Regulamento nº 3 que aplica o artigo 24º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0406 - 0416
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REGULAMENTO N . 3 que aplica o artigo 24 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, Tendo em conta os artigos 24 ., 25 . e 217 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que vem ser estabelecidas medidas de segurança para cada um dos regimes de segredo aplicáveis aos conhecimentos cuja divulgação é susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-membros e que elas se devem aplicar sob controlo da Comissão, tanto em relação aos elementos materiais de tais conhecimentos, com às pessoas e empresas que deles recebam comunicação no território dos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Secção I Âmbito de aplicação Artigo 1 . Âmbito de aplicação material 1. O presente regulamento estabelece os regimes de segredo e as medidas de segurança aplicáveis aos conhecimentos adquiridos pela Comunidade ou comunicados pelos Estados-membros e referidos, respectivamente, nos artigos 24 . e 25 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominado «o Tratado». Estes conhecimentos são a seguir denominados: conhecimentos secretos Euratom (CSE). Todavia, quando um Estado comunicar conhecimentos referidos no artigo 25 ., o regulamento só se aplica a tais conhecimentos se a utilização que deles for feita entrar no âmbito de aplicação do Tratado. 2. As informações, esclarecimentos, documentos, objectivos, meios de reprodução e materiais relacionados com os conhecimentos referidos no primeiro parágrafo são considerados como CSE. Artigo 2 . Quando se relacionem com actividades que caiam no âmbito de aplicação do Tratado, os contratos, transacções ou acordos concluídos, prorrogados ou renovados entre um Estado-membro e uma pessoa singular ou colectiva posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento não podem ser-lhe opostos. Todavia, as medidas de segurança de origem contratual postas em execução anteriormente ao presente regulamento podem ser aplicadas em vez das disposições nele previstas até ao fim do prazo fixado no acto que lhes deu origem. Artigo 3 . Âmbito de aplicação pessoal São obrigados a aplicar aos CSE as medidas de segurança estabelecidas no presente regulamento e a dar as instruções necessárias para assegurar a sua execução: a) As instituições, comités, serviços es instalações da Comunidade; b) Os Estados-membros e seus serviços oficiais; c) As Empresas Comuns; d) As pessoas ou empresas referidas no artigo 196 . do Tratado. Artigo 4 . Empresas Comuns Os estatutos de cada Empresa Comum estabelecerão se ela deve ser equiparada, no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, às instituições, serviços e instalações da Comunidade ou às pessoas e empresas referidas no artigo 196 . do Tratado. Artigo 5 . Disposições complementares ao Regulamento de Segurança 1. As normas destinadas a proteger os CSE previstas no presente regulamento devem ser consideradas como disposições mínimas. 2. Se for caso disso, a Comunidade e os Estados-membros completam o Regulamento de Segurança no âmbito das respectivas competências por forma a levar em conta circunstâncias locais e podem reforçá-lo por meio de disposições que lhes sejam próprias, na condição de não comprometer contudo a uniformidade de tratamento dos CSE. Secção II Organização Artigo 6 . Gabinete de Segurança Sob a autoridade e a responsabilidade da Comissão, o Gabinete de Segurança por ela instituído: a) Coordena e vela pela aplicação geral das medidas de segurança; b) Fiscaliza a aplicação de tais medidas nas instituições, comités, serviços e instalações da Comunidade; c) Pode mandar controlar pelas autoridades nacionais e, se o considerar necessário, controlar em colaboração com estas, no território dos Estados-membros, a aplicação aos CSE das medidas de segurança previstas no presente regulamento; d) Propõe as modificações que considerar necessárias à aplicação do presente regulamento. Artigo 7 . Órgãos encarregados da aplicação das medidas de segurança nos Estados-membros Cada Estado-membro designa um órgão estatal que é encarregado, no território da sua jurisdição, de aplicar ou de mandar aplicar as medidas de segurança previstas no presente regulamento. Artigo 8 . Agentes de segurança 1. Em cada instituição, serviço e instalação da Comunidade onde sejam elaborados ou conservados CSE, o Gabinete de Segurança nomeará um agente responsável pela aplicação do presente regulamento, a seguir denominado «agente de segurança». 2. Os serviços oficiais dos Estados-membros, bem como cada pessoa ou empresa prevista no artigo 196 . do Tratado, que elaborem ou detenham CSE nomearão, com o acordo do órgão estatal responsável pela segurança previsto no artigo 7 ., um agente responsável pela aplicação do presente regulamento, a seguir designado por «agente de segurança». 3. Os agentes de segurança têm, nomeadamente, a responsabilidade de: a) Efectuar o registo previsto no artigo 23 .; b) Manter actualizada, por categorias, a lista de todas as pessoas habilitadas a terem acesso aos CSE; c) Instruir o pessoal sobre os seus deveres em matéria de protecção do segredo; d) Fazer aplicar as medidas materiais de protecção. Secção III Classificação e desclassificação dos CSE Artigo 9 . Princípio Os regimes de segredo aplicar-se-ão apenas na medida do indispensável. Artigo 10 . Regimes de segredo Os CSE são classificados, numa escala dos regimes de segredo, da seguinte forma: 1. EURA-ALTAMENTE SECRETO; aqueles cuja divulgação não autorizada teria consequências excepcionalmente graves para os interesses da defesa de um ou de vários Estados-membros. 2. EURA-SECRETO: aqueles cuja divulgação não autorizada teria consequência graves para os interesses da defesa de um ou de vários Estados-membros. 3. EURA-CONFIDENCIAL: aqueles cuja divulgar não autorizada seria prejudicial para os interesses da defesa de um ou de vários Estados-membros. 4. EURA-DIFUSÃO RESTRITA: aqueles cuja divulgação não autorizada atingiria os interesses da defesa de um ou de vários Estados-membros mas que, contudo, necessitam de uma protecção menos rigorosa do que a assegurada para os documentos classificados EURA-CONFIDENCIAL. Artigo 11 . Instâncias competentes em matéria de classificação 1. A Comissão classifica os conhecimentos previstos no Artigo 24 . do Tratado: a) A título provisório, quando admite que a sua divulgação é susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou de vários Estados-membros; b) A título definitivo, quando os Estados-membros lhe comuniquem o regime de segredo cuja aplicação solicitam. Neste caso será aplicado o regime mais severo assim solicitado. A Comissão notificará desse facto os Estados-membros. A Comissão estabelece e revê periodicamente, em colaboração com as instâncias competentes dos Estados-membros, uma lista não limitativa das categorias de conhecimentos às quais deve ser aplicado um regime de segredo. 2. No que diz respeito aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade no artigo 25 . do Tratado, a Comissão comunicará às instituições e aos órgãos competentes da Comunidade, bem como aos outros Estados-membros, o regime de segredo requerido pelo Estado de origem. Artigo 12 . Classificação dos documentos 1. O regime de segredo aplicável a um documento que se relacione com um CSE é determinado não pelo regime aplicado ao referido CSE, mas somente pelo conteúdo do documento em causa. Para evitar comprometer o segredo de documentos de referência dos regimes EURA- SECRETO e EURA-ALTAMENTE SECRETO, as referências a esses documentos devem ser reduzidas ao mínimo, de maneira a não revelar nem o seu conteúdo nem o regime de segredo a que estão submetidos. Serão submetidos ao regime de segredo aplicável a um documento: a) As cópias desse documento; b) Os documentos que digam respeito à investigação ou produção efectuadas por meio desse documento. 2. Se um documento relacionado com um CSE se compuser de diversas partes, o regime de aplicável ao conjunto das partes será sempre determinado pela parte que exige o regime mais severo. Artigo 13 . Modificações ao regime de segredo e abolição do segredo O regime de segredo imposto a um CSE pode ser modificado ou abolido nas condições previstas no n . 2, quinto parágrafo, do artigo 24 . e no n . 3 do artigo 25 . do Tratado. PARTE II DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PESSOAS Artigo 14 . Acesso aos CSE 1. Só é facultado o acesso e a posse de CSE a pessoas autorizadas e que, além disso, em virtude das suas funções, tenham necessidade absoluta de os conhecer ou de os receber. 2. Não é requerida nenhuma autorização para o acesso aos CSE do regime EURA-DIFUSÃO RESTRITA. Artigo 15 . Autorização 1. Com ressalva das excepções estabelecidas pelo Conselho, a autorização só será concedida a pessoas que tenham sido sujeitas a um inquérito de segurança, em conformidade com o artigo 16 ., e tenham recebido as necessárias instruções nos termos do artigo 17 . 2. A autorização deve ser concedida por escrito. Tal documento de autorização não pode ser detido pela pessoa autorizada. 3. Devem ser autorizados nos mesmos termos os agentes de segurança previstos no artigo 8 . 4. São competentes para conceder autorização: a) O gabinete de Segurança, para os membros das instituições, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade; b) Em todos os outros casos, o Estado-membro que, nos termos do n . 2, primeiro parágrafo, do artigo 16 . é responsável pelo inquérito de segurança. As autorizações concedidas pelo Gabinete de Segurança ou por um Estado-membro são reconhecidas por todos os órgãos da Comunidade e por todos os Estados-membros. 5. Os Gabinete de Segurança e os órgãos estatais responsáveis pela segurança previstos no artigo 7 . detêm, cada um no que lhe diz respeito, uma lista das pessoas autorizadas a ter acesso aos CSE dos regimes EURA-ALTAMENTE SECRETO e EURA-SECRETO. Artigo 16 . Inquérito de segurança 1. O inquérito de segurança tem por objectivo assegurar que a pessoa em causa oferece as garantias necessárias para ter acesso aos CSE. O âmbito do inquérito de segurança é estabelecido em função de categoria de segredo para o qual a autorização é solicitada. 2. Em qualquer caso, o inquérito de segurança será efectuado sob a responsabilidade do Estado- membro a que corresponde a nacionalidade da pessoa em causa; Se a pessoa em causa não tem a nacionalidade de nenhum dos Estados-membros, será responsável o Estado-membro no território do qual essa pessoa tem o seu domicílio ou a sua residência habitual. Se a pessoa em causa residiu um certo tempo num Estado-membro diferente do Estado-membro mencionado no parágrafo anterior, ou se essa pessoa tem relações no referido Estado, este último será chamado a participar no inquérito pelo Estado-membro responsável pelo inquérito de segurança. O Estado interessado comunicará o resultado das suas diligências ao Estado-membro responsável pelo inquérito de segurança. 3. Aplicam-se ao processo de inquérito de segurança as disposições e directivas adoptadas nessa matéria em cada um dos Estados-membros. Com ressalva das excepções estabelecidas pelo Conselho para membros da instituições e agentes da Comunidade, os pedidos de inquérito provenientes do Gabinete de Segurança serão apresentados às autoridades competentes do Estado-membro que, ao abrigo do primeiro parágrafo do n . 2, será responsável pela execução do inquérito de segurança. Os pedidos de inquérito devem ser acompanhados de uma exposição sumária individual certificada pelos interessados e indicando, nomeadamente, todos os dados sobre o estado civil dos interessados e da sua família, as suas actividades e domicílio durante os últimos dez anos. No que diz respeito aos funcionários e agentes dos Estados-membros bem como às pessoas e empresas previstas no artigo 196 . do Tratado, incluindo o pessoal destas empresas, o inquérito será efectuado por iniciativa do Estado-membro interessado. 4. Findo o inquérito de segurança, proceder-se-á em relação aos membros das instituições bem como aos funcionários e agentes da Comunidade do modo seguinte: a) No fim do inquérito, o Estado-membro sob a responsabilidade do qual, ao abrigo do n . 2, primeiro parágrafo, foi conduzido o inquérito de segurança, comunicará o seu parecer ao Gabinete de Segurança. Este parecer deve mencionar se, após o resultado do inquérito, existe qualquer objecção a que a pessoa em causa seja autorizada a ter acesso aos CSE dum regime determinado ou se, pelo contrário, não existe qualquer objecção. Ao dar o seu parecer, o Estado-membro terá em conta todos os conhecimentos e informações que lhe tenham sido fornecidos por outro Estado-membro que participe na execução do inquérito de segurança; b) Se o parecer dado em conformidade com a alínea a) não contiver qualquer objecção, o Gabinete de Segurança pode conceder a autorização à pessoa em causa se considerar que não existe motivo grave para o não fazer. O Estado-membro responsável pela execução do inquérito de segurança será informado da decisão do Gabinete de Segurança; c) Se o parecer dado nos termos da alínea a) for negativo, o Gabinete de Segurança ficará vinculado a este parecer e não pode conceder a autorização; d) Se, após a concessão da autorização, chegarem ao conhecimento do Gabinete de Segurança ou de um Estado-membro informações susceptíveis de criar dúvidas relativamente às garantias apresentadas pela pessoa autorizada, tais informações serão comunicadas imediatamente ao Estado-membro responsável pela execução do inquérito de segurança ao abrigo do primeiro parágrafo do n . 2. Este Estado-membro reexaminará o seu parecer inicial e, se considerar que a autorização deve ser suspensa, disso informará o Gabinete de Segurança. O Gabinete de Segurança seguirá o parecer do Estado-membro desde que, no caso de parecer favorável, considere que não existe motivo grave para não o fazer. Artigo 17 . Instruções 1. Todas as pessoas que pertençam a serviços da Comunidade ou dos Estados-membros, bem como as referidas no artigo 196 . do Tratado, cujas ocupações lhes dêem acesso aos CSE devem receber, aquando da sua entrada em funções e, posteriormente, a intervalos regulares, do agente de segurança referido no artigo 8 . instruções relativas à necessidade do segredo e à maneira de o preservar. 2. Ao serem dadas tais instruções, deve salientar-se que qualquer violação do dever de preservar o segredo dos CSE pode ser considerada, nomeadamente, como uma violação das disposições penais aplicáveis em matéria de atentado à segurança do Estado. 3. As pessoas assim instruídas assinarão uma declaração confirmativa de que receberam as instruções necessárias, obrigando-se ao seu cumprimento. Artigo 18 . Visitas e trocas informações 1. Quando uma pessoa que pertença a uma das instituições ou a um dos serviços e instalações da Comunidade, ou que se encontre sob a jurisdição de um dos Estados-membros, deva, no decurso de uma visita, tomar conhecimento ou discutir CSE dos regimes EURA-ALTAMENTE SECRETO e EURA- SECRETO detidos por um organismo diferente daquele a que pertence ou por uma pessoa que se encontre sob a jurisdição de um outro Estado-membro, deve ser estabelecido um acordo prévio entre estes organismos ou estas pessoas. Este acordo compreenderá necessariamente o envio, em tempo útil, pelo chefe do organismo de que depende o visitante ou, se ele não depender de nenhum organismo, pelo órgão estatal previsto no artigo 7 . de um documento visado pela agente de segurança, referindo a finalidade da missão bem como todos os dados pessoais que permitam a identificação do visitante. Se necessário, este documento precisará igualmente o seu grau de autorização. 2. O agente de segurança do organismo visitado orientará o visitante no decurso da sua missão. PARTE III Indicação distintiva e reprodução dos CSE Artigo 19 . Indicação distintiva 1. Os regimes de segredo EURA-ALTAMENTE SECRETO, EURA-SECRETO E EURA-CONFIDENCIAL devem ser indicados pela aposição de um carimbo bem visível no cimo e no fundo de cada página de qualquer documento relacionado com um CSE. Para os CSE do regime EURA-DIFUSÃO RESTRITA, basta colocar esta indicação, com um carimbo ou à máquina, no cimo de cada página dos documentos a que digam respeito. Quando se trata de um documento que constitua um volume, bastará apor esta indicação no cimo da primeira página do volume. 2. Cada página de um documento relacionado com um CSE submetido ao regime de segredo EURA- CONFIDENCIAL, bem como aos regimes superiores, deve ser numerada. Para os CSE do regime EURA- ALTAMENTE SECRETO, o número total das páginas deve ser indicado na primeira delas e cada exemplar de tal documento deve dispor de um número de ordem. A referência de um documento relacionado com um CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO deve figurar em cada uma das páginas utilizadas. 3. Em caso de modificação do regime de segredo a que está sujeito um CSE, serão apostas nos documentos a este respeitantes as indicações correspondentes ao novo regime aplicado ao CSE. Artigo 20 . Reprodução 1. As reproduções integrais ou parciais de um CSE, realizadas sob qualquer forma ou por qualquer meio, devem, quanto ao seu número, limitar-se estritamente a cobrir as necessidades indispensáveis do momento. 2. As reproduções (por exemplo, tiragens, cópias, extractos, traduções, etc.) de um CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO só podem ser efectuadas, no caso de CSE comunicados ao abrigo do artigo 24 . do Tratado, com o consentimento do Gabinete de Segurança e, no caso de CSE comunicados ao abrigo do artigo 25 . do Tratado, com o consentimento do Estado-membro de que emana o CSE em causa. 3. Antes de qualquer reprodução de um CSE do regime EURA-SECRETO, deve avisar-se o agente de segurança da empresa ou do organismo que possui o CSE. 4. Todas as referências de indexação que individualizem o CSE no momento em que é reproduzido devem aparecer na ou nas reproduções dele feitas. 5. A pessoa ou o organismo que tomar a iniciativa das reproduções aporá em cada uma delas o seu indicativo próprio, seguido, quando se trata de CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO ou EURA-SECRETO, do número total de reproduções realizadas e do número próprio de cada exemplar. Secção II Segurança em edifícios Artigo 21 . 1. Os serviços da Comunidade ou dos Estados-membros devem velar por que os edifícios ou partes de edifícios onde existam CSE do regime EURA-CONFIDENTIAL ou dos regimes superiores possam ser facilmente vigiados e apenas acessíveis às pessoas autorizadas a neles entrarem. 2. Para fiscalizar o acesso de pessoas a tais edifícios ou partes de edifícios, os serviços interessados tomarão as disposições que permitam indentificar com exactidão os empregados e os visitantes. Os visitantes não podem ser deixados sozinhos em locais onde existam CSE. 3. Depois das horas normais de serviço, os edifícios ou partes de edifícios nos quais são conservados os CSE referidos no n . 1 devem ser inspeccionados por forma a garantir que os armários blindados, os armários que contêm os documentos, etc., se encontram bem fechados e que os CSE estão guardados em segurança. 4. Os edifícios ou partes de edifícios nos quais são conservados CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO devem ser protegidos por agentes de segurança e por um sistema de alarme. Secção III Conservação dos CSE Artigo 22 . Armários blindados 1. Os CSE do regime EURA-ALMENTE SECRETO serão conservados em armários blindados munidos de uma fechadura de tripla combinação. As combinações secretas devem ser renovadas a cada mudança de pessoal que conheça a combinação e cada vez que o segredo tenha sido ou pareça ter sido comprometido. As combinações serão renovadas todos os seis meses. 2. Os CSE dos regimes EURA- SECRETO e EURA-CONFIDENCIAL serão conservados em armários blindados ou de aço cujo dispositivo de fechadura é regularmente verificadoe tido como seguro. 3. Os CSE do regime EURA-DIFUSÃO RESTRITA serão conservados de modo a evitar que pessoas não qualificadas para os conhecer a eles tenham acesso. Secção IV Registo dos CSE Artigo 23 . Todos os CSE dos regimes EURA-ALTAMENTE SECRETO e EURA-SECRETO devem ser objecto de um registo especial. Este registo deve permitir: - determinar imediatamente a lista das pessoas que tenham consultado ou detido tais documentos, - conhecer rapidamente o detentor de cada um dos exemplares e das suas cópias. Secção V Circulação dos CSE Artigo 24 . Disposições de ordem prática 1. Os CSE que circulem no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios são acondicionados por forma impedir qualquer indiscrição. 2. Os CSE do regime EURA- CONFIDENCIAL e dos regimes superiores enviados para o exterior de um edifício ou de um grupo de edifícios devem ser colocados em duplo envelope. O envelope interior traz a indicação de regime de segredo. Em caso algum o regime de segredo será indicado no envelope exterior. Qualquer pessoa que receba um CSE deve acusar imediatamente a sua recepção através de um recibo. Neste recibo, que não está sujeito a qualquer regime de segredo, mencionar-se-á o número do CSE, o número do exemplar e a sua data, mas não o seu conteúdo ou o seu regime de segredo. O destinatário deve enviar imediatamente este recibo ao expedidor, que assegurará o cumprimento desta obrigação. 3. Os CSE do regime EURA-DIFUSÃO RESTRITA são acondicionados de forma a garantir a sua segurança. Artigo 25 . Circulação dos CSE na Comunidade 1. Os CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO expedidos para além-fronteiras devem ser enviados por mala diplomática, à guarda de um correio acompanhado por outra pessoa. Os CSE dos regimes EURA-SECRETO E EURA- CONFIDENCIAL expedidos para além-fronteiras devem ser enviados por mala diplomática. Estas disposições são igualmente aplicáveis nos casos em que a expedição é assegurada nos termos previstos nos artigos 4 . e 5 . do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. Excepcionalmente, os CSE mencionados no n . 1 podem também ser transportados por outras pessoas desde que: a) As referidas pessoas estejam autorizadas a ter acesso aos CSE sujeitos ao regime de segredo em causa; b) As encomendas que contenham CSE tenham um selo oficial que as dispense de um controlo aduaneiro; c) O portador estar munido de um certificado reconhecido por todos os países que atravessar e que o autorize a acompanhar a encomenda até ao endereço indicado; d) O portador esteja devidamente instruído dos deveres que lhe incumbem no decurso do transporte de CSE. 3. A expedição de CSE do regime EURA- DIFUSÃO RESTRITA não será objecto de nenhuma disposição especial. Contudo, deve providenciar-se para que nenhuma pessoa não qualificada deles tome conhecimento. Artigo 26 . Circulação dos CSE num Estado- membro 1. Os CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL e dos regimes superiores serão expedidos por portador. Este deve satisfazer as condições previstas nas alíneas a) e d) do n . 2 do artigo 25 . Para os CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO, o portador será acompanhado por uma segunda pessoa. 2. Contudo, os CSE do regime EURA-SECRETO podem ser expedidos por correio, por carta registada com valor declarado. Os CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL podem também ser expedidos por carta registada. 3. A expedição de CSE do regime EURA-DIFUSÃO RESTRITA faz-se de acordo com o disposto no n . 3 do artigo 25 . Artigo 27 . Transporte de CSE no decurso de missões ou para reuniões 1. O transporte de CSE no decurso de missões ou para reuniões no exterior dos edifícios onde são detidos deve ser limitado ao mínimo indispensável. 2. Os CSE levados para uma missão devem, quando não utilizados, ser depositados em local que ofereça todas as garantias de segurança no sentido dos artigos 21 . e 22 . Os serviços do Estado-membro no território do qual tem lugar a reunião ou a missão prestarão a necessária assistência para este efeito. Se tal depósito não for possível, a pessoa em deslocação mantém-se pessoalmente responsável pela segurança dos referidos CSE, usando todas as disposições de segurança ao seu alcance. Os CSE ficarão sob a guarda pessoal da pessoa em deslocação, quando seja impossível assegurar o seu depósito em condições satisfatórias de segurança. É proibido, nomeadamente, deixar tais CSE, mesmo temporariamente, em cofres-fortes de hotéis ou de veículos. 3. Os documentos respeitante a CSE não podem ser lidos em público. Artigo 28 . Transmissão de CSE por telecomunicações 1. Os CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL ou dos regimes superiores podem ser transmitidos por telégrafo, rádio, telefone ou telex desde que sejam cifrados de uma forma que corresponda ao regime de segredo do documento em causa; 2. Para os CSE do regime EURA-ALTAMENTE SECRETO, esta forma de transmissão não deve ser utilizada senão em casos de urgência e de absoluta necessidade. 3. É proibida qualquer comunicação telefónica não cifrada relativa a CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL ou dos regimes superiores. Secção VI Destruição de CSE Artigo 29 . Destruição sistemática 1. A fim de evitar uma acumulação inútil de CSE, os exemplares caducados ou em excesso serão destruídos. Os documentos dos regimes EURA-SECRETO e EURA-ALTAMENTE SECRETO não podem ser destruídos senão mediante autorização da autoridade competente para decidir a sua classificação. 2. A destruição efectuar-se-á por incineração, trituração ou por destruidor por corte múltiplo, em presença, para os CSE dos regimes EURA- ALTAMENTE SECRETO e EURA-SECRETO, do agente de segurança ou da pessoa por ele mandatada para este efeito, que fará o respectivo auto. 3. Todos os meios de reprodução, seja qual for a sua natureza, por exemplo, «stencils», papéis químicos, fitas, notas manuscritas, negativos de filmes que tenham sido usados para a produção ou para a reprodução, devem ser destruídos após terem sido feitos os exemplares a conservar, de acordo com as instruções dadas pelo agente de segurança. Artigo 30 . Destruição de urgência Cada instância que detenha CSE deve estabelecer um plano de destruição de urgência que permita, em caso de circunstâncias excepcionais, impedir que os CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL e dos regimes superiores caiam mas mãos de pessoas não autorizadas. Secção VII Disposições especiais Artigo 31 . Quando a natureza especial dos CSE impedir a aplicação de certas disposições anteriormente referidas, o agente de segurança tomará ou providenciará que sejam tomadas as medidas adequadas a fim de assegurar a tais CSE uma protecção que ofereçam garantias equivalentes às previstas no presente regulamento. PARTE IV MEDIDAS A TOMAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA Artigo 32 . Declaração obrigatória 1. Qualquer pessoa instruída de acordo com as disposições do presente regulamento que verifique ou presuma a violação do Regulamento de Segurança ou das medidas de segurança é obrigada a avisar imediatamente o agente de segurança ou os seu chefe de serviço. 2. Desde que, aquando duma tal violação ou presunção de violação na acepção do n . 1, informações permitam admitir que CSE do regime EURA-CONFIDENCIAL e dos regimes superiores chegaram ao conhecimento de pessoa não qualificada, o Gabinete de Segurança ou os órgãos estatais referidos no artigo 7 . devem ser imediatamente informados e averiguar os factos. 3. Se a presunção, na acepção do n . 2, se confirmar, o Gabinete de Segurança informará os órgãos estatais referidos no artigo 7 . de todos os Estados-membros, ou vice-versa; cada um deles deve tomar, no que lhe diz respeito, todas as medidas para: a) Limitar ao mínimo o prejuízo causado; b) Impedir a repetição da ocorrência. Artigo 33 . Informação dos Estados-membros e processo O Gabinete de Segurança, por intermédio dos órgãos estatais referidos no artigo 7 ., informará os Esatdos-membros dos factos verificados. O Estado ou os Estados interessados, se o considerarem necessário, enviarão ao órgão estatal do Estado competente o pedido para desencadear o processo previsto no n . 1, segundo parágrafo, do artigo 194 . do Tratado. PARTE V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34 . Tratados, acordos ou convenções com Estados terceiros As presentes disposições não prejudicam as obrigações que decorrem para a Comunidade e/ou para os Estados-membros, nesta matéria, de tratados, acordos ou convenções concluídos com Estados terceiros, organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros. Artigo 35 . Entrada em vigor O presente Regulamento entrará em vigor no quadragésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 31 de Julho de 1958. Pelo Conselho O Presidente BALKE