20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/53


DECISÃO n.o 253/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 23 de setembro de 2022

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2023/782]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2022/173 revoga a Decisão 2009/766/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(3)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 1a (Decisão 2009/766/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

« 32022 D 0173: Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE (JO L 28 de 9.2.2022, p. 29).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2022/173 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON


(1)   JO L 28 de 9.2.2022, p. 29.

(2)   JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.