31967R0115

Regulamento nº 115/67/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1967, que fixa os critérios para a determinação do preço do mercado mundial das matérias gordas bem como o local de passagem na fronteira

Jornal Oficial nº 111 de 10/06/1967 p. 2196 - 2198
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0193
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0193
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0031
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0080
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0015


REGULAMENTO Nº. 115/67/CEE DO CONSELHO de 6 de Junho de 1967 que fixa os criterios para a determinação do preço do mercado mundial das matérias gordas bem como o local de passagem na fronteira

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 29º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que nos termos do artigo 29º. do Regulamento nº. 136/66/CEE é oportuno fixar os critérios para a determinação dos preços do mercado mundial das sementes de colza, de nabita e de girassol e de determinar o local de passagem na fronteira da Comunidade para o qual esses preços são calculados;

Considerando que esses preços devem ser determinados a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial;

Considerando que convém, para esse efeito, que a Comissão tome em consideração todas as ofertas feitas no mercado mundial e chegadas ao seu conhecimento, bem como todas as cotações verificadas nas principais bolsas para o comércio internacional ; que, todavia, não deve ter em conta certas ofertas se houver razões, na sua opinião, para não as considerar representativas da tendência real do mercado ; que devem igualmente ser afastadas as ofertas e as cotações a longo prazo, que não correspondam aos produtos susceptíveis de uma comercialização imediata;

Considerando que na ausência de ofertas e de cotações a tornar em consideração para a determinação do preço do mercado mundial, esse preço deve ser determinado a partir do último valor conhecido das quantidades de óleo e de bagaços resultantes da transformação de sementes;

Considerando que, por ocasião da determinação do local de passagem na fronteira, convém ter em conta a representatividad de desse local para a importação e para a transformação das sementes ; que convém por consequência, tomar em consideração o porto de Roterdão como local de passagem na fronteira da Comunidade ; que as ofertas e as cotações tomadas em consideração devem ser ajustadas se se referirem a um outro local de passagem na fronteira;

Considerando que falta prever, para as ofertas e as cotações tomadas em consideração os ajustamentos destinados a compensar nomeadamente as eventuais diferenças na apresentação e na qualidade relativamente ao que foi determinado para a fixação do preço indicativo;

Considerando que, aquando da determinação do preço do mercado mundial, há que ter em conta a necessidade de evitar que os transformadores da Comunidade não sejam incentivados, em consequência das diferenças nas vantagens económicas resultantes da transformação das diferentes sementes oleaginosas, a preferir uma espécie de semente às outras ; que, com esse fim, convém prever os ajustamentos adequados do preço tomado em consideração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

1. A Comissão determina periodicamente um preço do mercado mundial das sementes de colza e de nabita, bem como um preço do mercado mundial das sementes de girassol.

2. Para a determinação do preço do mercado mundial, a Comissão tem em conta todas as ofertas feitas no mercado mundial e de que tenha conhecimento, seja por intermédio dos Estados-membros, seja pelos seus próprios meios, bem como das cotações nas principais bolsas do comércio internacional.

3. A Comissão determina esse preço na base das possibilidades reais de compra mais favoráveis, com excepção das ofertas e das cotações: a) Que não se refiram a um embarque a realizar num prazo, a determinar, a contar da data de fixação do preço do mercado mundial;

b) Que não possam ser consideradas como representativas da tendência real do mercado.

Artigo 2º.

Se nenhuma oferta nem nenhuma cotação poderem ser tomadas em consideração para a determinação do preço do mercado mundial de uma espécie de semente, a Comissão determina esse preço a partir do valor das (1) JO nº. 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. quantidades de médias de óleo e de bagaços obtidas na transformação, na Comunidade, de 100 quilogramas de sementes dessa espécie, diminuindo esse valor de um montante correspondente aos custos de transformação das referidas sementes em óleo e em bagaços.

Artigo 3º.

Se nenhuma oferta nem nenhuma cotação poderem ser tomadas em consideração para a determinação do preço do mercado mundial de uma espécie de semente e de, por outro lado, ser impossível verificar o valor dos bagaços ou dos óleos dela resultantes, o preço do mercado mundial é determinado a partir do último valor conhecido dos óleos ou dos bagaços ajustado para ter em conta a evolução dos preços mundiais dos produtos concorrentes, aplicando a este valor as regras do artigo 2º..

Artigo 4º.

Para a determinação dos preços referidos no artigo 1º., o local de passagem na fronteira da Comunidade é fixado em Roterdão.

Artigo 5º.

A Comissão deterina o preço do mercado mundial para as sementes a granel, da qualidade tipo para a qual foi fixado o preço indicativo, e entregues em Roterdão.

Para as ofertas e os preços que não correspondam às condições acima indicadas, a Comissão procede aos ajustamentos necessários.

Artigo 6º.

1. Aquando da determinação do preço do mercado mundial de uma espécie de semente, o preço tomado em consideração é ajustado de um montante no máximo igual ao desnível entre: - a diferença entre o preço de 100 quilogramas de sementes de colza, de nabita ou de girassol, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaços resultantes da transformação da espécie de somente em causa, por um lado, e

- a diferença entre o preço de 100 quilogramas de uma ou várias outras sementes, majorado dos custos de transformação, e a soma dos preços das quantidades de óleo e de bagaços resultantes da sua transformação, por outro lado.

2. Aquando da determinação do montante referido no nº. 1, é tomada em conta a incidência do desnível em causa: a) Nas actividades comerciais dos operadores na Comunidade;

b) No escoamento das diferentes sementes no mercado mundial.

Artigo 7º.

As regras de aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do segundo procedimento previsto no artigo 38º. do Regulamento nº. 136/66/CEE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Junho de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VAN ELSLANDE