31963L0607

Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia

Jornal Oficial nº 159 de 02/11/1963 p. 2661 - 2664
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0052
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0025


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1963 para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia

(63/607/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 63°.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (1) e, nomeadamente, o seu Título V C c,

(1) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 32/62.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO n°. 33 de 4.3.1963, p. 476/63.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(3) JO n°. 159 de 2.11.1963, p. 2667/63.

Considerando que a circulação dos filmes entre Estados-membros, no que respeita à sua distribuição e exploração, está prevista nas disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços;

Considerando que a realização de um mercado comum da cinematografia coloca uma série de problemas que devem ser resolvidos progressivamente durante o período de transição, e que a eliminação das restrições à importação de filmes representa apenas um dos aspectos do problema geral da cinematografia;

Considerando que o segundo parágrafo do Título V C c do Programa Geral determina, em matéria de cinematografia, que os contingentes bilaterais existentes entre os Estados-membros aquando da entrada em vigor do Tratado serão aumentados de um terço nos Estados em que exista uma regulamentação restritiva à importação, tendo em vista a sua distribuição e exploração, das películas impressionadas e reveladas;

Considerando que, para garantir uma aplicação correcta da presente directiva, é necessário definir o que se deve entender por filmes e determinar critérios comuns para o reconhecimento da nacionalidade dos filmes dos Estados- membros;

Considerando que é conveniente consolidar a liberalização actualmente realizada em matéria de distribuição, exploração e troca dos filmes que não estão sujeitos aos contingentes bilaterais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

Os beneficiários das medidas adoptadas em aplicação da presente directiva são os indicados no Título I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à livre Prestação de Serviços.

A presente directiva aplica-se aos filmes que preencham as condições do artigo 2°. e que, tendo em conta as disposições dos artigos 3°. e 4°., sejam considerados como tendo a nacionalidade de um Estado-membro.

Artigo 2°.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por filme o suporte material conforme à cópia «standard» de uma obra cinematográfica acabada, destinada à projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto dos direitos que permitem a sua utilização económica e que decorrem das convenções e de outras disposições internacionais.

São considerados:

a) Filmes de longa metragem: os filmes que, para um formato de 35 mm, tenham um comprimento igual ou superior a 1 600 metros;

b) Filmes de curta metragem: os filmes que, para um formato de 35 mm, tenham um comprimento inferior a 1 600 metros;

c) Filmes de actualidades: os filmes que, para um formato de 35 mm, tenham um comprimento médio igual ou superior a 200 metros e que tenham por objecto a informação periódica e a crónica cinematográfica dos factos e acontecimentos do momento; para os filmes de actualidades a cores, o comprimento pode ser inferior a 200 metros.

Para os outros formatos, os comprimentos dos filmes devem assegurar durações de projecção iguais à dos filmes acima definidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 3°.

Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que tem a nacionalidade de um Estado-membro o filme que for realizado nas seguintes condições:

a) Por uma empresa de produção que corresponda às disposições do Título I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços;

b) No caso de rodagem em estúdio, em estúdios situados no território da Comunidade. Todavia, se o assunto do filme incluir a rodagem de exteriores num país terceiro, pode ser efectuada no território do país terceiro uma percentagem de 30%, no máximo, das cenas rodadas em estúdio;

c) Em versão original registada na ou numa das línguas do Estado-membro considerado, com excepção das partes do diálogo escritas numa outra língua em função do argumento e, no caso de realização de várias versões, desde que uma destas versões seja feita na ou numa das línguas do Estado-membro considerado;

d) A partir de um argumento, de uma adaptação de diálogos e, caso ela seja composta especialmente para o filme, de uma banda musical, escritos por autores nacionais do Estado-membro considerado ou que sejam da sua expressão cultural;

e) Sob a direcção de um realizador nacional do Estado-membro considerado ou que seja da sua expressão cultural;

f) Com uma equipa de colaboradores de criação, ou sejam, os actores encarregados dos papéis principais, o director de produção, o director de fotografia, o director de som, o director de montagem, o cenógrafo e o figurinista-chefe, constituída, na sua maioria, por nacionais do Estado-membro considerado ou por pessoas que sejam da sua expressão cultural.

A participação de nacionais de outros Estados-membros ou de pessoas que sejam da expressão cultural de um deles nas actividades referidas nas alíneas d), e) e f) não constitui obstáculo ao reconhecimento da nacionalidade do filme se ela lhe for atribuída pelo Estado-membro considerado. A participação até ao limite de 2/5, de nacionais de Estados terceiros que não sejam da expressão cultural de um Estado- membro, nas actividades referidas nas alíneas d) e f) também não constitui obstáculo ao reconhecimento da nacionalidade de um filme se ela lhe for atribuída pelo Estado-membro considerado. O mesmo sucede se a actividade referida na alínea e) for desempenhada por um nacional de um Estado terceiro que não seja da expressão cultural de um Estado-membro, desde que todas as actividades previstas na alínea d) e, pelo menos, 4/5 dos empregos previstos na alínea f) sejam ocupados por nacionais dos Estados-membros.

Artigo 4°.

Em derrogação do disposto no artigo 3°., considera-se que têm a nacionalidade de um Estado-membro os filmes em co-produção e os filmes em co- participação realizados em comum por produtores de Estados- membros e produtores de Estados terceiros.

Consideram-se como filmes em co-produção os realizados no âmbito de acordos internacionais de reciprocidade.

Consideram-se como filmes em co-participação os realizados em comum, em conformidade com as regulamentações nacionais, por produtores de um ou vários Estados-membros e produtores de um ou vários Estados terceiros.

Tanto no caso dos filmes em co-produção como no caso de filmes em co-participação, as prestações artísticas e técnicas provenientes do Estado-membro ou dos Estados-membros não podem ser inferiores a 30%.

Os filmes referidos no presente artigo podem circular livremente, para fins de distribuição e exploração, entre todos os Estados-membros.

Artigo 5°.

Os Estados-membros admitirão sem qualquer limitação a importação, a distribuição e a exploração de filmes:

a) De curta metragem;

b) De actualidades, entendendo-se que, até ao fim do período de transição, podem ser mantidas as restrições já existentes em relação à distribuição e exploração de filmes de actualidades abrangendo assuntos que não sejam destinados à projecção em mais de um país;

c) De longa metragem, que tenham um valor de documentário cultural, científico, técnico, industrial, didáctico ou educativo para a juventude ou de difusão da ideia comunitária.

Artigo 6°.

Não estão sujeitas a qualquer restrição a importação, distribuição e exploração num Estado-membro de filmes de longa metragem que tenham a nacionalidade de outro Estado-membro, apresentados em versão original, com ou sem legendas, na ou numa das línguas do Estado em que tenha lugar a exibição.

Artigo 7°.

1. Os Estados-membros entre os quais subsista um regime de contingentes admitirão nos seus territórios a importação, a distribuição e a exploração dos seus filmes respectivos, dobrados na língua do Estado em que tenha lugar a exploração, na base dos contingentes actualmente estabelecidos, os quais devem ser elevados, a partir da aplicação da presente directiva, a, pelo menos, 70 filmes por cada ano cinematográfico.

2. A exploração dos filmes em reposição será autorizada depois de acordo entre as autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

3. Não pode ser instituído pelos Estados-membros qualquer contingentamento para os filmes, sem distinção de categoria, originários dos outros Estados-membros em relação aos quais não exista limitação contingentária.

Artigo 8°.

As autorizações concedidas nos termos das disposições dos artigos anteriores dão direito à importação sem restrições de cópias, contratipos e material publicitário.

Artigo 9°.

As disposições da presente directiva não prejudicam o regime em vigor para a projecção de filmes nacionais ou equiparados.

Artigo 10°.

A concessão de autorizações de importação, de distribuição e de exploração de filmes que tenham a nacionalidade de um Estado-membro não será acompanhada de nenhuma medida fiscal ou medida de efeito equivalente que, na sua aplicação, ou em caso de isenção, inclua um efeito discriminatório.

Artigo 11°.

As autoridades dos Estados-membros importadores não são obrigadas, no âmbito da presente directiva, a emitir as autorizações de importação e exploração, no território nacional, para filmes que não sejam acompanhados de um certificado emitido pelo Estado exportador atestando, nos termos das disposições dos artigos 3°. e 4°., a nacionalidade destes filmes.

Artigo 12°.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 13°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Pelo Conselho

O Presidente

L. de BLOCK