20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/78 |
DECISÃO n.o 272/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 23 de setembro de 2022
que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/801]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.° 555/2008, (CE) n.° 606/2009 e (CE) n.° 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.° 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, o Apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 8 [Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
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2. |
Aos pontos 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] e 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3. |
O texto do ponto 9 (Regulamento (UE) n.o 436/2009 da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján AndriSTEFÁNSSON
(1) JO L 58 de 28.2.2018, p. 1.
(2) JO L 58 de 28.2.2018, p. 60.
(3) JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.