31953D0004

Decisão nº 4-53, de 12 de Fevereiro de 1953, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas das indústrias do carvão e do minério de ferro

Jornal Oficial nº 002 de 12/02/1953 p. 0003 - 0005
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0008
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0008
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0003


DECISÃO No 4-53 de 12 de Fevereiro de 1953 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas das indústrias do carvão e do minério de ferro

A ALTA AUTORIDADE,

Tendo em conta o no 2, alínea a), do artigo 60o e o no 2 do artigo 63o do Tratado,

Considerando que as tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas devem permitir verificar a observância das regras de concorrência definidas no Tratado, particularmente nos artigos 4o e 60o;

Considerando que tais tabelas devem assegurar aos utilizadores os meios de conhecerem a qualidade e calcularem exactamente o custo dos produtos que se propõem comprar, bem como comparar as ofertas provenientes de diferentes fornecedores;

Considerando que as regras que correspondem a estes objectivos devem ser aplicadas, tanto pelas organizações de venda e pelos comissários, como pelas próprias empresas,

Após consulta do Comité Consultivo,

DECIDE:

Artigo 1o

1. As empresas das indústrias do carvão e do minério de ferro devem publicar as suas tabelas de preços e condições de venda de acordo com o disposto na presente decisão.

2. Todavia, podem cumprir esta obrigação dando a conhecer, nas condições fixadas no artigo 4o da presente decisão, que as tabelas de preços e condições de venda de uma organização de venda são aplicáveis, sob sua responsabilidade, à sua produção, se tais tabelas e condições de venda estiverem de acordo com as mesmas disposições.

Artigo 2o

1. As tabelas de preços e condições de venda publicados devem conter, pelo menos, as indicações seguintes:

a) Preço por tonelada;

b) Local de entrega;

c) Modo de cotação;

d) Despesas relacionadas com o modo de carregamento,

e) Desconto ao comércio,

f) Condições de pagamento.

2. Além disso, as tabelas de preços e condições de venda publicadas devem mencionar as seguintes condições especiais quando forem aplicadas:

a) Natureza e montante das imposições e outros encargos que se adicionem aos preços das tabelas, nas condições oferecidas aos compradores,

b) Taxa de qualidade,

c) Majoração sazonal,

d) Redução sazonal,

e) Majoração de garantia de origem.

3. Salvo autorização especial da Alta Autoridade devem ser mencionados, nas mesmas condições, os prémios de quantidade e os de fidelidade.

Artigo 3o

Para além destas indicações gerais, as tabelas de preços e condições de venda devem conter as seguintes indicações específicas quanto a certos produtos:

1. Quanto à hulha:

a) Categoria e, a título indicativo, teor em matérias voláteis para cada categoria;

b) Qualidade e, a título indicativo, teor em cinzas;

c) Para as qualidades que sofreram crivagem ou lavagem, indicação do calibre;

d) Para os produtos que sofreram lavagem, a título indicativo, teor de humidade.

2. Quanto ao coque de hulha:

- Calibre para o coque grosso e para o coque britado.

3. Quanto aos aglomerados de hulha:

- Categoria e peso do produto.

4. Quanto aos aglomerados de lignite:

- Peso do produto.

5. Quanto ao minério de ferro:

a) Calibre;

b) Indicação do teor

em ferro

calcário

sílica

fósforo

precisando se estes teores se referem ao minério seco.

Artigo 4o

1. a) As tabelas de preços e condições de venda não são aplicáveis antes de decorridos cinco dias completos após terem sido enviadas, impressas, à Alta Autoridade;

b) Aquelas tabelas devem ser comunicadas pelos vendedores, a pedido, a qualquer pessoa interessada;

c) A Alta Autoridade pode decidir assegurar a sua difusão através de uma publicação especialmente editada para o efeito.

2. O disposto no no 1 aplica-se igualmente a todas as alterações das tabelas de preços e condições de venda.

Artigo 5o

1. As empresas devem estabelecer as suas condições de venda de tal forma que as suas organizações de venda e comissários se obriguem, nas suas tabelas de preços e condições de venda, a cumprir as regras fixadas pela presente decisão.

2. As empresas são responsáveis pelas infracções obrigação prevista no número anterior, cometidas pelas suas organizações de venda ou comissários.

Artigo 6o

As disposições que precedem são aplicáveis às tabelas de preços e condições de venda que sejam estabelecidas posteriormente à presente decisão e, em qualquer caso, a todas as tabelas e condições aplicáveis em 15 de Março de 1953.

Contudo, o prazo de cinco dias previsto no artigo 4o apenas é obrigatório para as tabelas e condições que entrem em vigor a partir de 1 de Março.

A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade, na sua reunião de 12 de Fevereiro de 1953.

Pela Alta Autoridade

O Presidente

Jean MONNET