4.11.1961 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
P 71/1274 |
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à uniformização do período de vigência dos acordos comerciais com os países terceiros
O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,
Tendo em conta o disposto no Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 111.o, 113.o e 234.o,
Sob proposta da Comissão,
Considerando que os Estados-membros da Comunidade devem, durante o período de transição, proceder à coordenação das suas relações comerciais com os países terceiros, de modo a que no fim do período de transição estejam reunidas as condições necessárias à execução de uma política comum em matéria de comércio externo;
Considerando que, para a uniformização das relações comerciais dos Estados-membros com os países terceiros, se afigura necessário fixar o período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais;
Considerando que convém, pelas mesmas razões, examinar os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de vigência dos acordos relativos às relações comerciais a assinar entre os Estados-membros e os países terceiros não pode ultrapassar a duração do período de transição de aplicação do Tratado. As dificuldades de ordem prática assinaladas por um Estado-membro podem ser resolvidas mediante decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.
Artigo 2.o
Dentro do limite fixado no artigo 1.o, o período de vigência dos acordos que não incluam, nem a cláusula CEE, nem uma cláusula de denúncia anual, não pode ser superior a um ano.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar excepções. Nestes casos, as listas de contingentes anexas a estes acordos podem ser submetidas a uma cláusula de revisão anual.
Artigo 3.o
Logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1966, a Comissão examinará com os Estados-membros todos os acordos relativos às relações comerciais em vigor, bem como os tratados comerciais e de navegação concluídos pelos Estados-membros, para garantir que eles não constituem obstáculo à instauração da política comercial comum prevista no Tratado.
Artigo 4.o
Os Estados-membros, em consulta com a Comissão, procederão a uma sincronização das datas de cessação de vigência dos acordos comerciais bilaterais com os países terceiros. A Comissão notificará o Conselho dos resultados obtidos.
Artigo 5.o
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 9 de Outubro de 1961.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MÜLLER-ARMACK