31965L0569

Directiva 65/569/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1965, que altera a Directiva do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº 222 de 28/12/1965 p. 3263 - 3264
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0084
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0084
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0036
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0036


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 23 de Dezembro de 1965

que altera a Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 65/569/CEE )

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando que , nos termos da alínea b ) do artigo 5 º da Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 , relativa aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2) , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1965 as disposições das legislações nacionais relativas ao tratamento em superfície dos citrinos com difenilo , ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio ;

Considerando que , se os citrinos tratados por meio dos produtos acima mencionados não pudessem ser comercializados na Comunidade , o abastecimento de citrinos nas regiões afastadas dos locais de produção tornar-se-ia insuficiente ou seria até interrompido em certas épocas do ano ;

Considerando que não será possível concluir , antes de vários meses , os estudos sobre os métodos que permitam controlar a dose residual exacta dos produtos em causa nos citrinos vendidos ao consumidor ; que parece , por isso , necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1966 o prazo limite de 31 de Dezembro de 1965 , previsto na alínea b ) do artigo 5 º da Directiva de 5 de Novembro de 1963 , a fim de permitir aos Estados-membros continuar a aplicar a sua legislação nesta matéria ;

Considerando que é conveniente dar a cada Estado-membro a faculdade de exigir uma marcação ou uma rotulagem dos citrinos tratados , que contenha a indicação do tratamento efectuado ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O artigo 5 º da Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana , é alterado do seguinte modo :

- a data de 31 de Dezembro de 1965 que consta da alínea b ) é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1966 ,

- Esta alínea é completada pela seguinte disposição :

« Todavia , cada Estado-membro pode exigir que os citrinos tratados em superfície com as referidas substâncias sejam objecto de uma marcação ou de uma rotulagem que contenha a indicação do tratamento efectuado . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1965 .

Pelo Conselho

O Presidente

E. COLOMBO

(1) JO n º 209 de 11 . 12 . 1965 , p. 3139/65 .

(2) JO n º 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .