31961D1009

Decisão relativa à constituição da Empresa Comum «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes»

Jornal Oficial nº 065 de 09/10/1961 p. 1173 - 1189
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0068
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0051


DECISÃO relativa à constituição da Empresa Comum «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes»

O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o disposto no artigo 1o, Título II, Capítulo V e no artigo 49o,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão,

Considerando que a «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes» (Sena), sociedade anónima constituída ao abrigo do Decreto francês no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958, tem por objecto construir, instalar e operar uma central nuclear da ordem de 200 megawatts eléctricos em Chooz, departamento das Ardenas, França;

Considerando que, tendo em vista a realização deste objectivo, a Sociedade solicitou a sua constituição em Empresa Comum por um período de 25 anos;

Considerando que os estatutos da sociedade são compatíveis com as disposições do Tratado relativas às Empresas Comuns e que o Título IX, artigo 49o, nomeadamente, estabelece que, no caso de constituição como Empresa Comum, a Sociedade será regida pelas disposições do Tratado, pelos actos estabelecidos para a sua aplicação e, nomeadamente, pela presente decisão;

Considerando que é conveniente, para a melhoria das condições de vida dos povos da Comunidade, instalar rapidamente uma poderosa indústria nuclear, a fim de se poder dispôr dos recursos de energia necessários em tempo útil;

Considerando que, não obstante os riscos económicos actualmente inerentes a uma tal empresa, é necesário desenvolver desde já a instalação de grandes centrais nucleares incorporando todos os progressos adquiridos;

Considerando que o projecto da sociedade Sena apresenta, pois, no estádio actual da aplicação das técnicas nucleares à produção de energia, uma importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1o

A «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes» (Sena) é constituída como Empresa Comum na acepção do Tratado por um período de 25 anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

A Sociedade (Sena) tem por objecto construir, instalar e operar uma central electronuclear da ordem de 200 megawatts eléctricos em Chooz, departamento das Ardenas, França.

Artigo 2o

São aprovados os estatutos da Sociedade (Sena) anexos à presente decisão.

Artigo 3o

No caso de as vantagens atribuídas à Sociedade «Sena» por decisão especial do Conselho, por força do Anexo III do Tratado, serem suprimidas totalmente antes de expirar o prazo estabelecido no artigo 1o, o Conselho retirará simultaneamente à Sociedade «Sena» a sua qualidade de Empresa Comum, por decisão que será publicada.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entrará em vigor no dia da sua publicação.

Feito em Bruxelas em 9 de Setembro de 1961.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BALKE

ANEXO

ESTATUTOS

da «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes»

TÍTULO I

OBJECTO - DENOMINAÇÃO - SEDE - DURAÇÃO

Artigo 1o

É constituída pelos presentes estatutos uma sociedade anónima entre os proprietários das acções a seguir emitidas e das que o venham a ser posteriormente.

Esta sociedade, constituída ao abrigo do Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958 reger-se-á pelo referido decreto, pelos presentes estatutos e pela legislação em matéria de sociedades anónimas na medida em que o disposto nessa legislação não seja contrário ao disposto no Decreto de 28 de Novembro de 1958, anteriormente referido.

Artigo 2o

- Objecto

A sociedade tem por objecto, no âmbito do programa da Euratom, a construção no território metropolitano francês da central de produção nuclear de electricidade de Chooz (Ardenas) bem como a instalação e a operação da referida central.

A sociedade ocupa-se, em geral, de todas as operações comerciais, industriais, imobiliárias e financeiras que se relacionem directa ou indirectamente com o objecto acima indicado e, nomeadamente, da formação de especialistas para a operação de centrais nucleares.

Artigo 3o

- Actividade da sociedade

A parte da energia produzida pela central de Chooz correspondente à participação dos accionistas, pessoas singulares ou colectivas de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom, no capital social, é posta à disposição destes ou dos seus agrupamentos.

A operação das instalações da central de Chooz será assegurada pela «Electricité de France, service national».

O transporte da energia com destino ao estrangeiro é assegurado pela rede concedida à «Electricité de France, service national», até à fronteira onde se realiza a entrega.

Artigo 4o

- Denominação

A sociedade tem a denominação de «Société d'énergie nucléaire franco-belge des Ardennes».

Artigo 5o

- Sede

A sede social é fixada em Paris (8e), 68 rue du Fauxourg-Saint-Honoré.

A sede pode ser transferida para qualquer outro local da mesma cidade por simples decisão do Conselho de Administração e para qualquer local em França por decisão da Assembleia Geral extrãordinária dos accionistas.

Artigo 6o

- Duração

A sociedade é formada por um período a iniciar no dia da sua constituição definitiva e que terminará em 31 de Dezembro de 2058, salvo nos casos de dissolução antecipada ou de prorrogação previstos nos presentes estatutos.

TÍTULO II

CAPITAL SOCIAL - ACÇÕES

Artigo 7o

- Capital Social

O capital social é fixado em 1 000 000 de francos novos, dividido em 10 000 acções de 100 francos novos, das quais 5 000 acções da categoria A e 5 000 acções da categoria B.

O capital social pode ser aumentado ou reduzido nos seguintes termos:

As acções da categoria A só podem pertencer, em virtude do disposto no Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958, à «Electricité de France, service national». As acções da categoria B só podem pertencer a nacionais, pessoas singulares ou colectivas, de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom.

Artigo 8o

- Aumento e redução do capital social

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, pela emissão de novas acções, em representação da subscrição de capital em espécie ou em dinheiro, ou pela incorporação de lucros, provisões ou reservas e a atribuição gratuita aos accionistas das referidas novas acções ou pela elevação do valor nominal das acções existentes, tudo isto por força de uma deliberação da Assembleia Geral extrãordinária realizada de acordo com o disposto no artigo 40o dos presentes estatutos. Esta assembleia determina as condições de emissão de novas acções ou da elevação do valor nominal das acções existentes ou delega os seus poderes para esta efeito no Conselho de Administração.

Podem ser criados, em representação dos aumentos de capital, acções ordinárias ou acções previlegiadas que gozem de certas vantagens sobre as outras acções ou confiram direitos de preferência, quer sobre os lucros, quer sobre o activo social, quer sobre ambos.

Em cada aumento de capital realizado por emissão de acções em numerário, será emitido um igual número de acções A e de acções B de forma a que o número das acções A seja sempre o mesmo que o das acções B.

A «Electricité de France» subscreverá obrigatoriamente, em aplicação do disposto no Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958, o número de novas acções A emitidas, de forma a manter a sua participação em metade do capital social.

Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom, terão, na proporção do montante nominal das suas acções, um direito preferencial de subscrição das novas acções B que sejam emitidas, direito esse que será exercido da forma e no prazo que o Conselho de Administração determinar.

Este direito será livremente transmissível e negociável nos termos do artigo 11o dos presentes estatutos; os accionistas que, devido ao número dos seus títulos, não possam obter uma nova acção ou um número inteiro de novas acções, terão a faculdade de se reunir, para exercerem os seus direitos, mas sem que nunca possa resultar, deste facto, uma subscrição indivisa.

No caso de um aumento de capital ser efectuado em representação de subscrições de capital em espécie consentidas à sociedade pelos accionistas, pessoas singulares ou colectivas, nacionais de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom, e de criação em igualdade de direitos de novas acções B, efectuar-se-á obrigatoriamente, em parelelo, um segundo aumento de capital realizado, quer por emissão de acções A em numerário a subscrever pela «Electricité de France», quer pela criação de acções A de subscrição de capital a atribuir a esta entidade ou remuneração de subscrições em espécie, quer por estas duas modalidades de aumento do capital conjugadas, sendo o referido aumento de capital destinado a manter sem alteração a quota-parte do capital a deter pela «Electricité de France», devendo ser, quaisquer que sejam as modalidades de realização, de um montante igual àquele para o qual constitui contrapartida.

Da mesma forma e reciprocamente, no caso de aumento de capital efectuado em representação da subscrição de capital em espécie consentidos à sociedade pela «Electricité de France», e de criação em igualdade de direitos de novas acções A, proceder-se-é obrigatoriamente em paralelo, a um segundo aumento do mesmo montante cujas acções B representativas serão exclusivamente reservadas aos accionistas nacionais de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom em representação da subscrição de capital em numerário ou em espécie por elas efectuada. A Assembleia Geral podem também decidir, em virtude de uma deliberação tomada como anteriormente referido, da redução do capital social, por qualquer razão, podendo a referida redução efectuar-se nomeadamente por reembolso aos accionistas, resgate e anulação de acções da Sociedade ou por troca de antigos títulos de acção por novos, dum número equivalente ou inferior, que tenham ou não o mesmo valor nominal, desde que as acções da categoria A e as acções da categoria B sejam sempre em número igual.

As decisões da Assembleia Geral extrãordinária dos accionistas relativas a todos os casos de aumento ou de redução de capital referidos no presente artigo, em nenhum caso e por nenhuma razão, infringirão o princípio enunciado no primeiro parágrafo do

Artigo 7o

dos presentes estatutos.

Além disso, as diversas disposições incluídas no presente artigo não se oporão ao direito preferencial de subscrição dos accionistas, previsto no artigo 1o do Decreto-Lei de 8 de Agosto de 1935.

Artigo 9o

- Liberação das acções

O montante das acções subscritas é pagável, tanto na sede social, como em qualquer outro local indicado para o efeito:

- pelo menos um quarto aquando da subscrição,

- o restante, num prazo máximo de cinco anos, em uma ou mais vezes, à medida das necessidades da sociedade, nas datas e nas proporções que forem determinadas pelo Conselho de Administração.

O chamamento para prestações suplementares de capital é levado ao conhecimento dos accionistas um mês antes da data fixada para cada pagamento, por carta registada com aviso de recepção.

Podem ser consideradas como nulas e anuladas, oito dias após uma intimação por meio de carta registada não ter produzido efeito, todas as subscrições de acções para as quais não tenha sido efectuado o pagamento exigido aquando dessas subscrições.

Qualquer acção que não ostente a menção regular de que os pagamentos exigidos foram efectuados, deixa de ser negociável; não lhe será pago qualquer dividendo.

Os titulares, os cessionários intermediários e os subscritores são solidariamente responsáveis pelo montante da acção. Contudo, qualquer subscritor ou accionista que tenha cedido o seu título deixa de ser responsável, dois anos após a cedência, pelos pagamentos ainda não solicitados.

Na falta de pagamento sobre as acções nas datas determinadas tal como foi referido, são devidos juros por cada dia de atraso, à razão de 7 % ao ano, sem que se torne necessária uma acção judicial.

Se, no prazo fixado aquando do chamamento para prestações suplementares de capital não tiverem sido liberadas acções das quantias exigíveis de acordo com o seu montante, a sociedade pode, no que se refere às acções B, notificar o accionista em falta oito dias após ter-lhe enviado uma carta registada intimando-o a efectuar o pagamento das quantias por ele devidas em capital e em juros, que fará vender as acções sobre as quais os pagamentos solicitados não tenham ainda sido satisfeitos.

Se a sociedade manifestar a intenção de proceder à venda das acções não liberadas, os números destas acções serão publicados, pelo menos oito dias após a notificação por ela efectuada nos termos referidos e que não tenha produzido efeito, num dos jornais de anúncios legais da sede social. Quinze dias após esta publicação, que obsta à sua transferência, e sem outra intimação ou formalidade, o Conselho de Administração, ao qual são dados todos os poderes para este efeito, tem o direito de fazer vender como liberadas dos pagamentos exigidos as acções de que o proprietário não tenha cumprido as suas obrigações. Esta venda terá lugar no todo ou em parte, mesmo em várias vezes, por conta e risco dos retardatários, em hasta pública, por intermédio de um notário, na base de um preço fixado pela sociedade e que pode ser reduzido indefinidamente. Somente os accionistas detentores de acções B são admitidos a licitar se a adjudicação se puder fazer a um preço que assegure à sociedade a totalidade das quantias que lhe são devidas pelo accionista em falte. Se nenhuma oferta atingir este valor, a licitação será aberta a pessoas não sócias, desde que sejam nacionais de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom. Os títulos das acções B assim vendidas tornam-se nulos de pleno direito e serão entregues ao comprador novos títulos com os mesmos números de acção. Quanto ao produto líquido da venda, ele reverte para a sociedade em igualdade de direitos e é atribuído nos termos dos direitos sobre o que lhe é devido em capital e juros pelo accionista em falta, o qual se mantém devedor da diferença para menos ou credor do excedente.

A sociedade pode igualmente instaurar uma acção pessoal contra o accionista e os seus garantes antes ou depois da venda, ou ao mesmo tempo que a venda.

Esta acção em pagamento só é admitida para as acções A.

No caso de venda a pedido da sociedade de acções não liberadas pelos seus proprietários no prazo estabelecido, não pode ser derrogado o princípio estabelecido pelo Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958 e retomado no artigo 7o dos presentes estatutos.

Artigo 10o

- Formalidades referentes às acções

As acções são e mantêm-se obrigatoriamente nominativas, mesmo após a sua completa liberação.

O primeiro pagamento sobre as acções em numerário é comprovado por um recibo nominativo, cuja troca tem lugar, durante o prazo de dois meses após a constituição definitiva da sociedade ou da realização definitiva do aumento de capital, contra um título provisório de acções, igualmente nominativo.

Todos os pagamentos ulteriores, excepto o último, são mencionados neste título provisório.

O último pagamento é feito contra a entrega do título definitivo.

Os títulos provisórios ou definitivos de acções são extraídos de registos providos de talão, contendo um número de ordem, o selo da sociedade e a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um delegado do Conselho de Administração, podendo uma das duas assinaturas, caso se trate de um administrador, ser impressa ao mesmo tempo que o título ou ser colocada por meio de uma chancela.

Artigo 11o

- Cessão das acções

As acções A pertencentes à «Electricité de France, service national», bem como os direitos associados a estas acções, nomeadamente de subscrição e de atribuição, são intransmissíveis.

A cessão das acções B da sociedade ou do direito de subscrição ou de atribuição que lhe está associado, seja qual for a sua forma, a título gratuito ou oneroso, bem como qualquer mutação destas acções entre vivos ou por morte, não pode ser efectuada senão a favor de pessoas individuais ou colectivas que sejam naturais de países estrangeiros signatários do Tratado Euratom.

Se o ou os concessionários forem já accionistas da sociedade, a cessão é livre.

Se, pelo contrário, o eventual cessionário não for ainda accionista da sociedade, o cedente deve informar a sociedade da operação projectada, através de carta registada, indicando o apelido, nome próprio, profissão, nacionalidade e domicílio do cessionário caso se trate de uma pessoa individual, ou da nacionalidade, denominação e sede social caso se trate de uma pessoa colectiva, bem como a quantidade e os números das acções a ceder.

Durante os vinte dias que se seguem à recepção desta carta, o Conselho de Administração delibera, por maioria, sobre a aceitação ou a recusa do cessionário; a sua decisão não é justificada e, em caso de recusa, não pode dar lugar a nenhuma reclamação. É dado conhecimento ao cedente, por carta registada, durante os cinco dias que se seguem à decisão.

No caso de recusa do cessionário proposto e, a menos que durante os dez dias que se seguem à notificação desta recusa, o cedente não renuncie ao seu projecto de cessão, o Conselho de Administração é obrigado a informar todos os outros accionistas proprietários de acções B, por cartas registadas, de que têm o direito, num prazo de vinte dias a contar da data de envio destas cartas, de se tornarem compradores das acções a ceder e isto, salvo acordo entre eles, proporcionalmente ao número de acções pertencentes a cada um deles, e por um preço que, salvo entendimento entre os interessados, será determinado por dois especialistas nomeados, respectivamente, um pelo cedente e o outro pelo Conselho de Administração, sendo entendido que estes especialistas designarão, se for caso disso, um terceiro que decidirá em última instância e que no caso de recusa da designação de um especialista por uma das partes, ou se os especialistas designados não chegarem a entendimento para a designação de um terceiro especialista, se procederá a esta ou a estas designações pelo Presidente do Tribunal do Comércio da localidade onde a sociedade tem sede social, a pedido da parte mais diligente.

Se nenhum accionista se declarar comprador, o Conselho de Administração pode designar como comprador uma pessoa não associada, desde que ela seja nacional de um país estrangeiro signatário do Tratado Euratom, que deve comprar a um preço fixado tal como acaba de ser referido.

Se o Conselho de Administração não designar o comprador num prazo de vinte dias após a expiração do primeiro prazo, a cessão ou a transferência para a qual o acordo foi solicitado deve ser lançada nos registos da sociedade.

Nos diferentes casos anteriormente mencionados, a transferência para o nome do ou dos cessionários pode ser regularizada oficiosamente pelo Conselho de Administração, sem que haja necessidade da assinatura do ou dos cedentes.

Artigo 12o

- Indivisibilidade das acções

As acções são indivisíveis relativamente à sociedade.

Os proprietários indivisos devem fazer-se representar junto da sociedade por um só de entre eles.

O ou os proprietários de raíz são representados validamente, em relação à sociedade, pelo usufrutuário.

Artigo 13o

- Direito das acções

Cada acção dá direito, de acordo com o activo social, a uma parte proporcional à quota parte do capital social que ela representa.

Para além disso, ela dá direito a uma parte nos lucros, de acordo com o disposto no artigo 44o dos presentes estatutos.

Os direitos e obrigações associados à acção acompanham o título, seja quem for o seu possuidor. A posse de uma acção implica, obrigatoriamente, adesão aos estatutos da sociedade e às resoluções tomadas pela Assembleia Geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, seja qual for o texto, requerer a colocação de selos sobre os bens e documentos da sociedade, nem imiscuir-se de nenhuma maneira nos actos da sua administração; para o exercício dos seus direitos, eles devem reportar-se aos inventários sociais e às decisões da Assembleia Geral.

Artigo 14o

- Responsabilidade dos accionistas

Os accionistas só são responsáveis até ao montante das acções que possuem; para além deste montante, é interdito qualquer chamamento para prestações suplementares de capital.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 15o

- Composição do Conselho de Administração

A sociedade é administrada por um Conselho composto por um número par de administradores, compreendido entre quatro e doze, devendo representar uma metade a «Electricité de France» e a outra metade os accionistas da categoria B.

Os administradores que representam a «Electricité de France» são designados por esta entidade.

Os administradores que representam a acções da categoria B são eleitos pela Assembleia Geral de accionistas, não participando a «Electricité de France» nesta eleição.

As sociedades que exercem as funções de administrador são representadas pelo seu gerente ou um dos seus gerentes, o seu presidente-director-geral ou o director adjunto deste ou ainda por qualquer mandatário especialmente habilitado para este efeito.

Artigo 16o

- Acções de caução

Cada um dos administradores que representam os accionistas da categoria B deve ser propietário de, pelo menos, uma acção ao longo de toda a duração das suas funções.

Esta acção é afectada na totalidade à caução dos actos de administração, mesmo daqueles que sejam exclusivamente pessoais de um dos administradores; a acção é inalienável, marcada por um carimbo indicando a inalienabilidade e depositada na caixa social.

As acções de caução dos administradores designados pela «Electricité de France, service national» serão depositadas por este entidade.

Artigo 17o

- Duração das funções dos administradores - Renovação

A duração das funções dos administradores é de seis anos (entendendo-se cada ano como o intervalo entre duas Assembleias Gerais ordinárias anuais consecutivas), feita ressalva das seguintes disposições:

O primeiro Conselho manter-se-á em funções até à Assembleia Geral ordinária que delibere sobre as contas do quinto exercício social, a qual renovará o Conselho no seu todo.

A partir desta data, o Conselho será renovado aquando da Assembleia anual, à razão de um número de administradores fixado de acordo com o número dos que estão em funções. Esta renovação verifica-se todos os anos ou de dois em dois anos, alternando, se for caso disso, de forma a que seja tão igual quanto possível e fique, em qualquer caso, completa em cada período de seis anos, mas de tal forma que seja sempre respeitada a condição prevista no artigo 15o anterior.

Para as primeiras aplicações desta disposição, a ordem de saída é determinada por sorteio que terá lugar em sessão do Conselho; uma vez estabelecida a forma de rotação, a renovação tem lugar por antiguidade de nomeação e a duração das funções de cada administrador é de seis anos.

Qualquer membro cessante pode ser reeleito.

Artigo 18o

- Nomeações provisórias

Se o Conselho for composto por menos de doze membros, ele terá a faculdade de se completar, se o considerar útil no interesse da sociedade, mas de tal forma que seja sempre respeitada a condição prevista no artigo 15o anterior.

Neste caso, as nomeações feitas a título provisório pelo Conselho são submetidas, aquando da sua primeira reunião, a confirmação da Assembleia Geral, que determina a duração do mandato dos novos administradores.

Da mesma maneira, se um lugar de administrador ficar vago durante o período entre duas Assembleias Gerais, o Conselho pode proceder provisoriamente à substituição, mas de tal forma que seja sempre respeitada a condição prevista no artigo 15o anterior.

A Assembleia Geral procede, aquando da sua primeira reunião, à eleição definitiva. O administrador nomeado em substituição de outro não se manterá em funções senão durante o tempo que falta de mandato para que foi eleito o seu antecessor.

Mesmo que estas nomeações provisórias não sejam ratificades pela Assembleia Geral, serão válidas as deliberações tomadas e os actos realizados pelo Conselho.

Artigo 19o

- Presidência

O Conselho nomeia, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que podem ser eleitos para toda a duração do seu mandato de administrador, sob reserva dos casos de demissão e de exoneração.

O presidente deve ser de nacionalidade francesa e escolhido de entre os administradores designados pela «Electricité de France».

Quanto ao vice-presidente, deve ser escolhido de entre os administradores que representam os accionistas estrangeiros.

Em caso de ausência do presidente e do vice-presidente, o Conselho designa, quando de cada sessão, qual dos membros presentes deve presidi-la.

O Conselho designa também a pessoa que deve realizar as funções de secretário e que pode ser escolhida mesmo fora do grupo dos accionistas.

Artigo 20o

- Deliberações do Conselho

O Conselho de Administração reúne-se sob convocatória do seu presidente ou de um terço dos seus membros, tantas vezes quanto o interesse da sociedade o exigir, quer na sede social, quer em qualquer outro local ou localidade indicado na carta de convocatória, a qual deverá indicar resumidamente a ordem do dia da reunião.

Os administradores têm, excepcionalmente, o direito de votar por correspondência sobre questões previamente estabelecidas. Podem também fazer-se representar em cada sessão por um dos seus colegas, por meio de delegação de poderes feita mesmo por carta ou telegrama, mas um administrador não pode representar como mandatário mais do que um dos seus colegas.

Para que as deliberações sejam válidas, devem estar presentes ou representados pelo menos metade dos membros em exercício, sendo, para além disso, estabelecido que, pelo menos, dois administradores devem, em qualquer hipótese, estar pessoal e efectivamente presentes.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados. Contudo, as decisões relativas à colocação das importâncias disponíveis, à autorização de créditos e pagamentos adiantados, de cauções e de avales, à conclusão de empréstimos por meio de abertura de crédito ou de outra forma, às modalidade de execução dos empréstimos autorizados pela Assembleia Geral por força do artigo 39o dos presentes estatutos, às encomendas que ultrapassem a quantidade 400 000 francos novos, às aquisições, trocas de bens e direitos imobiliários, bem como à venda dos que se julguem inúteis, à fundação de qualquer sociedade ou a entrega de bens a qualquer sociedade constituída, não são tomadas de uma forma válida senão por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes e representados.

Cada administrador tem um voto, excepto se representar um dos seus colegas, dispondo neste caso de dois votos. Em caso de igualdade, prevalece o voto do presidente da sessão. Contudo, no caso de, por força do número de administradores em exercício, o Conselho poder deliberar com validade com a presença efectiva de apenas dois dos seus membros e de nenhum administrador se ter feito representar, as deliberações devem ser tomadas por unanimidade.

Para a justificação perente terceiros do número de administradores em exercício e da sua nomeação, bem como dos poderes dos administradores investidos de mandatos dos seus colegas ausentes, basta indicar na acta de cada deliberação e nos extractos que dela são fornecidos, os nomes tanto dos administradores que se encontravam presentes ou representados como dos administradores ausentes e não representados.

Artigo 21o

- Actas das deliberações

As deliberações do Conselho de Administração são lançadas em actas, conservadas num registo especial e assinadas pelo presidente da sessão e pelo secretário ou por dois administradores.

As cópias ou extractos destas actas a apresentar judicialmente ou em qualquer outro lugar são certificados com validade por um administrador que tenha assistido ou não à sessão.

Artigo 22o

- Poderes do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é investido dos poderes mais amplos para agir em nome da sociedade e fazer ou autorizar todos os actos e operações relativas ao seu objectivo e que não sejam da competência da Assembleia Geral ordinária ou extrãordinária.

Tem, nomeadamente, os poderes a seguir mencionados, os quais são enunciativos e não limitativos, mas que devem reunir, para serem exercidos com validade, as condições de maioria de voto fixadas no artigo 20o dos presentes estatutos:

- firmar com a «Electricité de France, service national», todos os contratos para assegurar a operação das instalações de produção de electricidade nuclear;

- representar a sociedade perante terceiros e todas as administrações e serviços públicos ou privados, nomeadamente administrações fiscais, alfândegas, correios e telégrafos, companhias de caminhos de ferro, de navegação e de transportes;

- admitir e despedir os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, salários e gratificações, bem como as outras condições da sua admissão e do seu despedimento, de acordo com as disposições do estatuto nacional do pessoal das indústrias eléctricas e do gás;

- criar, transferir e suprimir sedes administrativas ou operacionais, agências, depósitos, repartições e sucursais em qualquer lugar que considere útil, em França ou no estrangeiro;

- conferir, em prejuízo das disposições legais, a uma ou mais pessoas, os poderes que considerar convenientes e que podem incluir a faculdade de substituição parcial da direcção técnica e comercial da sociedade e concluir com ela tratados ou convenções que determinam a duração das suas funções e a extensão das suas atribuições. Conferir também, sob a mesma ressalva, poderes relacionados com um ou mais aspectos específicos a pessoas que lhe pareçam convenientes e criar todos os conselhos ou comités técnicos ou consultivos que considere oportuno;

- determinar as vantagens de qualquer natureza das pessoas e dos comités por ele encarregados de funções ou de missões, vantagens essas que serão suportadas pela conta de encargos gerais;

- fixar as despesas gerais de administração e efectuar os aprovisionamentos de qualquer natureza;

- receber as importâncias devidas à sociedade, pagar as que ela deve e saldar todas as contas;

- determinar a colocação das importâncias disponíveis e regular o emprego dos fundos de reserva;

- efectuar e cancelar todas as apólices ou todos os contratos de seguro referentes aos riscos de qualquer natureza;

- subscrever, endossar, aceitar, negociar e liquidar quaisquer letras de câmbio e papéis de crédito;

- concluir e autorizar todos os tratados, transacções e empreitadas a um preço fixo ou de outra forma, a pronto ou a prazo, que digam respeito ao objecto da sociedade;

- efectuar ou autorizar todas as aquisições, todos os levantamentos, transferências, vendas e depósitos de rendas, valores, créditos e direitos mobiliários quaisquer que sejam;

- conceder ou aceitar, ceder e denunciar quaisquer contratos de arrendamento e aluguer, com ou sem promessa de venda;

- decidir e efectuar qualquer aquisição e qualquer troca de bens e de direitos imobiliários, bem como a venda dos que considerar inúteis;

- realizar trabalhos de construção, arranjo e instalação, bem como quaisquer outros;

- abrir em bancos e estabelecimentos de crédito, nomeadamente no Banco de França, bem como em qualquier balcão de cheques postais, contas correntes, adiantamentos sobre títulos e depósitos, e criar cheques e letras para o movimento destas contas;

- autorizar créditos e pagamentos antecipados, caucioná-los e avalizá-los;

- efectuar empréstimos por meio de abertura de uma linha de crédito ou de outra forma, devendo os empréstimos sob a forma de criação de títulos ou de obrigações ser autorizados pela Assembleia Geral dos accionistas;

- conferir garantias mobiliárias ou imobiliárias, nomeadamente quaisquer hipotecas e cauções sobre os bens da sociedade;

- fundar sociedades ou concorrer para a sua fundação, prestar contribuições para sociedades constituídas ou a constituir desde que este facto não implique alteração do objectivo social, subscrever, comprar e ceder acções, obrigações, acções de fundador e quaisquer direitos, fazer participar a sociedade em quaisquer outras empresas ou agrupamentos;

- exercer acções judiciais, tanto na qualidade de requerente como na de requerido;

- representar a sociedade em operações de falência, de conciliação judicial e de liquidação;

- concluir ou autorizar tratados, transacções, compromissos, bem como delegações, concessão de prioridades e sub-rogações, com ou sem garantia e cancelamento de registos, levantamento de penhora, hipotecas, oposições e quaisquer impedimentos antes ou depois de pagamento;

- elaborar os relatórios contabilísticos, os inventários e as contas que devem ser submetidos à Assembleia Geral dos accionistas; deliberar sobre todas as propostas a apresentar a esta última e estabelecer a ordem do dia.

Artigo 23o

- Direcção-Geral

O presidente do Conselho de Administração, que deve ser uma pessoa individual, assegura sob a sua responsabilidade a direcção-geral da sociedade. Sob sua proposta, o Conselho pode nomear, para o assistir, um dos seus membros, ou um mandatário escolhido fora dele, com o título de director-geral.

O Conselho de Administração transmite ao seu presidente e, se for caso disso, ao director-geral que tenha nomeado para o assistir, os poderes necessários para assegurar o funcionamento normal e corrente da sociedade e que podem incluir a faculdade de substituição parcial.

No caso de o presidente se encontrar impedido de exercer as suas funções de director-geral, pode delegar toda ou parte dessas funções em administradores que representem a «Electricité de France». Esta delegação renovável deve ser sempre concedida por um período limitado. Se o presidente se encontrar na incapacidade temporária de conceder este delegação, o Conselho pode fazê-lo por sua própria iniciativa nas mesmas condições.

As importâncias fixas e proporcionais destinadas a remunerar o presidente pelas suas fuinções de director-geral e, se for caso disso, o director-geral que tenha sido nomeado para o assistir e, se necessário, o administrador que tenha sido delegado por força do parágrafo anterior, são estabelecidas pelo Conselho de Administração e lançadas na conta dos encargos gerais.

O Presidente do Conselho pode instituir, nas condições fixadas na lei, um comité encarregado de estudar as questões que lhe envie para exame e cujos membros podem receber, por este motivo, uma remuneração especial.

Artigo 24o

- Assinatura dos actos

Todos os actos referentes à sociedade, decididos ou autorizados pelo Conselho, são assinados pelo presidente do Conselho ou pelo director-geral, no caso de este ter sido nomeado para assistir o presidente, ou ainda por qualquer mandatário que tenha recebido de um, de outro ou do Conselho de Administração poderes para este efeito.

Artigo 25o

- Acordos com administradores

Os acordos entre a sociedade e um ou mais dos seus administradores ou com uma empresa de que um dos membros da sociedade seja propietário, sócio responsável, gerente, administrador ou director, devem ser autorizados nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 26o

- Responsabilidades dos administradores

O presidente e os outros administradores são responsáveis pelo cumprimento do seu mandato nas condições previstas pelas disposições legais em vigor.

Artigo 27o

- Remunerações dos administradores

Para além das gratificações especiais previstas nos artigos 22o e 23o dos presente estatutos, os administradores podem receber, a título de senhas de presença, uma gratificação cujo montante, fixado pela Assembleia Geral, se mantém sem variação até nova decisão desta Assembleia e que o Conselho reparte entre os seus membros da forma que entender por conveniente.

TÍTULO IV

REVISORES DE CONTAS

Artigo 28o

- Nomeação e tarefas

São nomeados pela Assembleia Geral, por um período e nas condições fixadas na legislação em vigor, um ou mais revisores de contas, accionistas ou não, encarregados de desempenhar as tarefas que lhes são conferidas por essa legislação.

Os revisores de contas podem ser reeleitos.

Eles terão o direito de convocar, em caso de urgência, a Assembleia Geral.

Se a Assembleia Geral tiver nomeado vários revisores de contas, um deles pode, desde que satisfaça todas as condições necessárias para o efeito pelas disposições legais em vigor, agir isoladamente em caso de morte, demissão, recusa ou impedimento do outro ou dos outros.

Os revisores de contas recebem uma remuneração cujo montante, fixado pela Assembleia Geral, se mantém até nova decisão da Assembleia.

TÍTULO V

ASSEMBLEIAS GERAIS

SECÇÃO I

Disposições comuns às assembleias ordinárias e extrãordinárias

Artigo 29o

- Convocação das Assembleias Gerais

Os accionistas são convocados anualmente em Assembleia Geral pelo Conselho de Administração, nos seis primeiros meses que se seguem ao termo do exercício, no dia, hora e local indicado na convocatória.

Podem ser convocadas assembleias gerais extrãordinárias, quer pelo Conselho de Administração, quer pelos fiscais, em caso de urgência. Por outro lado, o Conselho é obrigado a convocar, nos casos previstos no artigo 41o dos presentes estatutos, a Assembleia Geral no prazo de um mês, quando o pedido lhe for formulado por accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.

Sem prejuízo do disposto no artigo 41o dos presentes estatutos, referente às assembleias extrãordinárias nas quais não tenha sido reunido o quorum aquando da sua primeira reunião, as convocatórias para as assembleias gerais são feitas pelo menos com quinze dias de antecedência mediante aviso inserido num dos jornais de anúncios legais da sede social ou através de carta registada endereçada a cada um dos accionistas. Este prazo de convocatória pode ser reduzido a oito dias se se tratar de uma convocação extrãordinária ou de segunda convocatória.

As convocatórias deverão indicar resumidamente o objecto da reunião.

Artigo 30o

- Condições de admissão

Os titulares de acções há mais de cinco dias antes da data fixada para a assembleia, podem assistir a esta assembleia sem formalidades prévias ou fazer-se representar nela.

Ninguém pode representar um accionista na assembleia se não for ele próprio membro desta assembleia ou representante legal de um membro da assembleia. O proprietário de raíz é representado validamente pelo usufrutuário.

As sociedades são representadas validamente pelo seu ou um dos seus gerentes, pelo seu presidente - director-geral ou o seu director-geral-adjunto, ou por qualquer mandatário, especialmente habilitado para o efeito, sem que seja necessário o dito representante ser pessoalmente accionista da presente sociedade.

A forma dos poderes é determinada pelo Conselho de Administração.

Artigo 31o

- Composição

A Assembleia Geral (ordinária ou extrãordinária) é composta por todos os accionistas, qualquer que seja o número das suas acções, desde que tenham sido liberadas dos pagamentos exigíveis.

Artigo 32o

- Cálculo dos votos

Em todas as Assembleias Gerais (ordinárias ou extrãordinárias) o direito de voto inerente às acções será sujeito apenas à restrição prevista no artigo 27o da Lei de 24 de Julho de 1867, sendo proporcional à quota parte do capital social que representam respectivamente, com um mínimo de um voto por acção.

Artigo 33o

- Mesa da Assembleia

A Assembleia é presidida pelo presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo vice-presidente do Conselho ou ainda, na ausência deste último, por um administrador delegado, para este efeito, pelo Conselho.

As funções de escrutinador são asseguradas pelos dois accionistas presentes e que o aceitem, que representem, pessoalmente ou como mandatários, a maioria das acções.

A mesa nomeia o secretário, que pode ser escolhido fora do grupo dos accionistas.

Existirá uma folha de presenças que incluirá os nomes e moradas dos accionistas presentes ou representados e indicará o número de acções que cada um deles possui. Esta folha, devidamente assinada à margem pelos accionistas presentes, bem como pelos mandatários dos accionistas que se tenham feito representar, será certificada pela mesa e depositada na sede social, e pode ser consultada por quem o solicite.

Artigo 34o

- Ordem do dia

A ordem do dia é estabelecida pelo Conselho de Administração, se a convocatória for feita por ele, ou pelos revisores de contas, se forem estes que convoquem a assembleia.

A ordem do dia incluirá somente as propostas emanadas do Conselho ou dos revisores de contas e as da competência da Assembleia Geral ordinária que tenham sido comunicadas ao Conselho pelo menos seis dias antes da convocatória, e que tenham a assinatura de membros da assembleia que representem, no mínimo, um quarto do capital social.

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.

Artigo 35o

- Actas

As deliberações da Assembleia Geral são lançadas em actas inscritas num registo especial e assinadas pelos membros que compõem a mesa ou pelo menos pela maioria deles.

As cópias ou extractos destas actas a apresentar judicialmente ou em qualquer outro local, são autenticadas validamente por um administrador.

Após a dissolução da sociedade e durante a sua liquidação, estas cópias ou extractos são assinados pelo ou por um dos liquidatários.

Artigo 36o

- Efeitos das deliberações

A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a totalidade dos accionistas. Pode ser ordinária e extrãordinária se reunir as condições necessárias.

As deliberações da Assembleia tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, obrigam todos os accionistas mesmo os ausentes ou dissidentes.

SECÇÃO II

Assembleias Gerais ordinárias

Artigo 37o

- Quorum

Para deliberar validamente, a Assembleia Geral ordinária (anual ou convocada extrãordinariamente) deve ser composta de um número de accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social. Este quorum é calculado sobre o conjunto das acções que compõem o capital social, deduzindo as que estão privadas do direito de voto por força de disposições legislativas ou regulamentares.

Se este quorum de um quarto não estiver reunido, a Assembleia Geral é novamente convocada segundo os procedimentos previstos no artigo 29o.

Nesta segunda reunião, as deliberações são válidas qualquer que seja o número de acções representadas, mas só podem dizer respeito aos assuntos incluídos na ordem do dia da primeira reunião.

Artigo 38o

- Maioria

As deliberações da Assembleia ordinária são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados, cada um dispondo de um número de votos calculado tal como referido no artigo 32o.

Os votos dos accionistas que se abstenham não serão contados na contagem dos votos.

Artigo 39o

- Poderes

A Assembleia Geral ordinária (anual ou convocada extrãordinariamente) toma conhecimento do relatório do Conselho de Administração sobre os assuntos da sociedade e toma igualmente conhecimento dos relatórios do ou dos revisores de contas.

Tem o poder de:

- discutir, aprovar ou corrigir as contas, fixar os dividendos a repartir;

- nomear os administradores e os revisores de contas;

- determinar, se for caso disso, a gratificação que o Conselho de Administração pode receber a título de senhas de presença e as gratificações a pagar aos revisores de contas;

- deliberar sobre quaisquer outras propostas incluídas na ordem do dia e que não sejam da competência da Assembleia Geral extrãordinária;

- conferir ao Conselho de Administração as autorizações necessárias para todos os casos em que os poderes que lhe estão atribuídos não sejam suficientes e, nomeadamente, autorizar todos os empréstimos mediante emissão de títulos ou de obrigações, hipotecários ou outros.

A deliberação que aprova o balanço e contas deve ser precedida dos relatórios do ou dos revisores de contas, sob pena de nulidade.

SECÇÃO III

Assembleias Gerais extrãordinárias

Artigo 40o

- Maioria

As deliberações da Assembleia Geral extrãordinária são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e representados, dispondo cada um deles de um número de votos calculado como se prevê no artigo 32o, sendo as condições de quorum definidas no artigo 41o.

Artigo 41o

- Poderes - Quorum - Convocações

Sem prejuízo da aprovação segundo as formas previstas no Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958 (artigo 1o, alínea 2), a Assembleia Geral extrãordinária pode, embora só por iniciativa e sob proposta do Conselho de Administração, introduzir quaisquer alterações nos estatutos, autorizadas pelas leis sobre as sociedades.

Pode, nomeadamente, decidir ou autorizar, entre outros:

- o aumento de capital social nas condições fixadas no artigo 8o;

- a redução do capital;

- a sua divisão em acções a uma taxa diferente da existente, bem como o agrupamento das acções, eventualmente com obrigações de cessão ou de compra de acções antigas para permitir a realização de uma ou outra destas operações;

- a alteração de denominação e a transferência da sede social para qualquer localidade situada fora da cidade de Paris;

- quaisquer modificações à forma e às condições de transferência das acções;

- a prorrogação ou a redução do prazo de duração da sociedade;

- a sua sujeição a qualquer nova disposição legislativa que não tenha sido declarada retroactiva;

- a sua dissolução antecipada, bem como a sua fusão com uma ou mais sociedades constituídas ou a constituir no âmbito do Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958;

- qualquer alteração do objecto social, nomeadamente a sua extensão ou restrição, bem como da repartição dos lucros e do activo social.

A Assembleia Geral extrãordinária é, para além disso, chamada a verificar o capital subscrito em espécie bem como as vantagens especiais.

Em todos os casos previstos anteriormente, e mesmo quando for chamada a pronunciar-se sobre alterações relativas ao objecto da sociedade, a Assembleia Geral extrãordinária não ficará regularmente constituída nem deliberará validamente se não for composta por um número de accionistas que represente, pelo menos, metade do capital social. Contudo, para efeito de verificação da contribuição em espécie e das vantagens especiais submetidas à aprovação da Assembleia, o capital que deve ser representado não inclui as acções pertencentes a pessoas que tenham feito a subscrição de capital ou estipulado as referidas vantagens.

Quando, numa primeira convocatória, a Assembleia não atinja metade do capital social, pode ser convocada uma nova Assembleia segundo os procedimentos estatutários e mediante dois anúncios feitos, um no «Bulletin des annonces légales obligatoires» e o outro num jornal de anúncios legais do departamento onde a sociedade tem a sua sede social. Este convocatória reproduz a ordem do dia, a data e o resultado da Assembleia anterior. A segunda Assembleia só pode ter lugar decorridos, pelo menos, dez dias após publicação do último anúncio. Ela delibera validamente se for composta por um número de accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.

Se esta segunda Assembleia não reunir um terço do capital social, pode ser convocada uma terceira por anúncio feito no «Bulletin des annonces légales obligatoires» e num jornal de anúncios legais do departamento onde a sociedade tem a sua sede social, bem como por dois anúncios feitos com uma semana de intervalo num jornal quotidiano de informação editado ou distribuído no departamento onde a sociedade tem a sua sede social, podendo estes dois últimos anúncios ser substituídos por uma carta registada enviada a todos os accionistas. Os anúncios e a carta registada devem reproduzir a ordem do dia, as datas e os resultados das Assembleias anteriores. A terceira Assembleia só pode ter lugar decorridos dez dias após a publicação do último aviso ou do envio da carta registada. Ela delibera validamente se nela estiver representado pelo menos um quarto do capital social.

Na falta deste quorum, esta terceira Assembleia pode ser adiada para uma data posterior, no máximo de dois meses a partir do dia em que foi convocada. A convocatória e a reunião da Assembleia adiada obedecerão aos procedimentos estabelecidos anteriormente e, para deliberar validamente, esta Assembleia deve incluir um número de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social.

Em todas as Assembleias previstas no presente Artigo, o quorum é calculado da forma indicada no artigo 37o.

O texto das resoluções propostas deve ser posto à disposição dos accionistas, na sede social, pelo menos quinze dias antes da data da reunião da primeira Assembleia.

TÍTULO VI

INVENTÁRIO - REPARTIÇÃO DOS LUCROS

Artigo 42o

- Duração do ano social

O ano social começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. Excepcionalmente, o primeiro exercício incluirá o tempo decorrido entre a constituição da sociedade e 31 de Dezembro de 1960.

Artigo 43o

- Inventário

Em conformidade com as disposições legais em vigor, estabelece-se cada ano um inventário que referirá a situação do activo e do passivo da sociedade. Neste inventário, os diferentes elementos do activo social são sujeitos a amortizações que são apreciadas pelo Conselho de Administração.

O Conselho elabora, para além disso, uma conta de ganhos e perdas e um balanço e apresenta aos accionistas um relatório sobre o andamento da sociedade durante o exercício anterior.

O inventário, o balanço e a conta de ganhos e perdas são postos à disposição dos revisores de contas o mais tardar quarenta dias antes de Assembleia Geral. Aqueles documentos são apresentados nesta Assembleia.

Qualquer accionista tem o direito de exercer, nas condições fixadas no artigo 35o da Lei de 24 de Julho de 1867, o direito de informação que lhe é reservado por este artigo.

Artigo 44o

- Repartição dos lucros

Os rendimentos da sociedade, comprovados pelo inventário anual, dedução feita dos encargos gerais, dos encargos sociais, de todas as amortizações do activo social e de todas as provisões para riscos, constituem os lucros líquidos.

Sobre estes lucros líquidos, são feitas as seguintes deduções:

1. 5 % para constituição do fundo de reserva prescrito na lei. Deixa de ser obrigatória a dedução desta quantia quando o fundo de reserva atingir uma importância igual ao décimo do capital social. Voltará a ser efectuada quando, por qualquer razão, a reserva tiver descido abaixo deste décimo.

2. A quantia necessária para pagar aos accionistas, a título de primeiro dividendo, 5 % das importâncias correspondentes às suas acções liberadas em resultado dos chamamentos para prestações suplementares de capital e não ainda amortizadas, sem que, no caso de os lucros de um ano não permitirem este pagamento, os accionistas possam reclamá-lo sobre os lucros dos anos seguintes.

Sobre o excedente, a Assembleia Geral ordinária tem o direito de decidir, sob proposta do Conselho de Administração, do levantamento das quantias que considere conveniente fixar - e mesmo da totalidade do referido excedente - quer para ser transferido para o exercício seguinte, quer para amortizações suplementares do activo social, quer para ser depositado num fundo de previdência ou num ou mais fundos de reserva extrãordinários, gerais ou especiais, que podem ser destinados nomeadamente, consoante o que for decidido pela Assembleia Geral ordinária, sob proposta do Conselho de Administração, a completar aos accionistas um primeiro dividendo de 5 % em caso de insuficiência dos lucros de um ou mais exercícios, a resgatar e a anular acções da sociedade, ou ainda a amortizar estas acções total ou parcialmente por meio de um reembolso igual sobre cada acção. As acções integralmente amortizadas são substituídas por acções de usufruto com os mesmos direitos que as outras acções, salvo o primeiro dividendo de 5 % e o reembolso do capital.

O saldo, se existir, é repartido na proporção de 10 % para o Conselho de Administração, a título de percentagens nos lucros, e 90 % para as acções.

Para a determinação da percentagem que cabe ao Conselho de Administração, tomam-se em conta as importâncias distribuídas ou incorporadas no capital por levantamento sobre os resultados dos exercícios anteriores postos em reserva ou transferidos tudo isto em conformidade com as disposições legais em vigor.

TÍTULO VII

DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

Artigo 45o

- Perda de três quartos do capital social

Em caso de perda de três quartos do capital social, o Conselho de Administração é obrigado a convocar uma reunião da Assembleia Geral extrãordinária dos accionistas, para deliberar sobre a oportunidade de continuar com a sociedade ou proceder à sua dissolução. Para poder deliberar, a Assembleia Geral deve satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 31o, 32o, 40o e 41o.

A decisão da Assembleia Geral é publicada em qualquer caso.

Artigo 46o

- Liquidação da sociedade

Decorrido o prazo de duração da sociedade, ou no caso da sua dissolução antecipada por qualquer razão, a Assembleia Geral estabelece, sob proposta do Conselho de Administração, a forma de liquidação, e nomeia um ou vários liquidatários cujos poderes determina.

A nomeação dos liquidatários põe fim aos poderes dos administradores e dos revisores de contas.

A Assembleia Geral, regularmente constituída, conserva durante a liquidação as mesmas atribuições que durante a existência da sociedade; aprova, nomeadamente, as contas da liquidação, concede quitação aos liquidatários e delibera sobre todos os interesses sociais. Ela será presidida por um dos liquidatários e, em caso de ausência ou de impedimento dos liquidatários, ela própria elege o seu presidente.

Os liquidatários têm por missão realizar, mesmo por processos amigáveis, todo o activo da sociedade e extinguir o seu passivo. Salvo as restrições que a Assembleia Geral possa aplicar, os liquidatários têm, para esse efeito, em virtude da sua qualidade, os mais amplos poderes incluindo os de negociar, transigir, comprometer, conferir quaisquer garantias, mesmo hipotecárias, autorizar quaisquer desistências e desembargos, com ou sem pagamento. Para além disso, podem, por força de deliberação da Assembleia Geral extrãordinária, entregar a uma outra sociedade a totalidade ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida ou consentir a cessão, a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa, destes bens, direitos e obrigações.

Após a regularização do passivo e dos encargos da sociedade, o produto líquido da liquidação é utilizado em primeiro lugar para amortizar completamente o capital das acções, se esta amortização ainda não tiver tido lugar. O excedente é distribuído entre todas as acções.

TÍTULO VIII

DIFERENDOS

Artigo 47o

- Competência

Quaisquer diferendos que possam surgir durante a existência da sociedade ou da sua liquidação, quer entre os accionistas e a sociedade, quer entre os próprios accionistas, no domínio dos assuntos sociais, são julgados em conformidade com a lei e submetidos à jurisdição dos tribunais competentes da sede social.

Para este efeito, em caso de diferendo, qualquer accionista deve escolher domicílio na circunscrição da sede social e quaisquer citações e notificações serão regularmente comunicades para este domicílio.

Na ausência de escolha de domicílio, as citações e notificações serão validamente comunicadas ao Gabinete do Procurador da República junto do Tribunal de instância superior do local onde a sociedade tem sede social.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITARIAS

Artigo 48o

A presente sociedade só será definitivamente constituída depois de:

1. Todas as acções terem sido subscritas e liberadas pelo menos de um quarto, o que será constatado por uma declaração notarial feita pelo fundador da sociedade, à qual será anexo um dos originais dos estatutos e o inventário das subscrições e dos pagamentos contendo as declarações legais.

2. Uma Assembleia Geral ter reconhecido a veracidade da declaração de subscrição e de depósito, e nomeado os primeiros administradores, o ou os revisores de contas, e constatado a sua aceitação.

3. Terem sido obtidas as necessárias autorizações das autoridades cambiais para a transferência do capital estrangeiro necessário para a formação de capital social.

Artigo 49o

Se a presente sociedade for constituída como Empresa Comum na acepção do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, será regida, ao longo do seu funcionamento, pelas disposições deste Tratado, pelos actos tomados em sua aplicação e, nomeadamente, pela Decisão do Conselho da Euratom constituindo-a como Empresa Comum.

Em especial,

- as modificações aos presentes estatutos só poderão entrar em vigor depois de aprovadas, nos termos do artigo 50o do Tratado, pelo Conselho da Euratom;

- por força do no 3 artigo 171o do Tratado, as contas de ganhos e perdas e os balanços da presente sociedade relativos a cada exercício decorrido, serão comunicados durante o mês que se segue à sua aprovação pela Assembleia Geral da sociedade, pelo Conselho de Administração à Comissão da Euratom, para serem transmitidos por esta ao Conselho e ao Parlamento. As previsões de receitas e de despesas serão comunicadas segundo o mesmo processo o mais tardar um mês antes do início do exercício social.

Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a sociedade fica sujeita à legislação francesa e, nomeadamente, ao Decreto no 58-1137 de 28 de Novembro de 1958 e à legislação francesa em matéria de sociedades anónimas.

Artigo 50o

Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os actos e actas relativos à constituição da sociedade, bem como o cumprimento de quaisquer formalidades legais, são dados todos os poderes ao portador de cópias ou de extractos desses documentos.

Feito em Paris em 27 de Abril de 1960.