31964L0428

Directiva 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas

Jornal Oficial nº 117 de 23/07/1964 p. 1871 - 1880
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0151
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0046


DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Julho de 1964 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (64/428/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º. e os nº.s 2 e 3 do seu artigo 63º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV A,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviçõs (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem a instauração da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas indústrias extractivas antes do termo do segundo ano da segunda fase ; que se trata, neste caso específico, do acesso às actividades de produção de minerais e do seu exercício ; que uma liberalização efectiva das actividades abrangidas pela presente directiva exige a liberalização da venda da produção, mesmo a retalho, mas de modo a evitar qualquer perturbação das condições de concorrência no sector do comércio a retalho, cuja liberalização será objecto de uma directiva posterior;

Considerando que as actividades do comércio por grosso destes produtos estão liberalizadas por uma outra directiva, com excepção, todavia, do comércio por grosso do carvão, que, por enquanto, está excluído da liberalização;

Considerando que, após a adopção dos programas gerais, foi estabelecida uma nomenclautra das actividades industriais própria da CEE sob o nome de «Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias» (NICE) ; que esta nomenclatura, que contém referências às nomenclaturas nacionais, está, enquanto continuar a adoptar a mesma classificação decimal, melhor adaptada que a nomenclatura CITI ( «Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activités économiques») às necessidades dos Estados-membros da Comunidade ; que é conveniente, por conseguinte, adoptá-la para a classificação das actividades a liberalizar sempre que uma directiva diga respeito a numerosas actividades, que devem ser indicadas com precisão a fim de facilitar a sua execução, na condição, todavia, de que por isso, não seja modificado o calendário fixado nos programas gerais e resultante da adopção da nomenclatura CITI ; que, neste caso específico, a adopção da nomenclatura NICE não pode ter tal efeito;

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não contém disposições sobre a liberalização do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços e que a liberalização das actividades abrangidas pela presente directiva depende, por conseguinte, sem excepção, das disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, de acordo com as disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, as restrições relativas à faculdade de filiação em organizações profissionais devem ser eliminadas na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando que, para aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a equiparação das sociedades às pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-membros, está apenas subordinada às condições previstas no artigo 58º. e, se for caso disso, a uma ligação efectiva e contínua com a economia de um Estado-membro, e que, por conseguinte, nenhuma condição suplementar, nomeadamente nenhuma autorização especial que não seja exigida às sociedades nacionais para o exercício de uma actividade económia, lhes pode ser exigida para que elas possam beneficiar destas disposições ; que, contudo, esta equiparação não prejudica a faculdade de os Estados-membros exigirem que as sociedades de capitais se apresentem no seu país sob a denominação adoptada pela legislação do Estado-membro em conformidade com a qual se tenham (1)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (3)JO nº. 182 de 12.12.1963, p. 2898/63. (4)JO nº. 117 de 23.7.1964, p. 1878/64.

constituído e indiquem nos documentos comerciais que utilizem no Estado-membro de acolhimento o montante do capital subscrito;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48º. e 49º. do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, adiante denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos ditos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2º. e ao seu exercício.

Artigo 2º.

1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas das indústrias extractivas que figuram no Anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, classes 11-19.

Estas actividades correspondem às que são enumeradas nas classes 11-19 da «Nomenclatura das indústrías estabelecidas nas Comunidades Europeias» (NICE), que toma em consideração as particularidades estruturais das indústrias extractivas europeias ; elas são enunciadas no Anexo à presente directiva.

2. Estas actividades têm como objectivo a extracção dos minerais que se encontram na natureza em estado sólido, líquido ou gasoso. Estão incluídas nestas actividades a exploração de minas subterrâneas e a céu aberto, das pedreiras e dos poços de petróleo, bem como todas as operações complementares necessárias ao tratamento e beneficiação dos minérios e outros minerais brutos, tais como britagem, moagem, lavagem do minério e triagem, desde que elas sejam praticadas por uma empresa exercendo a título principal uma actividade de extracção de minerais. Estas actividades compreendem igualmente a prospecção dos minerais e a preparação do terreno antes da extracção.

3. As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente às actividades de venda dos fabricantes que vendem a sua própria produção, seja por grosso, seja a retalho. Todavia, enquanto as actividades não assalariadas relacionadas com o comércio dos produtos considerados não forem liberalizados através de outras directivas, estas actividades limitar-se-ão à venda num estabelecimento único situado no país de produção.

Artigo 3º.

De acordo com os programas gerais, a presente directiva não se aplica, relativamente ao petróleo e ao gás natural, à actividade de prospecção e de perfuração, na medida em que ela não seja efectuada pelo explorador da concessão de produção.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente: a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento ou de nele prestarem serviços nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais;

c) Por força de disposições ou práticas, excluam os beneficiários da outorga de concessões ou autorizações, sujeitem-nos a limitações ou subordinem-nos a condições somente a eles exigidas;

d) Excluam os beneficiários do exercício de uma actividade em organizações profissionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especíal, as que decorrem de disposições que proíbem ou limitam o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo: a) Na República Federal da Elemanha: - pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional de caixeiro-viajante (Reisegewerbekarte) para poder fazer prospecção junto de terceiros no âmbito da actividade profissional destes últimos (§ 55 d), de Gewerbeordnung ; Regulamento de 30 de Novembro de 1960),

- pela necessidade de uma autorização para as pessoas colectivas estrangeiras que desejem exercer uma actividade profissional no território federal (§ 12 Gewerbeordnung e § 292 Aktiengesetz);

b) Na Bélgica : pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional (carte professionelle) (Arrête Royal nº. 62 de 16 de Novembro de 1939 e Arrêté Ministériel de 17 de Dezembro de 1945);

c) Em France: - pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger commercant) (Décret-loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939) para exercer uma actividade nas indústrias extractivas;

- pelo requisito de possuir a nacionalidade francesa para obter a entrega de uma concessão mineira para substâncias que não sejam combustíveis minerais sólidos nem sais de potássio: i) Se se trata de uma sociedade anónima, para o presidente do conselho de administração, o director-geral, os membros do conselho fiscal (commissaires aux comptes) e, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de administração;

ii) Se se trata de uma sociedade em comandita por acções, para os gerentes e, do mesmo modo, para dois terços dos membros do conselho fiscal (conseil de surveillance);

iii) Se se trata de uma sociedade em comandita simples, para os gerentes e os sócios nominais (associés en nom);

iv) Se se trata de uma sociedade em nome colectivo, para todos os sócios;

v) Se se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada, para os sócios gerentes e, pelo menos, dois terços dos membros do conselho fiscal (conseil de surveillance) ; se não houver conselho fiscal, para todos os sócios;

- pelo requisito, nas sociedades acima descritas, da nacionalidade francesa relativamente às pessoas que representam legalmente a sociedade;

- pela necessidade, em relação a qualquer sociedade comercial concessionária ou arrendatária e salvo derrogação acordada por (Décret, de se ter constituído sob o regime da lei francesa (Décret de 6 de Outubro de 1955 - nº. 55-1349 ; Décret de 17 de Julho de 1956 - nº. 56-715, artigos 25º. e seguintes do Code Minier;

d) Na Itália : pelo requisito da nacionalidade italiana, exigido às pessoas singulares, ou de que a sede social esteja fixada na Itália, exigido às sociedades estrangeiras, para poderem participar nos leilões de direitos de exploração dos hidrocarbonetos (Lei nº. 6 de 11 de Janeiro de 1957, artigo 2º.).

Artigo 5º.

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, que se dirijam para um outro Estado-membro com a finalidade de aí exercer uma das actividades definidas no artigo 2º., qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 6º.

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas nº. artigo 2º., uma prova de honorabilidade e a prova de que não forma anteriormente declarados em estado de falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal, ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da não existência de falência, tal documento poderá ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

3. Os documentos emitidos em conformidade com os nº.s 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ultrapassar três meses de data.

4. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 7º. as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos açima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

5. Quando a emissão de uma autorização estiver subordinada à prova da capacidade técnica, o Estado-membro de acolhimento tomará em consideração os trabalhos efectuados fora do seu território como se tivessem sido efectuados neste território.

Do mesmo modo, sempre que no país de acolhimento deva ser provada a capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do país de origem ou de proveniência como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 7º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Julho de 1964.

Pelo Conselho

O Presidente

Kurt SCHMUECKER

ANEXO

Lista das actividades profissionais abrangidas pela directiva na Nomenclatura das Indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) (1)

>PIC FILE= "T0001513"> (1) Esta lista foi estabelecida, nas línguas comunitárias, com base na «Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas omunidades Europeías (NICE) - número suplementar da série «Estatísticas Industrias» do Serviço Estatístico das Comunidades Europeias, Bruxelas, Junho de 1963».