31963D0019(01)

Decisão nº 19-63, de 11 de Dezembro de 1963, que altera a Decisão nº 30-53, de 2 de Maio de 1963, relativa às práticas proibidas no mercado comum do carvão e do aço pelo n. 1 do artigo 60. do Tratado

Jornal Oficial nº 187 de 24/12/1963 p. 2969 - 2971
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0058
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0065
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0068
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0025


DECISÃO No 19-63 de 11 de Dezembro de 1963 que altera a Decisão no 30-53 de 2 de Maio de 1953 relativa às práticas proibidas no mercado comum do carvão e do aço pelo no 1 do artigo 60o do Tratado

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta o disposto nos artigos 4o e 60o e no no 2 do artigo 63o do Tratado,

Tendo em conta a Decisão no 30-53 de 2 de Maio de 1953 relativa às práticas proibidas no mercado comum do carvão e do aço pelo no 1 do artigo 60o do Tratado (Jornal Oficial da Communidade Europeia do Carvão e do Aço de 4 de Maio de 1953, p. 109 e seguintes), alterada pela Decisão no 1-54 de 7 de Janeiro de 1954 (Jornal Oficial da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de 13 de Janeiro de 1954, p. 217),

I

Considerando que a experiência demonstrou que a Decisão no 30-53, em que a Alta Autoridade especificou quais as práticas proibidas pelo no 1 do artigo 60o do Tratado, não definiu exacta e completamente as obrigações das empresas no que respeita quer às suas organizações de venda quer aos intermediários que actuam por sua conta; que é, pois, necessário alterar e completar aqueles preceitos;

Considerando que as empresas produtoras de carvão e de aço (empresas de produção) são obrigadas a respeitar, na venda dos seus produtos, a proibição de práticas discriminatórias, tal como definida no no 1 do artigo 60o do Tratado e nas Decisões no 30-53 e 1-54;

Considerando que as empresas de produção estão igualmente sujeitas a esta obrigação quando vendem os seus produtos não directamente mas através de organizações de venda; que, com efeito, uma tal separação entre as actividades de produção e de distribuição teria de outro modo como resultado suprimir a proibição de discriminação para as empresas de produção;

Considerando que as organizações de venda acima referidas são:

- as organizações de venda em comum (no 2 do artigo 65o do Tratado) que agrupem várias empresas de produção,

- as empresas de distribuição cuja gestão dependa de uma empresa de produção, e que estejam por ela incumbidas, com carácter de permanência, da venda da totalidade ou de parte dos produtos desta empresa de produção e cuja actividade de venda consista essencialmente em distribuir os produtos da empresa em causa;

Considerando igualmente que, por conseguinte, as empresas de produção não podem vender os seus produtos, através das suas organizações de venda, a preços e condições que se afastem das suas próprias tabelas;

Considerando que haveria infracção à proibição de discriminação em matéria de preços por parte das empresas de produção se estas aplicassem, a compradores em condições comparáveis, preços diferentes conforme se tratasse de transacções efectuadas por elas próprias ou de transacções efectuadas por sua conta por intermediários como empregados, agentes, representantes, comissários ou consignatários, dedução feita das remunerações pagas a estes intermediários; que, por esta razão, as empresas devem velar por que tais intermediários, que actuam por sua conta, apliquem nas suas transacções as tabelas e condições de venda das empresas ou das suas organizações de venda;

Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 63o do Tratado, as empresas devem responder pelas infracções cometidas pelos seus agentes directos e comissários; que, com base nesta disposição, a Alta Autoridade só pode tornar as empresas responsáveis por estas infracções se puder igualmente proceder a verificações sobre as actividades desses intermediários; que é assim conveniente obrigar as empresas a prestar à Alta Autoridade, a pedido desta, informações relativas à actividade dos intermediários, na medida em que estes actuem por conta das empresas ou das suas organizações de venda, e dar à Alta Autoridade a possibilidade de, para o efeito, consultar a documentação comercial destes;

II

Considerando que, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 60o do Tratado, as empresas da Comunidade estão autorizadas a conceder reduções sobre os preços previstos na sua tabela em relação a uma transacção comparável, na medida em que tal lhes permita alinhar a oferta feita por uma tabela estabelecida com base noutro ponto, que proporcione ao comprador as condições mais vantajosas no local de entrega; que, além disso, as empresas podem alinhar as suas ofertas por condições praticadas por empresas exteriores à Comunidade;

Considerando que estas facilidades constituem derrogações à proibição imposta às empresas pelos no 1 e 2 do artigo 60o do Tratado de aplicarem condições desiguais a transacções comparáveis e de se afastarem dos preços das suas tabelas em transacções comparáveis;

Considerando que, se não estiverem reunidas as condições necessárias para beneficiar daquelas derrogações, constitui uma prática proibida pelo no 1 do artigo 60o a aplicação de preços que se afastem dos previstos na tabela;

Considerando que a Alta Autoridade já decidiu, para as excepções e afastamentos definidos no no 1 do artigo 1o da Decisão no 1-54, que as empresas devem fazer prova dos factos que justificam a aplicação de preços ou condições que se afastem da sua tabela;

Considerando que, em caso de alinhamento pela tabela de uma empresa da Comunidade, convém fazer prova de que estão reunidas as condições para proceder ao alinhamento, especialmente no que se refere ao preço incluindo portes mais baixo do concorrente e ao cálculo correcto do preço de alinhamento;

Considerando que o alinhamento pelas condições feitas por empresas exteriores à Comunidade pressupõe que as empresas, nas suas ofertas aos compradores no mercado comum, se encontram efectivamente em concorrência com os vendedores estrangeiros; que, por esta razão, as empresas da Comunidade devem provar, em cada caso, que tal situação se verificou em consequência da efectiva concorrência de empresas exteriores à Comunidade;

Após consulta do Comité Consultivo e do Conselho,

DECIDE:

PRIMEIRA PARTE

Obrigações das empresas para com as organizações de venda e para com os intermediários e comerciantes que actuam por sua conta

Artigo 1o

O artigo 1o da Decisão no 30-53 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente decisão é aplicável às empresas da Comunidade, nas suas transacções no mercado comum, relativamente aos produtos definidos no Anexo I do Tratado, com excepção da sucata.

2. Quando empresas da Comunidade venderem os seus produtos no mercado comum por intermédio de organizações de venda, as obrigações decorrentes desta decisão para as empresas são extensivas às transacções efectuadas por estas organizações de venda.

Para efeitos do disposto na presente decisão, consideram-se organizações de venda:

- as organizações de venda em comum (no 2 do artigo 65o do Tratado) que agrupam várias empresas de produção,

- as empresas de distribuição cuja gestão depende de uma empresa de produção, que estão por esta incumbidas, com carácter de permanência, da venda da totalidade ou de parte dos produtos desta empresa de produção e cuja actividade de venda consiste essencialmente em distribuir os produtos da empresa em causa.»

Artigo 2o

O artigo 7o da Decisão no 30-53 é substituído pelos artigos 7o, 8o e 9o seguintes:

«Artigo 7o

Constitui uma prática proibida pelo no 1 do artigo 60o do Tratado o facto de uma empresa vender produtos incluídos no Anexo I, com excepção da sucata, por intermédio das suas organizações de venda (segundo parágrafo do artigo 1o), a preços e condições que não correspondam aos seus próprios preços e condições de venda.»

«Artigo 8o

1. As empresas e as suas organizações de venda devem obrigar os intermediários que vendem produtos incluídos no Anexo I, com excepção da sucata,

- em nome e por conta das empresas ou das suas organizações de venda (por exemplo, empregados, agentes, representantes), ou

- em seu próprio nome, mas por conta das empresas ou das suas organizações de venda (por exemplo, comissários, consignatários),

a aplicar, nas transacções que efectuem, as tabelas e condições de venda das empresas ou das suas organizações de venda e a respeitar o disposto nos artigos 2o a 6o da presente decisão.

2. As empresas são responsáveis pelas infracções às obrigações acima previstas, cometidas por aqueles intermediários.

3. As empresas e as suas organizações de venda ficam obrigadas a prestar à Alta Autoridade, a pedido desta, qualquer informação sobre a actividade comercial dos intermediários referidos no no 1 e a dar-lhe a possibilidade de examinar toda a documentação daqueles que permita apreciar as transacções.»

«Artigo 9o

As empresas e as suas organizações de venda deverão estabelecer as suas condições de venda de tal forma que os seus compradores (comerciantes) se obriguem, na revenda de produtos no estado inalterado, com excepção das vendas de armazém quanto ao aço e das vendas a retalho quanto ao carvão, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 2o a 6o desta decisão.»

SEGUNDA PARTE

Obrigações das empresas relativas às vendas por alinhamento

Artigo 3o

1. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 2o da Decisão no 30-53, alterada pela Decisão no 1-54.

2. Ao primeiro parágrafo do artigo 2o da Decisão no 30-53, alterada pela Decisão no 1-54, são aditados os parágrafos 2 e 3, com a seguinte redacção:

«2. Constitui uma prática proibida pelo no 1 do artigo 60o do Tratado o facto de um vendedor alinhar a sua oferta por uma tabela de um concorrente no mercado comum, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 60o do Tratado, quando o vendedor não possa justificar que estão reunidas as condições para o alinhamento e que, no que respeita à cotação do preço, respeitou o disposto nos primeiro e segundo parágrafos do artigo 3o da presente decisão.

3. Constitui uma prática proibida pelo no 1 do artigo 60o do Tratado o facto de um vendedor alinhar a sua oferta por condições oferecidas por empresas exteriores à Comunidade, nos termos do no 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60o do Tratado, quando o vendedor não possa demonstrar que o alinhamento foi imposto pela concorrência efectiva da empresa exterior à Comunidade e que, no que respeita à fixação do preço, respeitou o disposto no terceiro parágrafo do artigo 3o da presente decisão.»

Artigo 4o

O terceiro parágrafo do artigo 3o da Decisão no 30-53 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Quando um vendedor alinhar a sua oferta por condições feitas por uma empresa exterior à Comunidade, nos termos do no 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60o do Tratado, é aplicável o disposto no primeiro e no segundo parágrafos do presente artigo.»

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

Artigo 5o

É suprimido o artigo 8o da Decisão no 30-53 na sua redacção de 2 de Maio de 1953.

Artigo 6o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor em 20 de Janeiro de 1964.

O texto da Decisão no 30-53, com a redacção em vigor após a presente decisão, será publicado sob a forma de comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 11 de Dezembro de 1963.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Dino DEL BO