31962L2645

Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº 115 de 11/11/1962 p. 2645 - 2654
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0248
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0279 - 0290
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0001
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0001


DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º e o n º 2 do seu artigo 227 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando que , em qualquer regulamentação relativa aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana , se deve ter em conta , em primeiro lugar , a necessidade da protecção da saúde pública , bem como a protecção dos consumidores contra as falsificações , e ainda os interesses económicos ;

Considerando que as diferenças entre as regulamentações nacionais respeitantes a estas matérias impedem a livre circulação dos géneros alimentícios e podem criar condições de concorrência desiguais , tendo assim incidências directas no estabelecimento ou funcionamento do mercado comum ;

Considerando que é necessário aproximar estas regulamentações , tendo em vista a livre circulação dos géneros alimentícios ;

Considerando que a harmonização das regulamentações nesta matéria implica , numa primeira fase , o estabelecimento de uma lista única de corantes cuja utilização é autorizada na coloração dos géneros alimentícios , bem como a fixação dos critérios de pureza aos quais devem obedecer estas matérias , devendo a harmonização das condições de acordo com as quais os géneros alimentícios podem ser corados ser objecto , numa segunda fase , de decisões do Conselho ;

Considerando que , para ter em conta as necessidades económicas em certos Estados-membros , é conveniente estabelecer um prazo durante o qual os Estados-membros podem manter as regulamentações existentes relativamente a determinados corantes ; o Conselho pode entretanto decidir quanto à autorização destas matérias em função do resultado das investigações científicas eventualmente efectuadas ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Salvo disposição em contrário dos artigos 2 º , 3 º , 4 º e 13 º , os Estados-membros só podem autorizar , na coloração dos géneros destinados à alimentação humana ( a seguir denominados géneros alimentícios ) , os corantes enumerados no Anexo I .

2 . A utilização das substâncias acima referidas na coloração dos géneros alimentícios não pode ser objecto de uma proibição geral .

3 . Caso a utilização nos géneros alimentícios dos corantes enumerados no Anexo I seja susceptível de apresentar perigo para a saúde humana , um Estado-membro pode suspender , por um período máximo de um ano , a autorização de utilizar este corante nos géneros alimentícios . Desse facto informará , no prazo de um mês , os outros Estados-membros e a Comissão . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , decidirá sem tardar , por directiva , se e em que medida a lista do Anexo I deve ser alterada ; o Conselho pode , se for caso disso , prorrogar o período na primeira fase .

4 . As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente aos produtos importados e destinados , com ou sem transformação , ao consumo na Comunidade .

Artigo 2 º

1 . Durante três anos a contar da notificação da presente directiva , os Estados-membros podem manter as disposições das regulamentações nacionais existentes respeitantes aos corantes enumerados no Anexo II .

2 . O Conselho pode deliberar de acordo com as disposições do artigo 100 º do Tratado sobre uma proposta de directiva tendente a autorizar estes corantes antes do termo do prazo previsto no n º 1 . A autorização só pode ser concedida se as investigações científicas provarem a inocuidade destas substâncias para a saúde , e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico . As disposições do artigo 12 º aplicam-se se o Conselho não se tiver pronunciado no prazo previsto no n º 1 .

Artigo 3 º

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais respeitantes às substâncias naturais utilizadas no fabrico de determinados géneros alimentícios , por terem propriedades aromáticas , sápidas ou nutritivas , tendo simultaneamente um efeito corante secundário , nomeadamente , o pimentão , a cúrcuma , o açafrão e a madeira de sândalo .

Artigo 4 º

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais respeitantes aos corantes autorizados :

a ) Na coloração das cascas de ovos cozidos , do tabaco e dos preparados de tabaco ;

b ) Na marcação das carnes , dos citrinos , das crostas de queijo , das cascas de ovos e das outras partes externas geralmente não consumidas dos géneros alimentícios .

Artigo 5 º

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais que determinam os géneros alimentícios susceptíveis de serem corados por meio das substâncias enumeradas nos Anexos I e II e as condições desse tratamento .

Artigo 6 º

Os Estados-membros só podem autorizar , para diluir ou dissolver os corantes enumerados no Anexo I , os seguintes produtos :

Carbonato e carbonato ácido de sódio

Cloreto de sódio

Sulfato de sódio

Glucose

Lactose

Sacarose

Dextrinas

Amidos

Etanol

Glicerol

Sorbitol

Óleos e gorduras comestíveis

Cera de abelhas

Água

Artigo 7 º

Por derrogação dos artigos 5 º e 6 º os Estados-membros só autorizarão na coloração das crostas de queijo o pigmento rubi e a terra-de-siena queimada , mesmo misturados com parafina sólida ou com outras substâncias inofensivas .

Artigo 8 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias :

- para que as substâncias enumeradas no Anexo I , quando utilizadas na coloração dos géneros alimentícios , obedeçam aos critérios gerais e específicos de pureza fixados no Anexo III ;

- para que os produtos enumerados no artigo 6 º , quando utilizados para diluir ou dissolver os corantes enumerados no Anexo I , obedeçam aos critérios gerais de pureza fixados nos n º 1 e n º 2 , alínea b ) , da secção A do Anexo III .

Artigo 9 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os corantes enumerados no Anexo I só possam ser comercializados se das suas embalagens ou recipientes constarem :

a ) O nome e a morada do fabricante ou do vendedor estabelecido na Comunidade Económica Europeia ;

b ) O n º do ou dos corantes de acordo com a enumeração da Comunidade Económica Europeia indicada no Anexo I ;

c ) A menção : « Corante para géneros alimentícios » .

2 . Se as inscrições previstas no n º 1 constarem das embalagens ou recipientes e se a menção prevista na alínea c ) do n º 1 tiver sido redigida em duas línguas oficiais da Comunidade , uma de origem germânica e outra de origem latina , os Estados-membros não podem recusar a importação dos corantes enumerados no Anexo I , alegando como único motivo a insuficiência da rotulagem .

Artigo 10 º

A pastilha elástica está sujeita às disposições da presente directiva no que respeita à sua eventual coloração .

Artigo 11 º

1 . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , pode alterar por directiva os critérios de pureza fixados no Anexo III , quando tal se torne necessário , nomeadamente , com base nos resultados das investigações científicas , no interesse da protecção da saúde pública .

2 . Após consulta dos Estados-membros , a Comissão determinará por directiva , os métodos de análise necessários para controlar os critérios de pureza fixados no Anexo III .

Artigo 12 º

1 . No prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva , os Estados-membros alterarão a sua regulamentação de acordo com as disposições anteriores . A regulamentação assim alterada será alterada será aplicada aos produtos comercializados nos Estados-membros , o mais tardar dois anos após esta notificação .

2 . Caso se aplique o n º 2 , última frase , do artigo 2 º , o termo do prazo previsto no referido artigo é substituído pela data da notificação mencioanda no n º anterior .

Artigo 13 º

A presente directiva não prejudica as disposições das regulamentações nacionais respeitantes aos produtos destinados à exportação para fora da Comunidade .

Artigo 14 º

A presente directiva aplica-se igualmente aos departamentos ultramarinos da República Francesa .

Artigo 15 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 23 de Outubro de 1962 .

Pelo Conselho

O Presidente

E. COLOMBO

ANEXO I

Os corantes enumerados no artigo 1 º da presente directiva são os enumerados nas três secções seguintes .

A denominação química indicada é geralmente a da combinação com o sodio . Salvo a excepção prevista para o número E 180 , pigmento rubi , são autorizadas a utilização da forma ácida e suas combinações com o sódio , cálcio , potássio e alumínio , mesmo se estas não forem mencionadas e ainda outras combinações caso estejam indicadas .

São igualmente autorizados os produtos químicos obtidos por síntese , idênticos aos corantes de origem natural a seguir enumerados .

Cor * N º CEE * Denominação usual (1) * Schultz * C.I. * D.F.G. (2) * Denominação química ou descrição *

I . Corantes para a coloração da massa e em superfície

Amarela * E 100 * Curcumina * 1 374 * ( 1 238 ) 75 300 * 139 * 1 , 7-Di ( 4-hidroxi-3-metoxifenil ) hepta-1 , 6-dieno-3 , 5-diona *

* E 101 * Lactoflavina ( riboflavina ) * - * - * 111 * 6 , 7-Dimetoil-9-(D'-1'-ribitil)-isoaloxazina ; 7, 8-Dimetil-(2, 3, 4, 5-tetra-idroxipentil) -10- isoaloxazina *

* E 102 * Tartarazina * 737 * ( 640 ) 19 140 * 64 * Sal trissódico do ácido 4-hidroxi-1-p-sulfofenil- 1-(4-p-sulfofenilazo)pirazol-3-carboxílico *

* E 103 * Crisoína S * 186 * ( 148 ) 14 270 * 26 * Sal sódico do p-sulfobenzeno-azorresorcinol ou ácido 2, 4-dihidroxiazobenzeho-4-sulfónico *

* E 104 * Amarelo de quinoleína * 918 * ( 801 ) ( 3 ) 47 005 ( 3 ) * 97 * Sal dissódico do ácido (2-2-quinoleil)indanediona-1, 5-dissulfónico , contendo uma certa percentagem de compostos monossulfonados . *

* E 105 * Amarelo sólido * 172 * ( 16 ) 13 015 * 23 * Sal dissódico do ácido 1-(4-sulfo-1-fenilazo)- 4-aminobenzeno-5-sulfónico *

Amarelo * E 110 * Amarelo-sol FCF , amarelo alaranjado S * - * 15 985 * 29 * Sal dissódico do ácido 2-hidroxi-1-(4-sulfofenilazo)naftaleno-6- sulfónico *

* E 111 * Laranja GGN * - * 15 980 * 32 * Sal dissódico do ácido 2-hidroxi-1-(3-sulfo-1-fenilazo)- naftaleno-6-sulfónico *

Laranja * E 120 * Cochonilha , ácido carmínico * 1 381 * ( 1 239 ) 75 470 * 107 * Extracto de coccus cacti , inclusive sob forma de sais de amónio . *

* E 121 * Orcelha orceína * 1 386 * ( 1 242 ) - * 141 * Extracto de cor vermelha das espécies Roccella , Lichanora e Orchella , obtido numa solução amoniacal em contacto com o ar . *

* E 122 * Azorubina * 208 * ( 179 ) 14 720 * 38 * Sal dissódico do ácido 1-hidroxi-2-(4-sulfo-1- naftilazo) naftaleno-4-sulfónico *

Vermelho * E 123 * Amarante * 212 * ( 184 ) 16 185 * 40 * Sal dissódico do ácido 2-hidroxi-1-(4-sulfo- 1-naftilazo) naftaleno-3, 6-dissulfónico *

* E 124 * Vermelho de Ponceau 4h , cochonilha A * 213 * ( 185 ) 16 255 * 41 * Sal trissódico do ácido 2-hidroxi-1-(4-sulfo-1-naftilazo) naftaleno-6, 8-dissulfónico *

* E 25 * Escarlate GN * - * 14 815 * 34 * Sal dissódico do ácido 1-hi-droxi-1-(6-sulfo-1-m- xililazo)naftaleno-5-sulfónico *

* E 126 * Ponceau 6 R * 215 * ( 186 ) 16 290 * 42 * Sal tetrassódico do ácido 2-hidroxi-1- (4-sulfo-1-naftilazo)naftaleno-3, 6, 8-trissulfónico *

Azul * E 130 * Azul de antraquinona ( azul solantreno RS ) * 1 228 * ( 1 106 ) 69 800 * 104 * N, N'-Dihidro-1, 2, 1', 2',-antraquinona azina ( Indantrona ) *

* E 131 * Azul patenteado V * 826 * ( 712 ) 42 051 * 85 * Sal de cálcio do ácido dissulfónico do anidrido m-hidroxi-tetraetildiaminotrifenil-carbinol ( sal cálcico do 5-hidroxi-2, 4-dissu fo-4', 4''-bis-dietilaminotrifenilcanbinol ) *

* E 132 * Indigotina ( carmim de indigo ) * 1 309 * ( 1 180 ) 73 015 * 105 * Sal dissódico do ácido indigotino-5, 5'-dissulfonico *

Cor * N º CEE * Denominação usual (1) * Schultz * C.I. * D.F.G. (2) * Denominação química ou descrição *

Verde * E 140 * Clorofilas * 1 403 * ( 1 249 a ) 75 810 * 110 * Clorofila a : *

* * * * * * Complexo magnésio do éster fitílico do ácido 1,3,5,8-tetrametil-4-etil-9-oxo-10- carbometoxiporfirina-7-pro-piónico *

* * * * * * Clorofila b : *

* * * * * * complexo de magnésio do éster fitílico do ácido 1,5,8-trimetil-4-etil-2-vinil-3- formil-9-oxo-10-carbometoxiporfirina-7-propiónico *

* E 141 * Complexos cúpricos das clorofilas e das clorofilinas * - * - * 110 * Complexo cúprico da clorofila e complexo cúprico da clorofilina *

Castanho * E 150 * Caramelo (4) * - * - * - * Produto obtido exclusivamente por aquecimento da sacarose e ou de outros açúcares *

Preto * E 151 * Negro brilhante ( BN ) * - * 28 440 * 58 * Sal tetrassódico do ácido 8-acetamido-1-hidroxi-2-(7-sulfofenilazo-1-naftilazo)-1- naftaleno-3,5-dissulfónico *

* E 152 * Negro 7 984 * - * - * - * Sal tetrassódico do ácido 7-amino-1-hidroxi-1-[4-sulfo-1-fenilazo)-7- sulfo-1-naftilazo] naftaleno-3 , 6-dissulfónico *

* E 153 * Carbo medicinalis vegetalis * - * - * - * Carvão vegetal com propriedades do carvão medicinal *

Tonalidades diversas * E 160 * Carotenóides * * * * *

* * a ) alfa , beta e gama-caroteno * - * - * - * Todas as formas trans *

* * b ) Bixina , norbixina ( urucu , anato , orelana ) * - * - * - * O corante principal dos extractos de urucu no óleo , é a bixina , corante do grupo dos carotenóides . A bixina é o éster monometílico da norbixina . *

* * * * * * A norbixina é um ácido dicarboxílico simétrico . O corante principal dos extractos aquosos de urucu é o sal alcalino da norbixina *

* * c ) Capsanteina Capso-rubina * - * - * - * Extracto de pimentão *

* * d ) Licopeno * - * - * - * Todas as formas trans *

* E 161 * Xantofilas : * 1 403 * ( 1 249 a ) - * 144 * As xantofilas são derivados cetónicos e/ou hidroxílicos do caroteno *

* * a ) Flavoxantina * * * * *

* * b ) Luteína * * * * *

* * c ) Criptoxantina * * * * *

* * d ) Rubixantina * * * * *

* * e ) Violoxantina * * * * *

* * f ) Rodoxantina * * * * *

* E 162 * Vermelho de beterraba Betanina * - * - * - * Extractos aquosos da raiz da beterraba vermelha *

* E 163 * Antocianinas * 1 394 , 1 400 * - * 112 * As autocianinas são glicósidos de sais de 2-fenilbenzopirilium sendo a maior parte derivados hidroxilados . *

* * * * * * Incluem como agliconas , as antocianidinas seguintes : belargonidina , cianidina , peonidina , delfinidina , petunidina , malvidina . *

* * * * * * As antocianinas só podem ser obtidas a partir de frutos comestíveis ou vegetais tais como morangos , amoras , cerejas , ameixas , framboesas , amoras silvestres , groselhas negras , groselhas , couve-roxa , cebolinhas vermelhas , arando , mirtilo , beringelas , uvas e sabugueiro *

II . Matérias corantes para coloração unicamente em superfície

* E 170 * Carbonato de cálcio * 1 405 * ( 1 261 ) 77 220 * - * *

Cor * N º CEE * Denominação usual (1) * Schultz * C.I. * D.F.G. (2) * Denominação química ou descrição *

* E 171 * Bióxido de titânio * 1 418 * ( 1 264 ) 77 891 * - * *

* E 172 * Oxidos e hidróxidos de ferro * 1 276 * 77 489 * - * *

* * * 1 311 * 77 491 * * *

* * * 1 428 * 77 492 * * *

* * * 1 429 * * * *

* * * 1 470 * 77 499 * * *

* E 173 * Alumínio * - * 77 000 * - * *

* E 174 * Prata * - * - * - * *

* E 175 * Ouro * - * - * - * *

III - Corantes para fins especiais

* E 180 * Pigmento rubi ( litol-rubina BK ) para a coloração das crostas de queijo * 194 * ( 163 ) 15 850 * 147 * Exclusivamente sais de cálcioe de alumínio do ácido 3-carboxi-2-hidroxi-1-ptolilazonaftaleno-2-sulfónico *

* E 181 * Terra-de-siena queimada ( para a coloração das crostas de queijo ) * - * - * - * Produto resultante da combustão ao ar de uma mistura constituída essencialmente por óxidos de ferro , de manganês , de silicatos , de carbonatos e de sulfatos de cálcio e de alumínio *

(1) Estas denominações são dadas a título indicativo .

(2) As abreviaturas significam : Schultz - G. Schultz , Farstofftabellen , 7 . Auflage , Leipzig 1931 . C.I. - N º entre parêntesis : Rowe Colour Index 1924 . Outros n º Rowe Colour Index , Second Edition , Bradford , England , 1956 .

D.F.G. - Toxikologische Daten von Farbstoffen und ihre Zulassung fuer Lebensmittel in verschiedenen Laendern , Zusammengestellt im Auftrag der Kommission von Prof. Dr. G. Hecht , Wuppertal-Elberfeld , Mitteilung 6 der Farbstoff-Kommission der Deutschen Forschungsgemeinschaft , 2 . Auflage , Wiesbaden 1957 .

(3) Só se refere ao corante « early dye » idêntico ao referido com os números 918 Schultz e 97 D.F.G.

(4) Com esta denominação « Caramelo » são visados os produtos de cor castanha mais ou menos acentuada , destinados à coloração . Esta denominação não corresponde à palavra em língua alemã « Karamell » , pois esta significa o produto açucarado e aromatizado obtido pelo aquecimento do açúcar e utilizado em confeitaria e pastelaria .

ANEXO II

Denominação usual (1) * Schultz * C.I. * D.F.G. (2) * Denominação química ou descrição *

I - Corantes para a coloração da massa e em superfície

Extractos de bagos da Pérsia * 1 369 * ( 1 234 ) 75 640 * 138 * Extractos de bagos de vários Rhamus principalmente infectorius , amygdalina e saxatilis *

Orcanete , alcanina * 1 382 * ( 1 240 ) 75 520 , 75 530 * 140 * Extractos da raiz de Alcanna tinctoria *

Caramelina vegetal * - * - * - * Extractos de terra de Cassel , obtida por tratamento especial de certas turfas e lignites *

Eritrosina * 887 * ( 773 ) 45 430 * 93 * Sal dissódico ou dipotássico da tetraiodofluoresceina ou hidroxitetra-iodocarboxifenilfluorona *

Verde ácido brilhante BS ( verde lisamina ) 836 * ( 737 ) 44 090 * 86 * Sal sódico do ácido 2-hidroxi-4,4-bis (dimetilamino)-difenilmetilenonaftaleno- 3,6-dissulfónico *

II - Corantes para fins especiais

Azul-marinho ( para branqueamento de açúcares ) * 1 435 * ( 1 290 ) 77 007 * - * Combinação de alumínio , de sódio , de sílica e de enxofre *

(1) e (2) - Ver notas do Anexo I .

ANEXO III

CRITÉRIOS DE PUREZA

A . CRITÉRIOS GERAIS DE PUREZA

Salvo derrogação prevista nos critérios específicos da Secção B , os corantes constantes do Anexo I devem obedecer aos seguintes critérios de pureza , sendo as quantidades e percentagens calculadas em relação ao corante puro .

1 . Impurezas inorgânicas

a ) Não devem conter mais de 5 mg/kg de arsénico e mais de 20 mg/kg de chumbo ;

b ) Não devem conter mais de 100 mg/kg das seguintes substâncias tomadas isoladamente : antimónio , cobre , crómio , zinco , sulfato de bário ; ou mais de 200 mg/kg da mistura destas substâncias ;

c ) Não devem conter nem cádmio , nem mercúrio , nem selénio , nem telúrio , nem tálio , nem urânio , nem cromatos , nem combinações solúveis de bário em quantidades detectáveis .

2 . Impurezas orgânicas

a ) Não devem conter nem betanaftilanina , nem benzidina , nem amino-4-difenilo ( ou xenilamina ) , nem seus derivados ;

b ) Não devem conter hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ;

c ) Os corantes orgânicos sintéticos não devem conter mais de 0,01 % de aminas aromáticas livres ;

d ) Os corantes orgânicos sintéticos não devem conter mais de 0,5 % de produtos intermédios sintéticos para que não sejam aminas aromáticas livres ;

e ) Os corantes orgânicos sintéticos não devem conter mais de 4 % de corantes acessórios ( isómeros , homólogos , etc. ) ;

f ) Os corantes orgânicos sulforados não devem conter mais de 0,2 % de substâncias extractíveis por éter etílico .

B . CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE PUREZA

E 101 - Lactoflavina ( Riboflavina )

Lumiflavina : Preparar clorofórmio isento de etanol como a seguir se descreve : agitar lenta e cuidadosamente durante 3 minutos 20 ml de clorofórmio com 20 ml de água e deixar repousar . Separar a camada clorofórmica e repetir duas vezes a operação com 20 ml de cada vez . Por último , filtrar o clorofórmio por papel de filtro seco , e agitar o filtrado durante 5 minutos com 5 g de sulfato de sódio anidro em pó . Deixar repousar a mistura durante 2 horas e em seguida decantar ou filtrar o clorofórmio límpido . Agitar durante 5 minutos 25 mg de riboflavina com 10 ml do clorofórmio isento de etanol e filtrar : a coloração do filtrado não deve ser mais intensa que a de uma solução aquosa obtida por diluição para 1 000 ml de 3 ml de uma solução de dicromato de potássio 0,1 N .

E 102 - Tartarazina

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 1 % .

E 103 - Crisoína S

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 104 - Amarelo de quinoleína

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 105 - Amarelo sólido

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 3 % .

Aminas aromáticas não sulforadas e anilina : máximo de 10 mg/kg .

a ) Determinação da amina-2-azobenzeno e da amino-4-azobenzeno :

Dissolver 20,0 g do amarelo sólido em 400 ml de água e adicionar 5 ml de hidróxido de sódio 1 N . Agitar em ampola de decantação , com 4 porções sucessivas de 50 ml de clorobenzeno , durante 5 minutos de cada vez . Com porções sucessivas de 400 ml de hidróxido de sódio 0,1 N , lavar os extractos clorobenzénicos anteriormente reunidos até que a camada aquosa superior permaneça incolor . Filtrar a solução clorobenzénica com papel de filtro espesso dobrado e medir a extinção ( E1 ) no espectrofotómetro utilizando o clorobenzeno como líquido de referência , em células de espessura ( d1 ) , a 414 mµ .

Cálculo :

Teor em 2 e 4 aminoazobenzeno ( mg/kg ) = E ( 1 × 100 ) / ( 0,397' × d1 )

Nota :

E ( 1 mg/ml ) /1 cm a 414 mµ para o 2-aminoazobenzeno = 39,7/para o 4-aminoazobenzeno = 35,2

O teor de composto 4-aminoazobenzeno só pode ser determinado 90 % . O método seguinte permite separar os compostos 2 e 4 . Reduzir 100 ml de extracto clorobenzénico a 20 ml aproximadamente por aquecimento em banho-maria em corrente de ar quente . Introduzir a solução concentrada numa coluna de alumina ( de dimensões adequadas ) . Eluir com clorobenzeno . Os primeiros 100 ml do eluído clorobenzénico contêm o 2-aminoazobenzeno ; procede-se em seguida à eluição do composto para com clorobenzeno . Diluir ambas as soluções até 100 ml . Medir a extinção do composto orto a 414 mµ(E2) e a do composto para a 376 mµ(E3) .

E ( 1 mg/ml ) /1 cm 414 mµpara o 2-aminoazobenzeno = 39,7

E ( 1 mg/ml ) /1 cm 376 mµpara o 4-aminoazobenzeno = 110

Teor de 2-aminoazobenzeno ( mg/kg ) = ( E2 × 100 ) / ( 0,397 × d2 )

Teor de 4-aminoazobenzeno ( mg/kg ) = ( E3 × 100 ) / ( 1,10 × d3 )

b ) Determinação da anilina : Agitar 75 ml do restante extracto clorobenzénico com 2 porções sucessivas de 50 ml de ácido clorídrico 0,5 N e em seguida com 2 porções de 25 ml de água . Neutralizar os extractos aquosos reunidos , com uma solução de hidróxido de sódio a 30 % e em seguida acidificá-la com 10 ml de ácido clorídrico 0,5 N . Dissolver nesta solução 1-2 g de brometo de potássio . Após arrefecimento em água gelada , adicionar aproximadamente 20 gotas de nitrito de sódio 0,1 N e deixar repousar durante 10 minutos . Eliminar o excesso de nitrito por adição de ácido aminosulfónico . Juntar esta solução a aproximadamente 5 ml de uma solução a 3 % de sal R ( sal sódico do ácido naftol-2-sulfónico-3,6 ) adicionado de 10 ml de hidróxido de sódio 2 N . Deixar repousar durante 15 minutos . Acidificar a solução do corante , em presença de vermelho Congo ST ( indicador ) até que este último se torne azul e filtrar . O corante aminoazobenzénico fica retido . Diluir o filtrado até 200 ml e em seguida medir a extinção a 490 mµ ou E4 .

Cálculo :

Teor em anilina ( mg/kg ) ( E4 × 266 ) / ( 2,26 × d4 )

E ( 1 mg/ml ) /1 cm 490 mµ para a anilina = 226

E 110 - Amarelo-sol/FCF

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 111 - Laranja GGN

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 120 - Cochonilha e ácido carmínico

Cromatografia em papel : com uma solução de 2 g de citrato trissódico em 100 ml de hidróxido de amónio a 5 % , a cochonilha só dá uma mancha na zona alcalina .

E 122 - Azorubina

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 1 % .

E 123 - Amarante

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 124 - Ponceau 4 R

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 125 - Escarlate GN

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

E 126 - Ponceau 6 R

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 3 % .

E 131 - Azul patenteado V

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,5 % .

Crómio ( expresso em Cr ) : máximo de 20 mg/kg .

Corantes acessórios : máximo de 1 % .

E 132 - Indigotina

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 1 % .

Ácido isatino-sulfónico : máximo de 1 % .

E 141 - Complexos cúpricos das clorofilas e das clorofilinas

Uma solução a 1 % do complexo cúprico da clorofila em terebentina não deve ter aspecto turvo e não deve apresentar depósito .

Cobre ( Cu livre ionizável ) : máximo de 200 mg/kg .

E 151 - Negro-brilhante BN

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Corantes acessórios : máximo de 15 % . ( A presença dos corantes acessórios entre os quais foi identificado o composto diacetilo é indispensável para obter a tonalidade própria ) .

Produtos intermediáveis : máximo de 1 % .

E 152 - Negro 7984

Produtos insolúveis na água : máximo de 0,2 % .

Chumbo : máximo de 10 mg/kg .

Arsénico : máximo de 2 mg/kg .

E 153 - Carbo medicinalis vegetalis

Hidrocarbonetos aromáticos superiores : extrair 1 g de negro de carbono com 10 g de ciclohexano puro durante 2 horas . O extracto não deve apresentar qualquer coloração ; no ultra violeta , não deve praticamente apresentar qualquer fluorescência ; por evaporação não deve deixar resíduo .

Produtos residuais obtidos da destilação seca da hulha : levar à ebulição 2 g de negro de carbono com 20 ml de hidróxido de sódio 1 N e filtrar . O filtrado deve ser incolor .

E 160 a ) - alfa , beta , gama-Caroteno

Cromatografia : Por absorção em alumina ou gel de sílica , o Beta-Caroteno puro só produz uma zona .

E 160 b ) - Bixina e norbixina ( uruco , anato )

Cromatografia :

a ) Anato : Dissolver em benzeno uma quantidade suficiente de anato ou diluir uma solução benzénica de anato de forma a obter uma solução de cor idêntica à de uma solução de dicromato de potássio a 1 % . Introduzir 3 ml daquela solução numa coluna de alumina e eluir lentamente . Lavar a coluna três vezes com benzeno . A bixina é fortemente absorvida pela alumina formando uma zona vermelho alaranjado brilhante ( o que a diferencia da crocetina ) . Ao longo da coluna dá-se a migração rápida de uma mancha amarelo pálido mesmo tratando-se de bixina pura cristalizada . A bixina não é eluída pelos solventes benzeno , éter de petróleo , clorofórmio , acetona , etanol , metanol . Porém o etanol e o metanol fazem mudar a coloração alaranjada para amarelo alaranjado .

Reacção de Carr-Price : Eliminar o benzeno da coluna , lavando tês vezes com clorofórmio previamente desidratado pelo carbonato de potássio . Depois da eluição da última solução clorofórmica da lavagem , deitar no cimo da coluna 5 ml do reagente de Carr-Price . A zona da bixina torna-se imediatamente azul-esverdeado ( o que a diferencia da crocetina ) .

b ) Bixina : Dissolver 1 a 2 mg de bixina cristalizada em 20 ml de clorofórmio . Introduzir 5 ml desta solução numa coluna cromatográfica . Lavar com clorofórmio previamente desidratado com carbonato de sódio e proceder em conformidade com a alínea a ) ( Reacção de Carr-Price ) .

c ) Soluções alcalinas de norbixina : Numa ampola de decantação de 50 ml , introduzir 2 ml de uma solução aquosa de anato . Adicionar ácido sulfúrico 2 N em quantidade suficiente para uma reacção fortemente ácida . A norbixina separa-se sob a forma de precipitado vermelho . Juntar 50 ml de benzeno e agitar vigorosamente . Após separação , rejeitar a fase aquosa e lavar ( várias vezes ) a solução benzénica com água até desaparecimento da reacção ácida ( cerca de 100 ml ) . Centrifugar a solução ( geralmente emulsionada ) de norbixina em benzeno , durante 10 minutos p 2 500 rotações/minuto . Decantar a solução límpida de norbixina e desidratar com sulfato de sódio anidro . Introduzir 3 a 5 ml desta solução numa coluna de alumina . (*) ùA semelhança da bixina , a norbixina é absorvida pela alumina formando uma zona vermelho alaranjado . Submetida aos eluentes indicados em a ) , a norbixina comporta-se como a bixina , sendo também positiva a sua reacção ao reagente de Carr-Price .

E 162 - Vermelho-de-beterraba , betanina

Cromatografia em papel : Utilizando como solvente o butanol saturado de ácido clorídrico 2 N ( cromatografia ascendente ) a betamina apresenta uma única mancha vermelha com um arrastamento acastanhado e de migração fraca .

E 171 - Bióxido de titânio

Substâncias solúveis no ácido clorídrico : pôr em suspensão 5 g de dióxido de titânio em 100 ml de ácido clorídrico 0,5 N e aquecer 30 minutos em banho-maria , agitando de vez em quando . Filtrar com cadinho de Gooch de fundo recoberto com três camadas : a primeira de amianto grosseiro , a segunda de pasta de papel de filtro e a terceira de amianto fino . Lavar 3 vezes com ácido clorídrico 0,5 N , utilizando 10 ml de cada vez . Evaporar à secura em cápsula de platina , e aquecer ao rubro até peso constante . O peso do resíduo não deve ser superior a 0,0175 g .

Antimónio : máximo de 100 mg/kg .

Zinco : máximo de 50 mg/kg .

Bário-compostos solúveis : máximo de 5 mg/kg .

E 172 - Hidróxidos e óxidos de ferro

Selénio : máximo de 1 mg/kg .

Mercúrio : máximo de 1 mg/kg .

E 181 - Terra-de-Siena queimada

Oxidos de manganês calculados na base de Mn3 04 : máximo de 8 % .

Matérias orgânicas incompletamente queimadas : levar à ebulição 2 gramas de terra-de-Siena queimada com 30 ml de uma solução de hidróxido de potássio a 20 % e filtrar . O filtrado deve ser incolor .