20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/53 |
DECISÃO n.o 253/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 23 de setembro de 2022
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2023/782]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/173 revoga a Decisão 2009/766/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida. |
(3) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 1a (Decisão 2009/766/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
« 32022 D 0173: Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE (JO L 28 de 9.2.2022, p. 29).»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2022/173 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
(1) JO L 28 de 9.2.2022, p. 29.
(2) JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.