31963Q0688

63/688/CEE: Estatuto do Comité consultivo para a formação profissional

Jornal Oficial nº 190 de 30/12/1963 p. 3090 - 3092
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0078
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0086
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0034


Estatuto do Comité consultivo para a formação profissional

(63/688/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECÓNOMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

Tendo em conta a Decisão do Conselho de 2 de Abril de 1963 (1), que estabelece os princípios gerais para pôr em prática uma política comum de formação profissional e, nomeadamente, o último parágrafo do quarto princípio,

Obtido o parecer da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1º

1. O Comité consultivo para a formação profissional, instituído nos termos do quarto princípio da Decisão do Conselho de 2 de Abril de 1963, que estabelece os principios gerais para pôr em prática uma política comum de formação profissional, é composto por 36 membros, sendo, por cada Estado-membro, dois representantes do governo, dois representantes das organizações de trabalhadores e dois representantes das organizações de empregadores.

Se num Estado-membro for necessário que instituições representativas, legalmente competentes em matéria de formação profissional, estejam representadas, a respectiva representação será assegurada na categoria de que dependem.

2. Participam nos trabalhos do Comité, sem voto deliberativo, um representante da Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e um representante da Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2º

É nomeado um suplente por Estado-membro para cada uma das categorias referidas no nº 7 do artigo 1.

Na ausência de um ou dois membros de uma categoria, o seu suplente participa de pleno direito nas deliberações do Comité.

Quando os dois membros estiverem presentes, o seu suplente pode assistir às reuniões do Comité. Pode intervir na discussão, se, para isso, for convidado pelo presidente, de acordo com os membros titulares de que é suplente. Neste caso não toma parte na votação.

Artigo 3º

1. Apenas os nacionais dos Estados-membros podem ser nomeados membros ou suplentes do Comité.

2. As funções de membro ou de suplente são imcompatíveis com as de membro de uma instituição da Comunidade Económica Europeia, e com as de funcionário das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

1. Os membros e os suplentes são nomeados pelo Conselho mediante proposta dos governos dos Estados-membros nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente estatuto. A composição do Comité deve assegurar uma representação equitativa dos diferentes sectores interessados.

2. A lista dos membros e suplentes do Comité é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação.

Artigo 5º

A duração do mandato dos membros e dos suplentes é de dois anos. Este mandato é renovável.

Artigo 6º

Em caso de morte ou de demissão de um membro ou de um suplente ou se as condições necessárias ao exercício do seu mandato já não estiverem preenchidas o Conselho substitui-o, para o tempo do mandato que falta cumprir, de acordo com o procedimanto previsto no artigo 4º. (1) JO nº 63 de 20.4.1963, p. 1338/63.

Artigo 7º

O Comité é presidido por um membro da Comissão ou pelo seu representante, que não participam na votação.

Artigo 8º

O Comité reune-se, pelo menos, duas vezes por ano.

E convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de, pelo menos, um terço dos membros.

As reuniões do Comité não são públicas.

Artigo 9º

Na convocação, o presidente fixa a ordem do dia. Outros pontos da competência do Comité e propostos nas condições previstas no seu regulamento interno, podem ser aditados à ordem do dia, se a maioria dos membros presentes estiver de acordo.

Artigo 10º

O Comité apresenta à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, pareceres fundamentados sobre questões de importância geral ou de princípio, relativos à formação profissional. A Comissão transmite ao Comité todos os documentos necessários e informa-o dos seus projectos.

Artigo 11º

O Comité pronuncia-se validamente se dois terços dos membros estiverem presentes ou representados. Os pareceres devem ser fundamentados ; são aprovados pela maioria dos votos validamente expressos, sendo as abstenções consideradas como votos validamente expressos. Os pareceres reflectem, se for caso disso, as opiniões expressas pelos diferentes membros do Comité, quando estes o solicitem.

Artigo 12º

O presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um ou vários membros, pode convidar a participar nas reuniões, na qualidade de peritos, quaisquer pessoas ou representantes de organismos que possuam uma vasta experiência no domínio da formação profissional.

Qualquer membro do Comité pode fazer-se assessorar, em qualquer momento, por um conselheiro técnico, sem que as despesas relativas a esta assistência sejam da responsabilidade da Comissão.

Os peritos e os conselheiros técnicos não participam na votação.

Artigo 13º

O Comité pode criar, de acordo com as modalidades a fixar no seu regulamento interno, grupos de trabalho cujas atribuições determinará.

As disposições do artigo anterior são aplicáveis aos grupos de trabalho.

Artigo 14º

O Comité elabora o seu regulamento interno definindo os seus métodos de trabalho.

O regulamento interno é aprovado pelo Conselho, mediante parecer da Comissão.

Artigo 15º

O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. Esta põe à disposção do Comité os locais e os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 16º

As despesas de funcionamento do Comité são incritas no orçamento da Comunidade Económica Europeia na secção relativa à Comissão.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1963.

Pelo Conselho

O Presidente

L. de BLOCK