31964D0018(01)

Decisão nº 18-64, de 9 de Dezembro de 1964, que prorroga a vigência da Decisão n. 24-63, de 11 de Dezembro de 1963, relativa à obrigação de as empresas da indústria do aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta

Jornal Oficial nº 209 de 14/12/1964 p. 3585 - 3585
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0220
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0237
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0083


DECISÃO No 18-64 de 9 de Dezembro de 1964 que prorroga a vigência da Decisão no 24/63 de 11 de Dezembro de 1963 relativa à obrigação de as empresas da indústria de aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais par a exportação indirecta

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta os artigos 47o e 60o do Tratado,

Tendo em conta a Decisão no 24-63 de 11 de Dezembro de 1963 relativa à obrigação das empresas da indústria do aço da Comunidade de declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 187 de 24 de Dezembro de 1963, pp. 2977/63 e seguintes),

Considerando que, por força da Decisão no 24-63, as empresas da indústria do aço da Comunidade devem declarar por escrito à Alta Autoridade todas as transacções que incluem a concessão de reduções ou preços especiais para a exportação indirecta a empresas transformadoras de aço da Comunidade que exportam a totalidade ou parte da sua produção para países exteriores à Comunidade; que estas declarações devem permitir examinar se, e em que medida, as reduções ou preços especiais para a exportação indirecta são compatíveis com a proibição de discriminação do artigo 60o do Tratado e quais as regras de publicidade de preços que devem ser aplicadas; que a vigência da Decisão no 24-63 cessa em 31 de Dezembro de 1964;

Considerando que, durante os nove primeiros meses do ano de 1964, as empresas da indústria do aço concederam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta de uma maneira sensivelmente mais restrita; que estas transacções são de natureza diversa e apresentam diferenças importantes quanto à amplitude e ao montante das reduções; que é, portanto, oportuno continuar a reunir os elementos necessários para apreciar esta categoria de transacções, prorrogando a vigência da Decisão no 24-63 para além de 31 de Dezembro de 1964;

DECIDE:

Artigo 1o

No artigo 2o da Decisão no 24-63, é suprimida a expressão: «cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1964».

Artigo 2o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 9 de Dezembro de 1964.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Dino DEL BO