., 19 . e 21 . do Regulamento n . 422/67/CEE, n . 5/67/Euratom é aplicável aos ex-membros da Alta Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica referidos no artigo 1 ., o disposto nos artigos 7 ., 8 . e 9 . deste regulamento é-lhes aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1968 e o disposto no seu artigo 14 . é-lhes aplicável, por analogia, durante o período compreendido entre 6 de Julho de 1967 e 31 de Dezembro de 1967.

O período no decurso do qual o pagamento previsto no artigo 1 . tiver sido efectuado, é tomado em conta para cálculo do subsídio transitório e dos direitos à pensão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados- membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

Fr. NEEF