31960R0009(01)

Regulamento nº 9 relativo à definição da concentração de minérios referidos no nº 4 do artigo 197º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Jornal Oficial nº 012 de 22/02/1960 p. 0482 - 0482
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0041
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0043
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0042


REGULAMENTO No 9 relativo à definição da concentração de minérios referidos no no 4 do artigo 197o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

Tendo em conta o disposto no Tratado, nomeadamente os seus artigos 197o, no 4, e 161o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o teor de concentração médio dos minérios deve ser definido, com base nos dados actuais da ciência e da tecnologia, de tal maneira que as disposições do Tratado sejam aplicadas em conformidade com os objectivos gerais fixados à Comunidade, nomeadamente no que diz respeito à coordenação dos investimentos, ao aprovisionamento e às salvaguardas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a aplicação do no 4 do artigo 197o do Tratado, o teor de concentração médio é a relação entre, por um lado, o peso do urânio (U) ou do tório (Th) contidos, sob qualquer forma em que se encontrem, numa dada quantidade de minério e, por outro lado, o peso dessa mesma quantidade de minério.

Artigo 2o

O teor de concentração médio é definido da forma seguinte:

- para os minérios uraníferos:

Qualquer teor de concentração médio igual ou superior a 0,1 % em urânio;

- para os minérios toríferos - com excepção das monazites:

Qualquer teor de concentração médio igual ou superior a 3 % em tório;

- para as monazites:

Qualquer teor de concentração médio igual ou superior a 10 % em tório ou a 0,1 % em urânio.

Artigo 3o

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 2 de Fevereiro de 1960.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHAUS