28.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/57


DECISÃO n. 204/2020 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 11 de dezembro de 2020

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2023/2006]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não é aplicável a redes de transporte em ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

(3)

Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outra rede de transporte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não deve ser aplicável à Islândia.

(4)

Devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão não deve ser aplicável ao Listenstaine.

(5)

As referências aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME), às entidades reguladoras e às partes interessadas devem ser entendidas como incluindo os ORT, os ONME, as entidades reguladoras e as partes interessadas que representam a Noruega.

(6)

Aquando da elaboração conjunta dos termos, das condições e das metodologias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, é fundamental que todas as informações necessárias sejam apresentadas sem demora. Uma estreita cooperação entre os ORT e as entidades reguladoras deverá assegurar que as informações sensíveis, tais como informações pormenorizadas sobre as subestações elétricas, a localização exata das redes subterrâneas e os sistemas de controlo, bem como as análises de vulnerabilidade detalhadas suscetíveis de serem utilizadas para efeitos de sabotagem, sejam protegidas eficazmente no contexto da elaboração dos termos, das condições ou das metodologias. A fim de assegurar a aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, deve ser estabelecido, com a Noruega, o mesmo nível de cooperação em matéria de intercâmbio de informações e de proteção de informações sensíveis.

(7)

As contribuições de todas as principais partes interessadas no processo de elaboração dos termos, das condições e das metodologias a nível regional ou do EEE, que poderão passar a ser vinculativos mediante aprovação regulamentar, são fundamentais para o desenvolvimento de um quadro regulamentar transnacional eficaz. Os ORT e outras partes interessadas devem, por conseguinte, participar nos processos de elaboração de propostas de termos, condições e metodologias, tal como previsto nas várias disposições do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão. O ORT e os ONME noruegueses devem, em especial, participar no processo de tomada de decisões das partes interessadas do mesmo modo que os ORT e os ONME que representam um Estado-Membro da UE.

(8)

No que respeita a propostas à escala regional ou da União, sempre que a aprovação de propostas de ORT ou de ONME exija uma decisão por parte de mais do que uma entidade reguladora, as entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar a fim de chegarem a acordo antes de adotarem uma decisão. A entidade reguladora norueguesa deve participar nesta cooperação.

(9)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (2), as adaptações elaboradas e adotadas por meio da Decisão n.o 93/2017 do Comité Misto do EEE, de 5 de maio de 2017, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE (3), tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) 714/2009, nomeadamente o disposto no artigo 1.o, n.os 1 e 5, que preveem adaptações no que respeita ao papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no contexto do EEE, são relevantes para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão no EEE, nomeadamente no que se refere ao artigo 9.o, n.os 11 e 12.

(10)

O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 48 [Regulamento (UE) 543/2013 da Comissão] é inserido o seguinte:

«49.

32015 R 1222: Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

O presente regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.

(b)

No artigo 9.o:

(i)

As referências à «população da União» no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), à «população da região em causa» no artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e à «população dos Estados-Membros participantes» no artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo, devem ser entendidas como incluindo a população da Noruega, quando se trata de determinar se foi atingido o limiar de população pertinente para obter uma maioria qualificada.

(ii)

As referências a «regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros» no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e a «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, devem ler-se como «regiões em causa forem compostas por mais do que quatro Estados-Membros da União e pela Noruega» e por «regiões compostas por quatro Estados-Membros da União e pela Noruega ou menos», respetivamente.

(c)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte:

«Os acordos entre ORT e/ou entidades reguladoras podem assegurar uma proteção eficaz das informações confidenciais ou sensíveis e contribuir para garantir que todas as informações necessárias para elaborar os termos, as condições e as metodologias comuns sejam apresentadas o mais rapidamente possível».»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) n.o 2015/1222 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2020, ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 197 de 25.7.2015, p. 24.

(2)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(3)   JO L 36 de 7.2.2019, p. 44.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.