31967R0163

Regulamento n.° 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº 129 de 28/06/1967 p. 2577 - 2578
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0199
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0199
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0125
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0101
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0037


REGULAMENTO Nº. 163/67/CEE DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1967 relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº. 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos ovos (1) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 8º. e o seu artigo 15º.,

Tendo em conta o Regulamento nº. 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2) e, nomeadamente, o nº. 4 do seu artigo 8º. e o seu artigo 15º.

Considerando que, nos termos do artigo 8º. dos Regulamentos nº. 122/67/CEE e nº. 123/67/CEE, o direito nivelador deve ser aumentado num montante igual à diferença entre o preço-limite e o preço de oferta franco-fronteira, sempre que o preço franco-fronteira de um produto desça abaixo do preço-limite;

Considerando que, para que se possa fixar um montante suplementar uniforme para as diferentes qualidades de um mesmo produto, é conveniente definir o preço de oferta franco-fronteira como preço de uma qualidade determinada;

Considerando que, para determinar o preço de oferta de maneira tão rigorosa quanto possível, é conveniente tomar em consideração tanto as indicações dos documentos alfandegários como outras informações, designadamente as relativas aos preços praticados para os produtos em causa nos mercados dos Estados-membros de dos países terceiros;

Considerando que num mercado único a apreciação das condições previstas no nº. 2 do artígo 8º. dos Regulamentos nº. 122/67/CEE e nº. 123/67/CEE deve ser efectuada no âmbito de um processo comunitário;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Aves de Capóeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

1. O preço de oferta franco-fronteira, na acepção do artigo 8º. dos Regulamentos nº. 122/67/CEE e nº. 123/67/CEE, que no que se segue é designado «preço de oferta», é o preço praticado para os produtos de qualidade corrente.

2. O preço de oferta é determinado tendo em conta nomeadamente: a) Os preços indicados nos documentos alfandegários que acompanham os produtos importados;

b) As outras informações relativas aos preços praticados na exportação para os países terceiros;

c) Os preços de mercado praticados nos Estados-membros para os produtos importados de países terceiros;

d) Os preços praticados nos mercados representativos dos países terceiros.

Excluem-se os preços que digam respeito a ofertas não representativas.

(1) JO nº. 117 de 19.6.1967, p. 2293/67. (2) JO nº. 117 de 19.6.1967, p. 2301/67. Artigo 2º.

Será fixado um montante suplementar quando se verificar que o preço de oferta desceu abaixo do preço-limite. Tal montante suplementar será alterado sempre que se verificar ter havido variação do preço de oferta. O referido montante será suprimido quando se verificar que o preço de oferta atingiu o valor do preço-limite ou o ultrapassou.

Artigo 3º.

O montante suplementar por unidade quantitativa será idêntico para todas as importações originárias de certos países terceiros ou provenientes des países terceiros, conforme o caso, para as quais tenham sido determinados preços de oferta iguais.

Artigo 4º.

Para decidir do acesso dos países terceiros ao regime estabelecido no nº. 2 do artigo 8º. do Regulamento nº. 122/67/CEE ou do Regulamento nº. 123/67/CEE far-se-á uso do processo previsto no artigo 17º. desses regulamentos.

Artigo 5º.

A Comissão conferirá periodicamente os dados em função dos quais é fixado o montante suplementar.

Os Estados-membros comunicarão periodicamente à Comissão os dados relativos às importações, bem como as informações necessárias a possibilitar-lhe avaliar da evolução dos preços nos mercados da Comunidade e dos países terceíros.

Artigo 6º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1967.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Junho de 1967.

Pela Comissão

O Presidente

Walter HALLSTEIN