Regulamento nº 54/65/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1965, relativo à não fixação do montante suplementar para os ovos polacos
Jornal Oficial nº 059 de 08/04/1965 p. 0848 - 0848
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0112
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0061
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0139
REGULAMENTO N . 54/65/CEE DA COMISSÃO de 7 de Abril de 1965 relativo à não fixação do montante suplementar para os ovos polacos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento n . 21 que determina o estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector dos ovos (1) e, nomeadamente, o n . 4 do seu artigo 6 ., (1) JO n . 30 de 20.4.1962, p. 953/62. Tendo em conta o Regulamento n . 109 da Comissão, relativo à fixação do montante suplementar previsto no artigo n . 7 do Regulamento n . 20 do Conselho e no artigo 6 . dos Regulamentos nos. 21 e 22 do Conselho (2) e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 4 ., (2) JO n . 67 de 30.7.1962, p. 1939/62. Considerando que, a fim de evitar que, nas trocas comerciais dos produtos abrangidos pelo Regulamento n . 21, surjam perturbações devidas à oferta de produtos provenientes de países terceiros a preços inferiores aos preços-limite, os direitos niveladores fixados por força do artigo 4 . do Regulamento n . 21, e eventualmente reduzidos em conformidade com o artigo 5 . do citado regulamento, devem ser aumentados num montante suplementar correspondente à diferença entre o preço de oferta franco-fronteira e o preço-limite; Considerando, no entanto, que os direitos niveladores não são aumentados nesse montante suplementar relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para as importações provenientes do seu território, o preço aplicado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico; Considerando que, por nota de 28 de Novembro de 1964, o Governo da República Democrátia de Polónia se declarou disposto a dar essas garantias; que velará por que os ovos com casca só sejam exportados para a Comunidade por intermédio da empresa «Animex»; que os problemas correlativos à observância desta declaração de garantia foram discutidos pormenorizadamente com representantes da República Popular da Polónia; que, após tais discussões, pode estimar-se que a República Popular da Polónia está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; que, por conseguinte, não cabe fixar montante suplementar para as importações de ovos com casca originários e provenientes da República Popular da Polónia; Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . Em conformidade com o n . 3, segundo parágrafo, do artigo 6 . do Regulamento n . 21, os direitos niveladores para as importações de ovos com casca (posição da pauta aduaneira eomum: ex 04.05 A) originários e provenientes da República Popular da Polónia não serão aumentados num montante suplementar. Artigo 2 . O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 7 de Abril de 1965. Pela Comissão O Presidente Walter HALLSTEIN