20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


DECISÃO n.o 230/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 23 de setembro de 2022

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/759]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito ao peso dos lotes de sementes e das amostras de Avena nuda (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, parte 1, do Acordo EEE, ao ponto 3 (Diretiva 66/402/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-

32021 L 2171: Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 da Comissão de 7 de dezembro de 2021 (JO L 438 de 8.12.2021, p. 84).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva de Execução (UE) 2021/2171 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE. (*)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON


(1)  JO L 438 de 8.12.2021, p. 84.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.