31966R0211

Regulamento nº 211/66/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1966, que introduz uma categoria de qualidade suplementar nas normas comuns de qualidade relativas a certas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº 233 de 20/12/1966 p. 3939 - 3946
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0251
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0286
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0067
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0185


REGULAMENTO Nº. 211/66/CEE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1966 que introduz uma categoria de qualidade suplementar nas normas comuns de qualidade relativas a certas frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº. 158/66/CEE do Conselho relativo à aplicação das normas de qualidade às frutas e produtos hortícolas comercializados no interior da Comunidade (1) e, nomeadamente, o artigo 2º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Considerando que a aplicação das normas comuns de qualidade que já vigoram nas trocas entre os Estados-membros, relativamente à couve-flor, ao tomate, à maçã e à pêra, ao pêssego, aos citrinos e às uvas de mesa comercializados dentro da Comunidade, originaria a proibição de comercializar uma parte da produção ; que é conveniente, por isso, completar essas normas com a adição de uma categoria suplementar, a fim de se permitir, durante o período previsto na última fase do nº. 1 do artigo 2º. do Regulamento nº. 158/66/CEE, a comercialização dos produtos que não podem ser classificados nas categorias superiores mas correspondem, todavia, a critérios de qualidade susceptíveis de satisfazer as exigências do consumidor e representam, ao mesmo tempo, um interesse para o produtor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

As normas comuns de qualidade relativas à couve-flor, ao tomate, à maçã e a pêra, ao péssego, aos citrinos e às uvas de mesa são completadas com a introdução de uma categoria de qualidade suplementar denominada categoria «III».

A categoria «III» é definida em relação a cada produto nos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1967.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1966.

Pelo Conselho

O Presidente

B.W. BIESHEUVEL

(1) JO nº. 192 de 27.10.1966, p. 3282/66.

ANEXO I Categoria «III» Couve-flor

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comunicável que não podendo ser classificados em categoria superior, correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

As inflorescências classificadas na categoria «III» devem corresponder às características previstas nas normas comuns relativas à categoria «II».

CALIBRAGEM

O diâmetro mínimo das inflorescências classificadas na categoria «III» é fixado em 9 cm. No caso da calibragem pelo arco, o arco mínimo é fixado em 11 cm.

A diferença de calibre entre as inflorescências menor e maior contidas no mesmo volume não poderá ultrapassar 6 cm relativamente à calibragem pelo diâmetro ou 7 cm em relação à calibragem pelo arco.

TOLERÂNCIAS

Cada embalagem pode, no máximo, conter: - 15 % em número de inflorescências que não correspondem às características da categoria mas são próprias para consumo,

- 10 % em número de inflorescências que não correspondem às regras fixadas para a calibragem.

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Modo de apresentação

As disposições previstas no título V A das normas comuns aplicam-se à couve-flor classificada na categoria «III».

B. Homogeneidade

Cada embalagem deve conter apenas inflorescências do mesmo calibre. A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria, nomeadamente no que diz respeito ao calibre, à qualidade e à forma.

C. Acondicionamento

As disposições previstas no título V C das normas comuns aplicam-se à couve-flor classificada na categoria «III». Todavia, as inflorescências podem ser menos apertadas dentro da embalagem, mas o acondicionamento deve, contudo, assegurar ao produto protecção conveniente.

MARCAÇÃO

As disposições previstas no título VI das normas comuns aplicam-se à couve-flor classificada na categoria III. Todavia, relativamente às características comerciais, cada volume pode apresentar apenas a indicação da categoria.

ANEXO II Categoria «III» Tomate

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comunicável que, não podendo ser classificados em categoria superior, correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

O tomate classificado da categoria «III» deve corresponder às características previstas nas normas comuns relativas à categoria «II». Todavia pode apresentar fendas cicatrizadas com mais de 3 cm de comprimento.

CALIBRAGEM

O diâmetro mínimo do tomate classificado na categoria «III» é fixado em: - 20 mm em relação ao tomate de forma alongada, para o tomate «cereja» e para o tomate cultivado em estufa,

- 35 mm em relação aos outros tipos de tomate.

Não se exige nenhuma homogeneidade.

TOLERÂNCIAS

Cada embalagem no máximo, pode conter: - 15 % em número ou em peso de tomate que não corresponde às características da categoria mas é própria para consumo,

- 10 % em número ou em peso de tomate que não corresponde às regras fixadas para a calibragem.

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

Cada volume deve conter apenas tomate da mesma origem e da mesma variedade. A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria, nomeadamente no que diz respeito ao calibre, à qualidade e à forma.

B. Acondicionamento

As disposições previstas no título V B das normas comuns aplicam-se ao tomate classificado na categoria «III».

MARCAÇÃO

As disposições previstas no título VI das normas comuns aplicam-se ao tomate classificado na categoria III. Todavia, cada volume deve apresentar obrigatoriamente a indicação do tipo através de uma das seguintes menções : «Sulcado», «arredondado», «alongado», «cereja» ou «de estufa».

ANEXO III Categoria «III» Maçã e Pêra

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comunicável que, não podendo ser classificados em categoria superior, correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

Os frutos classificados na categoria «III» devem corresponder às características previstas nas normas comuns relativas à categoria «II». Podem, todavia, apresentar defeitos de epiderme mais importantes sob condição de que tais defeitos não excedam: - 6 cm de comprimento em relação aos defeitos de forma alongada,

- 5 cm2 de superfície total relativamente aos outros defeitos, com excepção do pedrado que não deve apresentar uma superfície superior a 2,5 cm2.

CALIBRAGEM

O diâmetro mínimo dos frutos classificados na categoria «III» está fixado em: - 50 mm em relação às maçãs,

- 45 mm em relação à pêra.

Contudo, não se exige calibre mínimo relativamente às variedades de pêra de Verão que constam de uma lista limitativa comunicada pelos países interessados.

Não se exige nenhuma homogeneidade.

TOLERÂNCIA

Cada embalagem, no máximo, pode conter: - 10 % em número ou em peso de frutos que não correspondem às características da categoria, com exclusão dos frutos manifestamente atacados pela podridão ou que apresentam contusões pronunciadas ou fendas não cicatrizadas. Esta tolerância não pode, em qualquer caso, ultrapassar 4 % em relação aos frutos bichados ou deformados,

- 15 % em número ou em peso de frutos de calibre inferior ao previsto, mas com o mínimo de 45 mm relativamente à maçã e de 40 mm em relação à pêra.

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

Cada embalagem deve conter apenas frutos da mesma origem e da mesma variedade. A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria nomeadamente no que diz respeito ao calibre, qualidade e forma.

B. Acondicionamento

As disposições previstas no título V B das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».

MARCAÇÃO

As disposições previstas no título VI das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III». Todavia, relativamente às características comerciais, cada volume pode apresentar apenas a indicação da categoria.

ANEXO IV Categoria «III» Pêssego

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comerciável que, não podendo ser classificados em categoria superior, correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

Os frutos classificados na categoria «III» devem corresponder às características previstas nas normas comuns relativas à categoria «II».

CALIBRAGEM

O diâmetro mínimo dos frutos classificados na categoria «III» é fixado em 15 cm (circunferência) ou 47 mm diâmetro).

Excepcionalmente, o calibre mínimo é fixado em 12,5 cm (circunferência) ou 40 mm (diâmetro) em relação ao pêssego das variedades que constem de uma lista limitativa comunicada pelos países interessados.

As diferenças de circunferência ou de diâmetro entre os frutos menor e maior contidos numa embalagem não pode exceder, respectivamente, 3 cm ou 10 mm.

TOLERÂNCIA

Cada embalagem, no máximo, pode conter: - 15 % em número ou em peso de frutos que não correspondem às características da categoria, mas são próprios para consumo,

- 10 % em número ou em peso, de frutos que apresentam diferenças de calibre superiores aos limites fixados, mas não superior a 6 cm (circunferência) ou 20 mm (diâmetro). Relativamente aos frutos classificados no calibre menor, esta tolerância pode apenas incidir sobre pêssegos cujo calibre não é inferior em mais de 6 mm (circunferência) ou de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

Cada embalagem deve conter apenas frutos da mesma origem, da mesma variedade e do mesmo calibre.

A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria, nomeadamente no que diz respeito ao calibre, qualidade e forma

B. Acondicionamento

As disposições previstas no título V B das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III». Todavia, os frutos podem ser apresentados não acamados na embalagem.

MARCAÇÃO

As disposições previstas no título VI das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III». Todavia, é obrigatório indicar a variedade em relacção aos pêssegos que beneficiam da excepção prevista em matéria de calibragem.

ANEXO V Categoria «III» Citrinos

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comerciável que, não podendo ser classificados em categoria superior, correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

Os frutos classificados na categoria «III» devem corresponder às características mínimas bem como as disposições especiais pevistas, respectivamente, no título II B e C das normas comuns. Todavia, no que diz respeito aos limões, não se aplica a disposição restritiva prevista na 2a. fase da rubrica «coloração».

CALIBRAGEM

A. Calibres mínimos

As disposições previstas em relação às laranjas, mandarinas, clementinas, satsumas e wilkings no título III A das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».

O calibre mínimo dos limões classificados nesta categoria é fixado em 42 mm.

B. Homogeneidade

As disposições do título III B das normas comuns previstas em relação aos produtos da categoria «II», aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III», sendo as escalas completadas, todavia, do seguinte modo: >PIC FILE= "T0001620">

TOLERÂNCIAS

Relativamente às tolerâncias de qualidade, cada volume ou cada lote, no caso de carregamento a granel, pode conter no máximo, 20 % em número de frutos que não correspondem às características da categoria, mas que apresentam unicamente os seguintes defeitos: a) Até ou igual a 20 %: - um ou vários ferimentos leves cicatrizados cujo comprimento máximo não exceda 20 % do diâmetro indicado na escala de calibragem e cuja superfície não exceda 5 % da superfície total do fruto;

b) Até ou igual a 15 %: - deformação em função da variedade,

- casca muito rugosa,

- casca excessivamente espessa,

- nódoas verdes ou esverdeadas,

- um ou vários ferimentos profundos cicatrizados mas não extensos,

- uma ou várias lesões superficiais causadas pelo granizo,

- alterações da pele causadas por doença ou ataque de parasitas,

- leves sujidades;

c) Até ou igual a 8 %: - casca inchada e deformada,

- casca picada,

- frutos moles, murchos (frutos passados,

- uma ou várias lesões profundas provocadas pelo granizo,

- ferimentos epidérmicos superficiais não cicatrizados.

A acumulação das três séries não deve em caso algum exceder 20 %. Independentemente das tolerâncias já referidas, os frutos podem apresentar-se desprovidos do respectivo cálice.

Relativamente às tolerâncias de calibre, as disposições previstas no título IV, B, i) das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

Cada embalagem veículo de transporte ou compartimento de veículo de transporte deve conter apenas frutos da mesma variedade. A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria, nomeadamente no que diz respeito ao calibre, à qualidade e à forma.

B. Acondicionamento

As disposições previstas no título V B das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».

MARCAÇÃO

As disposições previstas no título VI das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».

ANEXO VI Categoria «III» Uvas de mesa

Esta categoria compreende os produtos de qualidade comerciável que não podem ser classificados em categoria superior mas correspondem às características adiante definidas.

CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE

As uvas de mesa classificadas na categoria «III» devem corresponder às características mínimas referidas no título II B das normas comuns.

Os bagos devem ser firmes e quanto possível recobertos da sua pruína, mas podem apresentar os seguintes defeitos: - leve deformação,

- defeitos de coloração,

- ligeiras queimaduras que afectem apenas a epiderme.

Os cachos podem apresentar alguns bagos anormalmente desenvolvidos.

Os cachos muito abertos, isto é, que apresentam bagos anormalmente espaçados no engaço são aceites na categoria «III», assim como os cachos com bagos muito próximos.

CALIBRAGEM

O peso unitário dos cachos classificados na categoria «III» não deve ser inferior a 75 gramas.

TOLERÂNCIAS

Cada embalagem, no máximo, pode conter: - 15 % em peso do produto que não corresponde às características da categoria, mas é próprio para consumo,

- 15 % em peso de cachos de uvas de peso inferior a 75 gramas.

EMBALAGEM E APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

Cada volume deve conter apenas produtos da mesma origem e variedade. A camuflagem está rigorosamente proscrita, isto é, a parte visível deve corresponder à composição média da mercadoria, nomeadamente no que diz respeito ao calibre, à qualidade e à forma

B. Acondicionamento

As disposições previstas no título V B das normas comuns aplicam-se às uvas de mesa classificadas na categoria «III».

MARCAÇÃO

As disposições previstas no titulo VI das normas comuns aplicam-se aos frutos classificados na categoria «III».