28.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/72


DECISÃO n.o DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 210/2020

de 11 de dezembro de 2020

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2023/2012]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 33.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») (1) estabelece que as disposições do título III da parte II do Acordo de Saída são aplicáveis aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como com a União Europeia, que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

(2)

O artigo 32.o do Acordo sobre as modalidades a aplicar entre a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, do Acordo EEE e de outros acordos aplicáveis entre o Reino Unido e os Estados da EFTA membros do EEE em virtude de o Reino Unido ser membro da União Europeia («Acordo de Separação») (2) estabelece que as disposições do título III da parte II do Acordo de Separação são aplicáveis aos cidadãos da União, desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que sejam aplicáveis aos nacionais dos Estados da EFTA membros do EEE, bem como com os Estados da EFTA membros do EEE, que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido.

(3)

É necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes que, no termo do período de transição, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou várias Partes Contratantes no Acordo EEE e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(4)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo VI, capítulo II, do Acordo EEE, é inserido o seguinte capítulo:

«III.   NACIONAIS DO REINO UNIDO

Artigo 1.o

Definições e referências

1.   Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Acordo de Saída”, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (*1);

b)

“Acordo de Separação”, o Acordo sobre as modalidades a aplicar entre a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, do Acordo EEE e de outros acordos aplicáveis entre o Reino Unido e Estados da EFTA membros do EEE em virtude de o Reino Unido ser membro da União Europeia;

c)

“Estados abrangidos”, os Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

d)

“Período de transição”, o período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída;

e)

As definições que figuram no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

2.   Para efeitos do presente Capítulo, todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Capítulo são entendidas como incluindo o Reino Unido e as suas autoridades competentes.

Artigo 2.o

Pessoas abrangidas

1.   O presente capítulo é aplicável às seguintes pessoas:

a)

Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

b)

Nacionais do Reino Unido que residam num dos Estados abrangidos e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

c)

Outras pessoas não abrangidas pelo âmbito das alíneas a) ou b) mas que sejam nacionais do Reino Unido e que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou vários Estados abrangidos no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004, estejam sujeitos à legislação do Reino Unido, bem como os seus familiares e sobreviventes;

d)

Apátridas e refugiados que residam num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a c), bem como os seus familiares e sobreviventes.

2.   São igualmente abrangidas as pessoas a que se refere o n.o 1, enquanto permanecerem, sem interrupção, numa das situações indicadas nesse número, que envolvam simultaneamente um dos Estados abrangidos e o Reino Unido.

3.   O presente capítulo é igualmente aplicável aos nacionais do Reino Unido que não se encontrem ou que tenham deixado de se encontrar numa das situações indicadas no n.o 1 do presente artigo, mas que sejam abrangidas pelo artigo 10.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 9.o do Acordo de Separação, bem como os seus familiares e sobreviventes.

4.   Continuam a ser abrangidas as pessoas a que se refere o n.o 3, enquanto continuarem a ter o direito de residir num dos Estados abrangidos pelo artigo 13.o do Acordo de Saída ou pelo artigo 12.o do Acordo de Separação, ou de trabalhar no seu Estado de emprego, ao abrigo dos artigos 24.o ou 25.o do Acordo de Saída ou dos artigos 23.o e 24.o do Acordo de Separação.

5.   Os familiares e sobreviventes referidos no presente artigo apenas são abrangidos pelo presente capítulo na medida em que tenham obtido os direitos e lhes incumbam as obrigações decorrentes dessa qualidade por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Artigo 3.o

Regras de coordenação em matéria de segurança social

1.   As regras e os objetivos estabelecidos no artigo 29.o do Acordo EEE, no Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no Regulamento (CE) n.o 987/2009 são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo presente capítulo.

2.   A União deve ter na devida conta as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 (“Comissão Administrativa”), enumeradas no anexo I, parte I, do Acordo de Saída. Os Estados da EFTA devem ter na devida conta as decisões da Comissão Administrativa e tomar nota das recomendações da Comissão Administrativa enumeradas no anexo I, parte I, do Acordo de Separação.

Artigo 4.o

Situações especiais abrangidas

1.   As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes, na medida em que tal estiver previsto no presente artigo, desde que digam respeito a pessoas que não estão ou que deixaram de estar abrangidas pelo artigo 2.o:

a)

Os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido que tenham estado sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes, são abrangidos pelo presente capítulo para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

Para efeitos da totalização dos períodos, serão tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004;

b)

As regras estabelecidas nos artigos 20.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.o do Acordo de Saída mutatis mutandis e com o artigo 13.o do Acordo de Separação mutatis mutandis;

c)

As regras estabelecidas nos artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido abrangidos por esse regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido em situação de estada, e mantêm-se até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento;

d)

As regras estabelecidas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições pertinentes, à concessão de prestações familiares às quais tenham direito, no termo do período de transição, os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e aos refugiados que residam no Reino Unido e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido e que tenham familiares a residir num dos Estados abrangidos no termo do período de transição;

e)

Nas situações previstas na alínea d) do presente número, relativamente às pessoas que beneficiem de direitos enquanto familiares no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas.

2.   As disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, no que se refere às prestações por doença, são aplicáveis às pessoas que recebam prestações ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

O presente número aplica-se, mutatis mutandis, no que respeita às prestações familiares baseadas nos artigos 67.o, 68.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Artigo 5.o

Reembolso, cobrança e compensação

As disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação a acontecimentos que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 2.o:

a)

tenham ocorrido antes do termo do período de transição; ou

b)

que tenham ocorrido após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 2.o ou pelo artigo 4.o no momento da ocorrência.

Artigo 6.o

Evolução do direito e adaptações

1.   Não obstante o disposto no n.o 3, as remissões neste capítulo para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 ou para as suas disposições entendem-se como remissões para atos ou disposições incorporados no Acordo EEE, incluindo disposições alteradas ou substituídas, tal como aplicável no último dia do período de transição.

2.   2.Sempre que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 sejam alterados ou substituídos após o termo do período de transição, as remissões para esses regulamentos no presente capítulo entendem-se como remissões para os regulamentos alterados ou para aqueles que os substituam, de acordo com os atos enumerados no anexo I, parte II, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte II, do Acordo de Separação, no que diz respeito aos Estados da EFTA.

3.   3.Para efeitos do presente capítulo, entende-se que os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 incluem as adaptações enumeradas no anexo I, parte III, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte III, do Acordo de Separação, no que diz respeito aos Estados da EFTA.

4.   4.Para efeitos do presente capítulo, as alterações e adaptações referidas nos n.os 2 e 3 produzem efeitos no dia seguinte ao dia em que as alterações e adaptações correspondentes do anexo I do Acordo de Saída ou do anexo I do Acordo de Separação produzam efeitos, consoante a data que for posterior.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2020 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*2), consoante a data que for posterior.

A presente decisão é aplicável a partir do termo do período de transição.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Assinado em Roma, em 28 de janeiro de 2020.

(*2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.