20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/78


DECISÃO n.o 272/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 23 de setembro de 2022

que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/801]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.° 555/2008, (CE) n.° 606/2009 e (CE) n.° 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.° 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, o Apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 8 [Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:

«8a.

32018 R 0273: Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento Delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

Só são aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento:

 

Artigo 1.o, alínea c),

 

Artigo 2.o,

 

Artigos 8.o e 9.o,

 

N.o 1), com exceção das alíneas a), iii) e b), n.os 2), 3) e 5) do artigo 10.o, cf. anexo V, secções A, B e C,

 

Artigo 11.o, ver anexo VI, parte I,

 

Artigo 14.o, com exclusão da alínea b) do n.o 1),

 

Artigos 16.o e 19.o, e

 

Artigo 50.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2.

 

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo.

b)

A segunda frase do artigo 17.o, n.o 2, e a segunda frase do terceiro parágrafo do artigo 18.o, n.o 1, passam a ter a seguinte redação:

 

«Essas informações são transmitidas em conformidade com o apêndice 2 do Protocolo n.o 47 do Acordo.».

8b.

32018 R 0274: Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

Só são aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento de Execução:

Artigos 12.o e 35.o, n.o 1.

Estas disposições serão aplicadas mediante as adaptações que possam derivar das disposições constantes do texto principal do Acordo, as disposições horizontais visadas na introdução do Protocolo n.o 47 do Acordo e as adaptações específicas constantes do Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo.»

2.

Aos pontos 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] e 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0273: Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017 (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).»

3.

O texto do ponto 9 (Regulamento (UE) n.o 436/2009 da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kristján AndriSTEFÁNSSON


(1)  JO L 58 de 28.2.2018, p. 1.

(2)  JO L 58 de 28.2.2018, p. 60.

(3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.