20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/11 |
DECISÃO n.o 232/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 23 de setembro de 2022
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/761]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/195 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2022, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 no que se refere à ficha de informações, aos certificados de homologação dos veículos, à ficha de resultados dos ensaios e aos certificados de conformidade em papel (1), tal como retificado no JO L 89 de 17.3.2022, p. 10, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo I, do Acordo EEE, ao ponto 51a [Regulamento de Execução (UE) 2020/683 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, com a última redação que lhe foi dada por:
— |
32022 R 0195: Regulamento de Execução (UE) 2022/195 da Comissão de 11 de fevereiro de 2022 (JO L 31 de 14.2.2022, p. 27), tal como retificado no JO L 89 de 17.3.2022, p. 10.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2022/195, tal como retificado no JO L 89 de 17.3.2022, p. 10, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 52/2022 do Comité Misto do EEE de 18 de março de 2022 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
(1) JO L 31 de 14.2.2022, p. 27.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.