17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/93 |
DECLARAÇÃO UNILATERAL DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 24 de março de 2023
relativa à fiscalização do mercado e à garantia do cumprimento
O Reino Unido recorda o seu compromisso de assegurar um sistema sólido de fiscalização do mercado e garantia do cumprimento no contexto das disposições únicas acordadas com a União Europeia em conformidade com o Quadro de Windsor (1) para proteger as trocas comerciais no mercado interno do Reino Unido e a integração da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno e da união aduaneira da União Europeia.
O Reino Unido sublinha a necessidade de uma garantia rigorosa do cumprimento para assegurar que os operadores não aproveitam de forma abusiva este novo regime de trocas comerciais internas do Reino Unido para transitar mercadorias para a União Europeia.
Fiscalização do mercado
O Reino Unido reconhece o importante papel da fiscalização do mercado e o trabalho das autoridades de fiscalização do mercado e de outras autoridades competentes na consecução destes objetivos. Por conseguinte, o Reino Unido continuará a assegurar que essas autoridades apresentam um programa de atividades que promovam a segurança e o cumprimento, incluindo a colaboração com empresas para garantir que estas estão cientes das suas obrigações, a avaliação de documentação e o controlo de produtos no mercado, se for caso disso.
O Reino Unido continuará a:
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desenvolver aptidões e capacidades entre as autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes, |
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melhorar as metodologias de avaliação dos riscos para a segurança dos produtos, |
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assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para exercer uma atividade de controlo eficaz no contexto da fronteira internacional entre o Reino Unido e a União Europeia, |
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apoiar atividades baseadas no risco e nas informações disponíveis por parte das autoridades competentes, incluindo auditorias, inspeções e controlos no local adequados, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis, |
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aplicar métodos sólidos de obtenção de informações e recolha de dados para assegurar uma base factual pormenorizada para identificar riscos emergentes, incluindo eventuais movimentos para a União Europeia, |
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utilizar informações exatas e pormenorizadas para fundamentar as decisões políticas e executivas, e |
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partilhar e receber informações, através de quaisquer sistemas informáticos pertinentes, sobre as atividades de verificação do cumprimento levadas a cabo pelas autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades competentes. |
O Reino Unido continuará ainda a apoiar a cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado noutros mercados, através do serviço de ligação único para a fiscalização do mercado.
Garantia do cumprimento
A garantia rigorosa do cumprimento não implicará novos controlos ou verificações na fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, mas exigirá o reforço da atividade das autoridades competentes do Reino Unido, em conformidade com as boas práticas internacionais, em conjunto com as autoridades da União Europeia e dos Estados-Membros, se for caso disso, a fim de proteger o mercado interno do Reino Unido e o mercado interno e a união aduaneira da União Europeia, bem como combater firmemente as atividades ilícitas e o contrabando, incluindo por parte de grupos criminosos organizados.
No que diz respeito às mercadorias sujeitas a regras sanitárias e fitossanitárias, as atividades de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento reforçarão os procedimentos específicos estabelecidos nas regras aplicáveis à entrada dessas mercadorias na Irlanda do Norte. Além disso, o Reino Unido reforçará as suas atividades de controlo e garantia do cumprimento para gerir eficazmente os riscos decorrentes da circulação de mercadorias em encomendas, reconhecendo a especial importância dessa circulação para os consumidores.
O Reino Unido manterá igualmente o seu rigoroso regime de sanções aplicáveis ao comércio ilícito e às atividades de contrabando. Este aspeto será objeto de um exame atento, com vista a endurecer, se necessário, as sanções aplicáveis à utilização abusiva destas novas regras materializada na circulação de mercadorias para a União Europeia, a fim de proporcionar um maior efeito dissuasor.
O Reino Unido tomará medidas eficazes, dissuasivas e proporcionadas em relação a potenciais situações de incumprimento. Tal incluirá análises do risco, medidas de verificação do cumprimento baseadas no risco e avaliações do risco em curso das populações de operadores, apoiadas por sanções e coimas.
(1) Ver Declaração Comum n.o 1/2023.