Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
Jornal Oficial nº 056 de 04/04/1964 p. 0869 - 0878
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0126
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (64/224/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº. s 2 e 3 do seu artigo 54º. e os nº.s 2 e 3 do seu artigo 63º. Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV A, Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que os programas gerais prevêem a supressão, antes do termo do segundo ano da segunda fase, de qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em relação às actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato; Considerando que não estão abrangidas pela presente directiva algumas actividades de intermediários, seja porque elas pertencem a ramos de actividades em relação aos quais serão adoptadas directivas especiais, seja porque, de acordo com os programas gerais, devem ser liberalizadas em data posterior; Considerando que a presente directiva também não se aplica às actividades dos intermediários no domínio do comércio por grosso na indústria e no artesanato de produtos tóxicos e de agentes patogénicos ; que se verificou que nestas actividades se apresentam problemas especiais respeitantes à protecção da saúde pública, tendo em conta as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-membros; Considerando que, nos termos disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, deven ser eliminadas as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade; Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48º. e 49º. do Tratado; Considerando, todavia, que, no que diz respeito às restrições à livre prestação de serviços, é conveniente prever no âmbito da presente directiva a sua supressão para os intermediários assalariados ao serviço de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais ; que, efectivamente, nem sempre é fácil distinguir a actividade dos intermediários assalariados da actividade dos representes não assalariados, visto que a delimitação jurídica entre as duas não é idêntica nos seis países ; que a actividade dos intermediários assalariados tem o mesmo alcance económico que a dos representantes independentes e que seria muito incómodo e desprovido de interesse prático cindir a liberalização desta forma muito especial de prestação de serviços em múltiplas liberalizações parciais à medida da liberalização das actividades exercidas pela entidade patronal; Considerando, por outro lado, que serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, relativas à entrada e à permanência dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros; Considerando que, para a aplicação das disposições relativas do direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a equiparação das sociedades às pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-membros está apenas subordinada às condições previstas no artigo 58º. e, se for caso disso, a uma ligação efectiva e contínua com a economia de um Estado-membro, e que, por conseguinte, nenhuma condição suplementar, nomeadamente nenhuma autorização especial que não seja exigida às sociedades nacionais para o exercício de uma actividade económica, lhes pode ser exigida para que (1) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2) JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3) JO nº. 33 de 4.3.1963, p. 468/63. (4) JO nº. 56 de 4.4.1964, p. 876/64. elas possam beneficiar destas disposições ; que, contudo, esta equiparação não prejudica a faculdade de os Estados-membros exigirem que as sociedades de capitais se apresentem no seu país sob a denominação adoptada pela legislação do Estado-membro em conformidade com a qual se tenham constituído e indiquem, nos documentos comerciais que utilizem no Estado-membro de acolhimento, o montante do capital subscrito; Considerando, para além disso, que, em alguns Estados-membros, a actividade dos intermediários no comércio, na indústria e no artesanato é regulamentada por disposições relativas ao acesso à profissão e que outros Estados-membros virão a adoptar, se for caso disso, regulamentações deste género ; que, por este motivo, algumas medidas transitórias destinadas a facilitar aos nacionais dos outros Estados-membros o acesso à profissão e o seu exercício, serão objecto de uma directiva especial, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2º. e 3º. e ao seu exercício. Artigo 2º. As disposições da presente directiva aplicam-se: 1. Às actividades não assalariadas seguintes: a) Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem; b) Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão; c) Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem; d) Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilóes, vendas por grosso, por conta de outrem. 2. Às actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais, ou artesanais. Este intermediário assalariado, bem como as empresas que o contratam, devem residir ou estar estabelecidos num Estado-membro que não seja o do lugar onde os serviços são prestados. A actividade dos intermediários que andam de porta em porta solicitar encomendas considera-se incluída nas referidas no ponto 1. Artigo 3º. As restrições respeitantes às actividades enumeradas no artigo 2º. são suprimidas independentemente da denominação atribuída às pessoas que exercem tais actividades. Actualmente, as denominações usuais utilizadas nos Estados-membros são as seguintes: >PIC FILE= "T0001511"> >PIC FILE= "T0001512"> Artigo 4º. 1. São exluídas do âmbito de aplicação da presente directiva em todos os Estados-membros as actividades de intermediário nos seguintes domínios: - seguros de qualquer natureza (nomeadamente dos agentes, corretores e peritos de seguros); - bancos e outras instituições financeiras (nomeadamente de corretores de câmbio, corretores em valores mobiliários, corretores em emprestimos hipotecários e outros); - negócios imobiliários (nomeadamente dos agentes e mediadores imobiliários); - transportes (nomeadamente dos agentes de navegação marítima, courtiers interprètes e pilotos de navios, dos agentes de transportes, dos despachantes e das agências de viagens); - produtos tóxicos e agentes patogénicos; - medicamentos de produtos farmacêuticos; - carvão. 2. São excluídas da aplicação da presente directiva, no que diz respeito ao Estado-membro interessado, as actividades que participam neste Estado, no exercício da autoridade pública. Tais actividades são as seguintes: Em França : venda, em leilão, de mercadorias e de outros bens móveis pelos officiers publics ou officiers ministériels; Em Itália : venda, em leilão, de mercadorias pelos pubblici mediatori; Na República Federal da Alemanha, na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos : participação do oficial de justiça e do notário dos leilões; No Luxemburgo : actividade de comissionista (commissionaire) em matéria de gado para abate. Artigo 5º. 1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente: a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem nos países de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais; b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação àquele que é aplicado aos nacionais. 2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitam o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo: a) Na República Federal da Alemanha: - pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional de caixeiro-viajante (Reisegewerbekarte) para poder fazer prospecção junto de terceiros no âmbito da actividade comercial destes últimos (Gewerbeordnung § 55 d, texto de 5 de Fevereiro de 1960 ; Verordnung de 30 de Novembro de 1960); - pela instituição de um exame das necessidades económicas (Bedürfnisprüfung) aquando da emissão da carteira profissional de viajante que permita a prospecção junto de particulares a fim de solicitar encomendas, bem como pela restrição do âmbito de validade da referida carteira (Gewerbeordnung § 55 d, texto de 5 de Fevereiro de 1960 ; Bundesgesetzblatt I, p. 61, rectificativo p. 92 ; Regulamento de 30 de Novembro de 1960. - pela necessidade de uma autorização para as pessoas colectivas estrangeiras que desejam exercer uma actividade profissional no território federal (§ 12 Gewerbeordnung e § 292 Aktiengesetz). b) Na Bélgica: pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional (carte profissionelle) (Arrêté Royal nº. 62 de 16 de Novembro de 1939, Arrêté Ministériel de 17 de Dezembro de 1945 e Arrêté Ministériel de 11 de Março de 1954). c) Em França: - pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, Lei de 8 de Outubro de 1940, Lei de 10 de Abril de 1954, Décret nº. 59-852 de 9 de Julho de 1959); - pelo requisito de possuir a nacionalidade francesa para poder exercer a profissão de «mandataire et appovisionneur aux Halles de Paris» (Décret de 30 de Setembro de 1953, Décret de 2 de Dezembro de 1960, artigo 9º.). d) Em Itália: - pela obrigação de ser portador de uma licença concedida pelo «questore» aos «agenti, rappresentanti, commessi viaggiatori e piazzisti» (artigo 127º., texto único das Leis de Segurança Pública, aprovado pelo Regio Decreto nº. 773 de 18 de Junho de 1931, e artigo 243º. do Regulamento de exercução do texto único aprovado pelo (Regio Decreto nº. 635, 6 de Maio de 1940). - pela condição de possuir a nacionalidade italiana para poder inscrever-se no «Ruolo dei Mediatori» (Lei nº. 352 de 21 de Março de 1959). e) No Luxemburgo: pela limitação do período de validade das autorizações emitidas a favor de estrangeiros, previstas no artigo 21º. da Lei luxemburguesa de 2 de Junho de 1962 (Memorial A nº. 31, de 19 de Junho de 1962). Artigo 6º. 1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários da presente directiva tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais. 2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para os cargos de direcção da organização profissional. Contudo, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participa, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública. 3. No Grão-Ducado de Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de commerce ou Chambre des employés privés não implica, para os beneficiários da presente directiva, o direito de participar na eleição dos órgãos de gestão. Artigo 7º. Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais, que se dirijam para outro Estado-membro a fim de nele exercer uma das actividades definidas no artigo 2º., qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento. Artigo 8º. 1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2º., uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal, ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos. Todavia, relativamente aos intermediários que vão de porta em porta para solicitar encomendas, podem igualmente tomar-se em consideração outros factos para além dos mencionados no documento referido no parágrafo anterior desde que sejam oficialmente certificados e demonstrem que o interessado não preenche todos os requisitos de honorabilidade necessários para exercer esta actividade. Contudo, esta verificação não deve ser efectuada com carácter sistemático. 2. Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da não existência de falência, tal documento pode ser substituido por uma declaração sob juramento, feita perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência. 3. Os documentos emitidos nos termos dos nº.s 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ter sido passados há mais de três meses. 4. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 10º. as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão. Artigo 9º. Os Estados-membros nos quais o acesso à profissão está subordinado à prestação de um juramento garantirão que, na sua fórmula actual, este juramento posa ser feito pelos cidadãos estrangeiros. No caso contrário, aceitarão uma fórmula adequada que tenha um valor idêntico. Artigo 10º. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias Rara darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 11º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 25 de Fevereiro de 1964. Pelo Conselho O Presidente H. FAYAT