Directiva 66/722/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1966, que altera a Directiva do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº 233 de 20/12/1966 p. 3947
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0086
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0086
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0038
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1966 que altera a Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 66/722/CEE ) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social , Considerando que , nos termos da alínea b ) do artigo 5 º da Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 relativa aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2) , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva de 23 de Dezembro de 1965 (3) , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1966 as disposições das legislações nacionais relativas ao tratamento em superfície dos citrinos com difenilo , ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio ; Considerando que , se os citrinos tratados por meio dos produtos acima mencionados não pudessem ser comercializados na Comunidade , o abastecimento de citrinos nas regiões afastadas dos locais de produção tornar-se-ia insuficiente ou seria até interrompido em certas épocas do ano ; Considerando que não é possível levar a termo até ao fim do ano todos os procedimentos de direito comunitário e nacional necessários para que a utilização dos conservantes em causa seja autorizada em toda a Comunidade de acordo com as mesmas modalidades ; que parece assim necessário , a fim de permitir que os Estados-membros continuem a aplicar a sua legislação na matéria , prorrogar até 30 de Junho de 1967 o prazo que termina em 31 de Dezembro de 1966 , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Na alínea b ) do artigo 5 º da Directiva de 5 de Novembro de 1963 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva de 23 de Dezembro de 1965 , a data de 31 de Dezembro de 1966 é substituída pela data de 30 de Junho de 1967 . Artigo 2 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1966 . Pelo Conselho O Presidente B. W. BIESHEUVEL (1) JO n º 232 de 16 . 12 . 1966 , p. 3922/66 . (2) JO n º 12 de 26 . 1 . 1964 , p. 151/64 . (3) JO n º 222 de 28 . 12 . 1965 , p. 3263/65 .