31963R0118

Regulamento nº 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, que altera disposições do Regulamento nº 17

Jornal Oficial nº 162 de 07/11/1963 p. 2696 - 2696
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0055
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0065


REGULAMENTO N . 118/63/CEE DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1963 que altera disposições do Regulamento n . 17

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n . 157 de 30 de Outubro de 1963, p. 2620/63.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que por força do artigo 7 . do Regulamento n . 17 do Conselho (2), a proibição prevista no n . 1 do artigo 85 . do Tratado é aplicável apenas durante o período fixado pela Comissão aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da entrada em vigor do referido regulamento, se tiverem sido notificados à Comissão nos prazos fixados e se as empresas e associações de empresas em causa lhes puserem termo ou os modificarem de forma adequada; que esta disposição é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da entrada em vigor do referido regulamento e abrangidos pelas categorias referidas no n . 2 dos seu artigo 4 ., se tiverem sido notificados antes de 1 de Janeiro de 1964;

(2) JO n . 13 de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62.

Considerando que as modificações a introduzir nestes acordos, decisões e práticas concertadas podem ser melhor apreciadas quando a instrução de um certo número de acordos, decisões e práticas concertadas já notificados à Comissão tiver permitido definir melhor as modalidades de aplicação do artigo 85 . do Tratado; que, por consequência, se afigura conveniente uma prorrogação do prazo, cujo termo se encontra actualmente fixado, nos termos do n . 2 do artigo 7 ., para 31 de Dezembro de 1963;

Considerando que tal prorrogação não impede que sejam reprimidas as infracções ao disposto no artigo 85 . do Tratado, por força do n . 2 do artigo 9 . do Regulamento n . 17, nem que sejam, em momento oportuno, sujeitos a notificação, por força do artigo 22 . do mesmo regulamento, aqueles acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n . 2 do artigo 4 . que especialmente afectem o desenvolvimento do mercado comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

No n . 2 do artigo 7 . do Regulamento n . 17, a expressão «antes de 1 de Janeiro de 1964» é substituída pela expressão «antes de 1 de Janeiro de 1967».

Artigo 2 .

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Novembro de 1963.

Pelo Conselho

O Presidente

L. de BLOCK