Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0385 - 0386
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008
REGULAMENTO N . 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o artigo 217 . do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça; Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial em um ou vários Estados-membros da Comunidade; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o francês, o italiano e o neerlandês. Artigo 2 . Os textos dirigidos às instituições por um Estado- membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua. Artigo 3 . Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado. Artigo 4 . Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas quatro línguas oficiais. Artigo 5 . O Jornal Oficial da Comunidade será publicado nas quatro línguas oficiais. Artigo 6 . As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos. Artigo 7 . O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal. Artigo 8 . Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 15 de Abril de 1958. Pelo Conselho O Presidente V. LAROCK