11.5.1954   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

A 9/345


DECISÃO N.o 24-54

de 6 de Maio de 1954

respeitante ao regulamento de execução do n.o 1 do artigo 66.o do Tratado relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado,

Considerando que nos termos do n.o 1 do artigo 66.o do Tratado, a Alta Autoridade deve definir por regulamento os elementos que constituem o controlo de uma empresa;

Considerando que o controlo pode pertencer quer aos titulares dos direitos quer a quem tiver o poder de os exercer com plena independência;

Após consulta do Conselho de Ministros,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os direitos ou contratos a seguir referidos constituem os elementos de controlo de uma empresa quando conferirem, separadamente ou em conjunto, e tendo em conta circunstâncias de facto ou de direito, a possibilidade de determinar a acção de uma empresa nos domínios da produção, dos preços, dos investimentos, dos abastecimentos, das vendas ou da afectação de lucros:

1.

Direitos de propriedade ou de gozo sobre a totalidade ou parte dos bens de uma empresa;

2.

Direitos ou contratos que conferem influência na composição, deliberações ou decisôes dos órgãos de uma empresa;

3.

Direitos ou contratos que permitem a uma pessoa, isoladamente ou em conjunto com outras, gerir os negócios de uma empresa;

4.

Contratos relativos à contabilização ou à afectação de lucros de uma empresa;

5.

Contratos relativos à totalidade ou a uma parte importante dos abastecimentos ou das vendas de uma empresa, quando tais contratos excedam, em quantidade ou em duração, o alcance usual dos contratos comerciais na matéria.

Artigo 2.o

Não existe controlo de uma empresa, na acepção do artigo 1.o, quando bancos ou estabelecimentos financeiros adquirirem, no momento da criação de uma empresa ou do aumento do seu capital, partipações nesta empresa tendo em vista a sua venda no mercado, desde que não exerçam os direitos de voto inerentes a tais participações.

Artigo 3.o

1.   Os elementos mencionados no artigo 1.o constituem controlo de uma empresa pelas pessoas, empresas, grupos de pessoas ou de empresas que:

1.

Sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos;

2.

Não sendo titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos que deles decorrem;

3.

Se apresentem, a titulo fiduciário, como proprietários dos bens de uma empresa ou de participações numa empresa e tenham o poder de exercer os respectivos direitos.

2.   Contudo, se o poder de exercer os direitos de outrem se basear num acto de direito privado, o disposto nas alíneas 2. e 3. do número anterior só é aplicável quando o titular do poder demonstrar:

1.

Que o seu poder é revogável a qualquer momento;

2.

Que está vinculado a instruções especiais de quem lhe conferiu o poder;

3.

Que está autorizado a comunicar à Alta Autoridade, a pedido desta, os nomes e endereços de quem lhe conferiu o poder.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na Comunidade em 1 de Junho de 1954.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 6 de Maio de 1954.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Jean MONNET