Directiva 63/474/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1963, para a liberalização das transferências relativas às transacções invisíveis não relacionadas com a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas
Jornal Oficial nº 125 de 17/08/1963 p. 2240 - 2241
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0040
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0045
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0023
DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Julho de 1963 para a liberalização das transferências relativas às transacções invisíveis não relacionadas com a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas (63/474/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 63°. e o n°. 3 do seu artigo 106°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), (1) JO n°. 61 de 19.4.1963, p. 1275/63. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o estabelecimento do mercado comum implica uma supressão tão rápida e alargada quanto possível das restrições às transferências entre residentes dos Estados- membros; Considerando que no domínio das transferências relativas às transacções invisíveis enumeradas no Anexo III do Tratado, que não são reguladas pelas disposições dos nos. 1 e 2 do Artigo 106°. e pelo capítulo relativo à livre circulação de capitais, o nível de liberalização atingido nos Estados-membros já é muito elevado; Considerando que, por estes motivos e tendo em conta a situação económica dos Estados-membros, a liberalização das transferências relativas a todas as transacções em causa na forma de autorização geral ou, pelo menos, de concessão de qualquer autorização de câmbio solicitada, parece desde já possível, sem que seja necessário atingir um estádio mais avançado do período de transição, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. 1. Os Estados-membros concederão qualquer autorização de câmbio solicitada para as transferências entre residentes dos Estados- membros, relativas às transacções invisíveis enumeradas no Anexo da presente directiva. 2. Os Estados-membros assegurarão as transferências relativas a essas transacções aos câmbios praticados para os pagamentos relativos às transacções correntes. Artigo 2°. 1. As disposições da presente directiva não limitam o direito dos Estados-membros verificarem a natureza e a autenticidade das transacções e das transferências e de tomarem as medidas indispensáveis para impedir as infracções às suas leis e regulamentos. 2. Os Estados-membros simplificarão na medida do possível as formalidades da autorização e da fiscalização aplicáveis à execução das transferências e, se for caso disso, consultar-se-ão mutuamente tendo em vista essa simplificação. Artigo 3°. Os Estados- membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, nos cinco meses seguintes à sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 30 de Julho de 1963. Pelo Conselho O Presidente J. M. A. H. LUNS ANEXO Transacções invisíveis referidas no artigo 1°. da Directiva - Encargos bancários; - Despesas de representação; - Participação de filiais, sucursais, etc., nas despesas gerais da respectiva casa-mãe no estrangeiro e vice-versa; - Diferenças, garantias e depósitos relativos a operações a prazo sobre as mercadorias, efectuadas em conformidade com as práticas comerciais estabelecidas; - Quotizações (com exclusão das quotizações que constituam uma remuneração de serviços e das quotizações pagas a organismos oficiais ou privados de segurança social); - Despesas governamentais (representações oficiais no estrangeiro, contribuições para organismos internacionais); - Impostos e taxas (com exclusão dos impostos sucessórios), despesas de justiça, despesas de registo de patentes e de marcas de fabrico; - Indemnizações, desde que não tenham um carácter de movimento de capital; - Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos, desde que não tenham um carácter de movimento de capital; - Multas; - Regularizações periódicas das administrações dos Correios, Telégrafos e Telefónes assim como das empresas de transportes públicos; - Receitas consulares; - Pensões legais de alimentos e assistência financeira em caso de falta de meios especial; - Despesas de documentação de qualquer natureza suportadas em proveito pessoal por estabelecimentos de câmbio autorizados; - Prémios desportivos e ganhos de corridas (com exclusão dos recebidos pelos profissionais).