4.11.1961   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

P 71/1274


DECISÃO DO CONSELHO

relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o disposto no Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 111.o, 113.o e 234.o,

Sob proposta da Comissão,

Considerando que os Estados-membros da Comunidade devem, durante o período de transição, proceder à coordenação das suas relações comerciais com os países terceiros, de modo a que no fim do período de transição estejam reunidas as condições necessárias à execução de uma política comum em matéria de comércio externo;

Considerando que, para a uniformização das relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros, se afigura necessário fixar o período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais;

Considerando que convém, pelas mesmas razões, examinar os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais a assinar entre os Estados-membros e os países terceiros não pode ultrapassar a duração do período de transição de aplicação do Tratado. As dificuldades de ordem prática assinaladas por um Estado-membro podem ser resolvidas mediante decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 2.o

Dentro do limite fixado no artigo 1.o, o período de vigência dos acordos que não incluam, nem a cláusula CEE, nem uma cláusula de denúncia anual, não pode ser superior a um ano.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar excepções. Nestes casos, as listas de contingentes anexas a estes acordos podem ser submetidas a uma cláusula de revisão anual.

Artigo 3.o

Logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1966, a Comissão examinará com os Estados-membros todos os acordos relativos às relações comerciais em vigor, bem como os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros, para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.

Artigo 4.o

Os Estados-membros, em consulta com a Comissão, procederão a uma sincronização das datas de cessação de vigência dos acordos comerciais bilaterais com os países terceiros. A Comissão notificará o Conselho dos resultados obtidos.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 9 de Outubro de 1961.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MÜLLER-ARMACK